| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009583-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AUGUSTO CIPRIANO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE NA LAVOURA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Ausente previsão legal, bem como não previsto na relação oficial do Ministério do Trabalho, o trabalho na lavoura não é considerado insalubre.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555236v4 e, se solicitado, do código CRC 5A4D8537. | |
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| Data e Hora: | 28/09/2016 17:21 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009583-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AUGUSTO CIPRIANO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Augusto Cipriano da Rocha, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 23/12/1965 a 30/04/1976 e de janeiro/1994 a 30/01/2009. Requereu ainda, a conversão de tal período de comum em especial, por exposição a agentes insalubres como o calor na atividade rural em por ter trabalhado como tratorista.
Foi prolatada sentença às fls. 252/256, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o período de atividade rural de 23/12/1965 a 30/04/1976 e de janeiro/1994 a 04/04/2007 e conceder o benefício de aposentadoria integral. Condenou o réu ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos e juros de mora de 12% ao ano, até julho de 2009 e a partir daí de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenou ainda o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Apelou o INSS. Sustenta, em síntese, que não há prova material amparada por testemunhal, a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período alegado, destacando a impossibilidade do cômputo do período de 1994 a 2007, sem indenização. Requer a reforma da sentença e sucessivamente, pela eventualidade, postula sejam descontados os valores já percebidos pelo autor a título de aposentadoria por idade rural (DIB 26/12/2013 - NB 164.547.313-6).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 23/12/1965 a 30/04/1976 e de janeiro/1994 a 30/01/2009.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, descritos na sentença a fl. 253, que interessam ao deslinde do feito:
Relativamente aos períodos rurais em que o autor afirma ter trabalhado, trouxe aos autos, como meio de prova alguns documentos, a saber: cópia de sua certidão de nascimento, constando a profissão de lavradores de seus pais (fls. 16); cópia de sua CTPS (fls. 17-20); cópia de escritura de compra e venda de terreno rural em seu nome (fls. 34/35); cópias de notas fiscais de produtor rural, em seu próprio nome, datadas de 1998 a 2001/2005 (fls. 37-41); cópia do INCRA da propriedade rural (fls. 42); cópias das certidões de nascimento de seus filhos, datadas de 1956/1958/1960/1965/1967/1973/1974, em todas constando sua profissão de lavrador (fls. 59-62/64-66).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos, conforme sintetizou a sentença a fl. 253v:
Apreciando os documentos acima mencionados e o depoimento pessoal, corroborado pelas testemunhas Lourenço José Nunes Neto e Benedito Rafael (fls. 224) nos faz concluir que realmente o autor exerceu atividade rural pelos períodos de 23/12/1965 a 30/04/1976 e de janeiro/1994 a 30/01/2009.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, é necessário assinalar que o tempo rural pode ser computado até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições, nos termos da Lei nº 8.213/1991 (art. 55, §2º). Em 24/07/1991 entrou em vigor a Lei 8.213/1991, entretanto a esse período são adicionados 90 dias correspondentes à anterioridade nonagesimal tributária, para as normas sobre contribuições e que restou fixada em 31/10/1991.
Logo, para que seja efetivado o cômputo do período de atividade rural posterior a 31/10/1991, deve a parte autora providenciar a devida indenização do período.
Assim, deve ser reformada a sentença, para reconhecer tão-somente o período de labor rural de 23/12/1965 a 30/04/1976 (10 anos, 04 meses e 08 dias).
Atividade rural/especial e conversão de tempo especial em comum
No tocante à atividade de tratorista, o próprio autor admitiu que nunca a exerceu, como apontou a sentença a fl. 254: Preambularmente, registre-se que, muito embora tenha requerido o reconhecimento e conversão do tempo de atividade especial em comum considerando o exercício de atividade na função de "tratorista", o próprio autor, em seu depoimento pessoal (CD de mídia às fls. 224) afirmou que nunca exerceu atividade nesta função. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da atividade na função de tratorista.
Em relação à atividade rural exercida pelo autor, a legislação não a considera especial, como destacou a sentença (fl. 254). Como é cediço, apenas a atividade agropecuária na agroindústria ou no agrocomércio pode ser considerada especial, produzindo direito à conversão, a fim de que o segurado tenha direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, não é esse o caso dos autos.
Não há negar que a atividade rural seja um trabalho pesado que exige muitas vezes esforço físico. Não obstante, como antes assinalado, a legislação não a enquadra nas atividades prejudiciais à saúde, as quais dão ensejo à contagem de seu tempo como especial.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (04/04/2007):
a) tempo reconhecido administrativamente: 14 anos, 11 meses e 13 dias (fls. 52/53);
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 10 anos, 04 meses e 08 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 25 anos, 03 meses e 21 dias.
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido.
Sinale-se que o autor encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria por idade rural - DIB 26/12/2013 - NB 164.547.313-6 - (fl. 242).
Diante da sucumbência recíproca, determino a compensação dos honorários advocatícios e custas pro rata, ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora se e enquanto benefíciária da AJG.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009583-11.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003420920098160120
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AUGUSTO CIPRIANO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620002v1 e, se solicitado, do código CRC F417A0BF. | |
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