| D.E. Publicado em 01/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012557-84.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DEONILDE SESTARI |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FARROUPILHA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8707129v2 e, se solicitado, do código CRC EF94EFC9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 15/12/2016 12:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012557-84.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DEONILDE SESTARI |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FARROUPILHA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Denilde Sestari, com o objetivo de obter a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (15/03/2013), mediante o reconhecimento de período de labor rural de 10/12/1962 a 31/10/1991.
Foi prolatada sentença às fls. 238/242, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período de labor rural de 01/01/1965 a 31/10/1991. Em face da sucumbência mínima da autarquia, condenou a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 1.000,00, autorizada a compensação.
Apelou a parte autora argumentando que há prova material e testemunhal do exercício da atividade rural em relação a todo o período requerido. Requereu a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o período indeferido (10/12/1962 a 31/12/1964), com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Apelou o INSS alegando, em síntese, ausência de provas do labor rural no período requerido.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Postula a parte autora o reconhecimento dos períodos de labor rural em regime de economia familiar de 10/12/1962 a 31/10/1991, a fim de obter o benefício de aposentadoria.
Com o objetivo de demonstrar o labor rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença a fl. 240 e que interessam ao deslinde do feito:
No caso em tela a requerente juntou aos autos os documentos de fls. 18/91, consistentes em sua certidão de casamento, indicado seu marido como agricultor (1970), documento de Registro de Imóveis em que os pais da autora são usufrutuários de terras (1965), atestado de frequência escolar da autora, sem data. ITR em nome do pai da autora dos anos de 1967, 1968, e em nome do marido da autora dos anos de 1978 e 1981 a 1990, notas fiscais de produtor rural de seu marido dos anos de 1969 a 1984 e de 1987 a 1991, sendo que tais documentos são início de prova material e cumprem a finalidade exigida pela Lei 8.213/91, em seu art. 55, §3º.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral. Ademais, é cediço que a atividade rural é exercida de forma contínua ao longo do tempo e os registros de atividade urbana da autora aparecem em período posterior. Portanto, os documentos apresentados atendem satisfatoriamente à exigência legal.
As testemunhas ouvidas no processo foram coerentes e harmônicas entre si nas questões controvertidas e confirmaram as alegações da parte autora (fls. 129/141). Afirmaram que a autora laborou na lavoura desde tenra idade com seus pais e que o trabalho era executado sem a ajuda de empregados ou maquinário e que depois do casamento, continuou trabalhando na agricultura com o marido.
Portanto, pelo exame do conjunto probatório, conclui-se que há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, impõe-se reformar a sentença, para reconhecer os períodos de labor rural da parte autora de 10/12/1962 a 31/10/1991 (28 anos, 10 meses e 22 dias).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER 15/03/2013:
a) tempo reconhecido administrativamente: 13 anos e 01 dia (fls. 214v/215);
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 28 anos, 10 meses e 22 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 41 anos, 10 meses e 23 dias.
A autora atinge mais de 30 anos de serviço/contribuição, entretanto não possui a carência necessária, pois na DER contava com 156 contribuições, sendo a exigência para o ano de 2013 de 180 meses, conforme o art. 142 da Lei 8.213/91.
Destaque-se que o tempo de atividade rural não pode ser computado para fins de carência (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991). Ademais, como destacado na sentença a fl. 241, a autora computava em 16/12/1998 zero contribuições e em 28/11/1999 tão-somente 10 contribuições para fins de carência.
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes. Custas pro rata, destacando-se que o INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte), bem como fica suspensa a cobrança em relação à parte autora, se e enquanto for beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8707128v3 e, se solicitado, do código CRC 10B5D189. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 15/12/2016 12:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012557-84.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00102945420138210048
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DEONILDE SESTARI |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FARROUPILHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1726, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771821v1 e, se solicitado, do código CRC DF479FA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/12/2016 23:54 |
