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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:59:36

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 0015821-46.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015821-46.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
EDILSO JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580566v2 e, se solicitado, do código CRC B85B5B89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015821-46.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
EDILSO JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Edilso José de Souza contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural na condição de volante (bóia-fria), a partir dos 12 anos até 2012, havendo períodos com e sem registro em CTPS.
Foi prolatada sentença às fls. 84/93, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o período de labor rural de 16/06/1976 a 20/03/2012 e implantar o benefício de aposentadoria. Por conseguinte, condenou o INSS ao pagamento das prestações atrasadas corrigidas pelo IPCA a partir dos vencimentos das prestações e com juros de mora contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.797/94, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenou ainda o INSS, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

Apelou a parte autora argumentando, em síntese, a existência de provas da atividade rural desde os 12 anos de idade, conforme requerido. Requereu a reforma da sentença, para que seja reconhecido o período de 23/02/1970 a 20/03/2012, com os juros moratórios em 1% ao mês.

Apelou o INSS alegando que os períodos anotados em CTPS de 01/04/1985 a 30/11/1986, de 02/01/1987 a 04/05/1991, de 01/08/1995 a 11/05/2000 e de 01/06/2000 a 20/03/2012 foram averbados. Quanto aos demais períodos, alegou insuficiência de provas. Requereu a adoção dos critérios da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária e os juros de mora.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito

Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 23/02/1970 a 20/03/2012.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios da atividade rural, assim descritos na sentença:

Certidão de casamento, na qual consta o autor como sendo lavrador, datada de 15/10/1977;
Carteira de Trabalho e Previdência Social na qual consta que o autor laborou junto a Thamar Gomes de Almeida e Outros, no cargo de lavrador de 16/06/1976 à 1991; laborou junto a Claudio Franceschi e outros de 01/04/1985 a 30/11/1986; junto a Thamar Gomes de Almeida e outros de 02/01/1987 à 04/05/1991; junto ao Departamento de Estradas de Rodagem -SEDE de 18/11/1991; junto a Pedro Favoreto - Fazenda Monte Alegre de 01/08/1995 a 11/05/2000; vindo a ser contratado novamente por Pedro Favoretto - Planalto de 01/06/2000, permanecendo até a presente data.
Diversos holerites (fls. 25/32) e Notas de Pesagem (fls. 33/35) nas quais consta o autor como fornecedor.

Além desses documentos, a autora juntou com as suas alegações finais às fls. 175/176, documentos em que o INSS reconhece o exercício de atividade rural da mãe da autora, como bóia-fria, no período de 01/01/1976 a 31/12/2000.

Com relação aos documentos juntados pela autora com suas alegações finais, tem-se a regra de que somente é lícito as partes juntarem documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente aos articulados, ou para contrapô-los aos documentos juntados (art. 397 do CPC).

Contudo, há o entendimento já externado em precedentes do STJ de que é necessário atenuar o rigor em relação ao conceito de documento novo, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do desempenho de suas atividades, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura.

Ademais, os documentos são oriundos do próprio INSS, que, obviamente, já os conhecia. Assim, não foi ferido o contraditório e a ampla defesa, bem como não houve nenhum prejuízo à autarquia. Logo, os documentos em questão podem ser aceitos.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas confirmaram as alegações da parte autora afirmando o labor agrícola.

A sentença assim sintetizou a prova oral (fl. 91):

A testemunha Moacir de Souza afirmou que: "eu trabalho junto com Edilso; em 1991 ele começou a trabalhar conosco no Favoretto como diarista; em 1995 Adilson foi contratado para exercer a função de fiscal da lavoura e está até hoje trabalhando lá."

A testemunha Adão Correia da Silva afirmou, por sua vez, que: "eu conheço Edilso, porque a gente trabalhou na mesma fazenda; de 1982 à 1985 eu trabalhava por porcentagem na Fazenda Paraíso e nesse período Adilson "tocou" uma parte por porcentagem na mesma fazenda; eu via Adilson tocar a parte dele na roça, ele trabalha até hoje da Fazenda Favoretto."

Acresça-se que os vínculos de trabalho rural registrados na CTPS do autor revelam sua vocação campesina.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Por outro lado, os períodos anotados em CTPS de 01/04/1985 a 30/11/1986, de 02/01/1987 a 04/05/1991, de 01/08/1995 a 11/05/2000 e de 01/06/2000 a 20/03/2012 foram efetivamente averbados pela autarquia, conforme se verifica no documento de fl. 52.

Há também que se considerar o período de 18/11/1991 a 02/12/1991, em que o autor trabalhou para o Departamento de Estradas de Rodagem, como assinalou a fl. 07 e está registrado em sua CTPS (fl. 23).

Ainda, é necessário assinalar que o tempo rural pode ser computado até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições, nos termos da Lei nº 8.213/1991 (art. 55, §2º). Em 24/07/1991 entrou em vigor a Lei 8.213/1991, entretanto a esse período são adicionados 90 dias correspondentes à anterioridade nonagesimal tributária, para as normas sobre contribuições e que restou fixada em 31/10/1991.

Assim, para que seja efetivado o cômputo do período de atividade rural posterior a 31/10/1991, deve a parte autora providenciar a devida indenização do período.

Portanto, deve ser reformada a sentença, para reconhecer os períodos de labor rural de 23/02/1970 a 31/03/1985, de 01/12/1986 a 01/01/1987 e de 05/05/1991 a 17/11/1991 (15 anos, 08 meses e 23 dias).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER - 20/03/2012 - (fl. 17):

a) tempo reconhecido administrativamente: 22 anos, 07 meses e 19 dias;
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 15 anos, 08 meses e 23 dias.

Total de tempo de serviço na DER: 38 anos, 04 meses e 12 dias.

Assim, cumprida a carência e possuindo o autor mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, faz jus à aposentadoria de forma integral, com incidência do fator previdenciário.

Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580565v2 e, se solicitado, do código CRC 1913822D.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015821-46.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021427420128160053
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
EDILSO JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 890, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680272v1 e, se solicitado, do código CRC 7F6DDF2D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:37




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