| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007983-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | DINARIA ANTONIA POLAQUINI |
ADVOGADO | : | Egon Hickmann e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8730863v5 e, se solicitado, do código CRC 66F35DD0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/01/2017 15:08 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007983-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | DINARIA ANTONIA POLAQUINI |
ADVOGADO | : | Egon Hickmann e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Dinaria Antonia Polaquini contra o INSS, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/12/1988 a 05/12/1990 e de 02/02/1996 a 31/08/1996.
Foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer o período de atividade rural no período requerido, sendo determinada a expedição de guia para o recolhimento das contribuições relativas ao período de 02/02/1996 a 31/08/1996 e conceder o benefício de aposentadoria e pagar as prestações vencidas desde a DER 10/01/2014, com correção monetária e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenou o réu ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Não foram interpostos recursos, subindo os autos a esta Corte por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Tempo rural
Pretende a autora comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 16/12/1988 a 05/12/1990 e de 02/02/1996 a 31/08/1996, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença (fl. 181v):
- Certidão de Casamento, datada em 16/12/1988, em que o marido é qualificado como agricultor (fl. 20);
- Matrícula de imóvel rural adquirido pelo marido em 04/01/1988, e vendido em 02/10/1998 (fls. 60/62);
- Nota de produtor rural em nome do esposo, referente aos anos de 1990 a 1996 (fls. 67/80 e 107/118);
- Certidão de Nascimento da filha Denise Carla Polaquini, com data de 15/06/1989, em que o marido está qualificado como agricultor e autora "do lar" (fl. 81).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas confirmaram as alegações da parte autora em seus depoimentos, porquanto foram coerentes e harmônica entre si nos pontos relevantes para o desate da questão e confirmaram que a autora efetivamente trabalhou na lavoura nos períodos requeridos.
A sentença assim sintetizou os depoimentos a fl. 182, verbis:
Com efeito, as testemunhas ouvidas (Fiorelo Antonio Santin, Luiz Zatti e Hilário Três, fls. 172/174) afirmaram que, após o casamento, a autora foi morar nas terras do sogro, Tranqüilo Polaquini, onde desempenhou atividades rurais juntamente como o esposo, o sogro e cunhados. Disseram que a autora permaneceu nessas terras por aproximadamente 2 anos, quando passou a morar em terras próprias, localizadas na Linha Três, interior de Constantina/RS. Referiram que a atividade era desenvolvida manualmente, sem a ajuda de empregados ou diaristas, e que dela retiravam a sua única fonte de subsistência.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
O tempo rural pode ser computado até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições, nos termos da Lei nº 8.213/1991 (art. 55, §2º). Em 24/07/1991 entrou em vigor a Lei 8.213/1991, entretanto a esse período são adicionados 90 dias correspondentes à anterioridade nonagesimal tributária, para as normas sobre contribuições e que restou fixada em 31/10/1991.
Assim, para que seja efetivado o cômputo do período de atividade rural posterior a 31/10/1991, deve a parte autora providenciar a devida indenização do período.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença quanto ao período de labor rural da parte autora de 16/12/1988 a 05/12/1990 (01 ano, 11 meses e 20 dias).
Quanto ao período de 02/02/1996 a 31/08/1996, como explicitado, somente após a indenização a autarquia deverá averbá-lo.
Direito ao benefício
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 13 | 0 | 14 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 13 | 11 | 27 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 10/01/2014 | 27 | 8 | 22 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 16/12/1988 | 05/12/1990 | 1,0 | 1 | 11 | 20 |
Subtotal | 1 | 11 | 20 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 15 | 0 | 4 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 15 | 11 | 17 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 10/01/2014 | Sem idade mínima | - | 29 | 8 | 12 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 11 | 28 | |||
Data de Nascimento: | 13/06/1971 | |||||
Idade na DPL: | 28 anos | |||||
Idade na DER: | 42 anos |
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes. Custas pro rata, destacando-se que o INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual 13.471/2010), bem como fica suspensa a cobrança em relação à parte autora, se e enquanto for beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8730862v6 e, se solicitado, do código CRC 32FA42E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/01/2017 15:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007983-18.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010425520148210092
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | DINARIA ANTONIA POLAQUINI |
ADVOGADO | : | Egon Hickmann e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1442, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805411v1 e, se solicitado, do código CRC 8EEF4746. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 01:39 |
