| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009272-20.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IGNACIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. A parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905351v3 e, se solicitado, do código CRC 4DCAC940. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009272-20.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Isso posto, com base no artigo 269, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação de concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por idade - proposta por IGNACIO CARDOSO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS apenas para RECONHECER o tempo de serviço de atividade rural nos períodos compreendidos de 21.11.1969 a 31.12.1979 e de 01.01.2011 a 30.05.2011 os quais deverão ser averbados pelo INSS. Condeno as partes ao pagamento de 50% dos honorários em favor da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o e o tempo de duração do processo, conforme disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, admitida a compensação com base na Súmula 306 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, arcará a autora também com 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à parte autora em razão da AJG concedida. Custas à razão de ¼ pelo réu, nos termos do art. 11, "a", do Regimento de Custas, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.741/2010 pela ADI nº 70038755864 e pela Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 20/02/2008, porquanto nascida em 20/02/1948 (fl. 08). Como o requerimento administrativo foi efetuado em 30/05/2011 (fl. 36). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 162 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, datada de 1970, em que este consta qualificado como agricultor (fl.07);
- certificado de reservista do requerente datado de 20/11/1969, onde consta sua profissão como agricultor (fl.12);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome do autor, dos anos 1977/1982, 1984 e 2011 (fls.13, 15/17, 19/24, 29/30 e 34/35);
- recibo da taxa de inscrição do sindicado dos trabalhadores rurais de Tenente Portela em nome do autor, datado de 07/06/1979 (fl.18);
- matrículas do ofício do registro de imóveis da comarca de Tenente Portela, dando conta que o autor é proprietário de partes de lotes urbanos (fls.26/28);
- contrato particular de parceria agrícola onde o autor está qualificado como agricultor e consta como parceiro outorgado, com prazo de 10/01/2011 a 10/01/2014 (fls.31/33);
Por ocasião da audiência de justificação administrativa, em 28/05/2013 (fls. 42/46), foram inquiridas as testemunhas Ireno Bianchini, Rui José Callegaro e Marcos Ivar Becker, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha Ireno Bianchini relata:
"Que conhece o autor desde quando este nasceu, pois eram vizinhos na localidade de Lajeado Tigre (Tenente Portela); que a família do requerente era composta pelos pais e cinco filhos; que toda a família do demandante vivia exclusivamente da agricultura; que o trabalho era em regime de economia familiar, sem contratação de empregados; que o trabalho era manual e consistia na limpeza, preparo, plantio e colheita de: milho, trigo, soja, feijão, mandioca, batata doce, batatinha inglesa e produtos de horta; que também criavam porcos, galinhas, bois, vacas de leite e outros semoventes; que o requerente trabalhou com os pais até seu casamento, quando passou a residir com a sogra e a plantar em uma área de terras indígenas; que o autor, a esposa e a filha, no ano de 1979, passaram a residir na cidade de Uruguaiana; que o requerente, após trinta anos, retorna para a região de Lajeado Tigre e passa a trabalhar nas terras de seu irmão Francisco Cardoso; que o demandante trabalha numa área de quatro hectares de propriedade do irmão, mas desconhece se os mesmos possuem contrato por escrito; que o autor entrega trinta por cento da produção para o irmão, que é muito doente."
A testemunha Rui José Callegaro, por sua vez, esclarece:
"Que conhece o autor desde 1972, quando passou a ser vizinho da propriedade do pai do requerente; que o demandante trabalhava com os pais e quatro irmãos na agricultura, de onde tiravam a subsistência do grupo familiar; que as sobras da produção eram vendidas no comércio local e cooperativas; que cultivavam milho, trigo, soja, feijão, mandioca, batata doce, batatinha inglesa e produtos de horta, sem a contratação de empregados ou peões; que também criavam porcos, galinhas, bois, vacas de leite e outros semoventes; que o trabalho era executado manualmente, empregando tração animal; que o autor aos vinte e dois anos casou e passou a morar na propriedade dos sogros; que plantavam em terras indígenas, pois possuíam contrato com a FUNAI; que o autor e a família, em 1979, passaram a residir em Uruguaiana; que a esposa do requerente faleceu quando moravam em Uruguaiana; que o demandante no ano de 2010 voltou para a região onde nasceu e passou a trabalhar numa área de quatro hectares pertencente ao seu irmão "Chico"; que o autor trabalha até a presente data, sempre repassando trinta por cento da produção para o irmão."
Por fim, a testemunha Marcos Ivar Becker confirma as demais inquirições, afirmando:
"Que conhece o autor desde 2010, pois é vizinho das terras do irmão do requerente, onde este mora e trabalha; que o demandante planta uma área de quatro hectares nas terras pertencente ao irmão, para quem repassa trinta por cento do que produz; que o autor vive da agricultura, mas recebe pensão por morte da esposa; que o demandante planta milho, soja e outras culturas, bem como cria animais; que desde que conhece o autor, esse nunca se afastou do meio rural."
No caso, em relação ao período 1969 a 1979, a parte autora satisfaz o requisito de início de prova material ao juntar, principalmente, a certidão de casamento do autor (fl.07), o certificado de reservista (fl.12) e notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas (fls.13, 15/17, 19). Ademais, as testemunhas confirmaram as atividades rurícolas da demandante, inicialmente, com os pais e após em terras indígenas, mediante contrato com a FUNAI. Portanto deve ser reconhecido o trabalho rural do autor no período de 21/11/1969 (certificado de reservista - fl. 12) a 31/12/1979 (quando passou a morar em Uruguaiana).
Quanto ao período de 1980 a 2009, que coincide com o período onde a parte autora residiu na cidade de Uruguaiana, não é possível o reconhecimento da atividade rurícola, pois, além da prova material ser inexistente para o período em questão, as testemunhas não fizeram referência que o autor tivesse exercido atividades rurícolas neste interregno.
Considerando que os documentos juntados aos autos, contrato particular de parceria agrícola (fls.31/33) e notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome do autor (fls. 34/35). Consubstanciada pela prova testemunhal que foi convincente e uníssona acerca do retorno do requerente à Região de Lajeado Tigre (Tenente Portela), bem como, das atividades agrícolas desenvolvidas, comprovam o exercício da atividade rural pela parte autora, no período 10/01/2011 (contrato de parceria agrícola - fls. 31/33) a 30/05/2011(DER).
No entanto, somando-se os períodos em que a parte autora desempenhou atividades rurais, ora reconhecidos de 21/11/1969 a 31/12/1979 e de 10/01/2011 a 30/05/2011, não restou preenchida a carência necessária para a concessão do benefício.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, na condição de segurada especial, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento e averbação dos períodos de 21/11/1969 a 31/12/1979 e de 10/01/2011 a 30/05/2011.
Sinale-se que o demandante não se encontra desamparado perante a Previdência Social, visto que recebe pensão por morte desde 1997 (NB 103.800.053-7).
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento e averbação dos períodos 21/11/1969 a 31/12/1979 e de 10/01/2011 a 30/05/2011.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009272-20.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046318220128210138
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | IGNACIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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