| D.E. Publicado em 01/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007960-72.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI OSORIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8725279v3 e, se solicitado, do código CRC 3BADB736. | |
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| Data e Hora: | 15/12/2016 12:43 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007960-72.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | DARCI OSORIO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Darci Osório da Silva, com o objetivo de obter a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo mediante o reconhecimento de período de labor rural de 19/01/1964 a 17/01/1966.
Foi prolatada sentença às fls. 98/101, que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período de labor rural requerido e conceder o benefício de aposentadoria com proventos parciais. Condenou à autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo - 16/04/2013 - com juros e correção monetária pela sistemática da Lei 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas posteriores à sentença e declarou a isenção de custas.
Apelou o INSS alegando que a parte autora não possui a carência necessária à concessão do benefício pleiteado.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Postula a parte autora o reconhecimento dos períodos de labor rural em regime de economia familiar de 19/01/1964 a 17/01/1966, a fim de obter o benefício de aposentadoria.
Com o objetivo de demonstrar o labor rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:
- Certidão de Casamento do autor, celebrado em 1974, na qual está qualificado como agricultor (fls. 13 e 64);
- Cópia da CTPS do autor, na qual consta registro de trabalho como empregado rural (fls. 14/23).
Além destes documentos, consta no Relatório do Processante a fl. 41, mas uma série de documentos que levaram a autarquia previdenciária à conclusão a que o autor efetivamente laborou na agricultura.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral. Ademais, é cediço que a atividade rural é exercida de forma contínua ao longo do tempo e os registros de atividade urbana da autora aparecem em período posterior. Portanto, os documentos apresentados atendem satisfatoriamente à exigência legal.
As testemunhas ouvidas no processo foram coerentes e harmônicas entre si nas questões controvertidas e confirmaram as alegações da parte autora (fls. 97). Afirmaram que o autor laborou na lavoura desde tenra idade com seus pais e que o trabalho era executado sem a ajuda de empregados ou maquinário.
Portanto, pelo exame do conjunto probatório, conclui-se que há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o período de labor rural da parte autora de 19/01/1964 a 17/01/1966 (01 ano, 11 meses e 29 dias).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 23 | 5 | 16 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 23 | 5 | 16 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/04/2013 | 30 | 4 | 21 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 19/01/1964 | 17/01/1966 | 1,0 | 1 | 11 | 29 |
Subtotal | 1 | 11 | 29 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 25 | 5 | 15 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 25 | 5 | 15 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/04/2013 | Proporcional | 70% | 32 | 4 | 20 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 9 | 24 | |||
Data de Nascimento: | 18/01/1952 | |||||
Idade na DPL: | 47 anos | |||||
Idade na DER: | 61 anos |
A parte autora atinge 32 anos, 04 meses e 20 dias de serviço/contribuição, entretanto não possui a carência necessária, pois na DER contava com 127 contribuições, sendo a exigência para o ano de 2013 de 180 meses, conforme o art. 142 da Lei 8.213/91.
Destaque-se que o tempo de atividade rural não pode ser computado para fins de carência (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991).
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes. Custas pro rata, destacando-se que o INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual 13.471/2010), bem como fica suspensa a cobrança em relação à parte autora, se e enquanto for beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007960-72.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00069120220138210065
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI OSORIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1906, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771994v1 e, se solicitado, do código CRC 56B3435B. | |
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