| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009364-95.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOSE MOACIR ZUCOLOTTO |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. A parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7900874v5 e, se solicitado, do código CRC 95A2A3B7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009364-95.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Isso posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MOACIR ZUCOLOTTO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com base no artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, apenas para RECONHECER o tempo de serviço de atividade rural no período compreendido entre 26.08.1982 a 14.01.2003 e de 01.02.2011 a 07.05.2012, os quais deverão ser averbados na via administrativa.
Sucumbentes, arcarão as partes ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00, tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o e o tempo de duração do processo, conforme disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, admitida a compensação com base na Súmula 306 do STJ, mesmo diante da concessão da AJG à parte autora.
Considerando a sucumbência recíproca, arcará a autora também com 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à parte autora em razão da AJG concedida. Custas a razão de ¼, nos termos do art. 11, "a", do Regimento de Custas, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.741/2010 pela ADI nº 70038755864 e pela Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta ) anos, em 06/05/2012, porquanto nascida em 06/05/1952 (fl. 09). O requerimento administrativo foi efetuado em 07/05/2012 (fl. 120). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário o que coincide com o requerimento administrativo, na hipótese.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, celebrado no ano de 1978, onde consta a sua profissão como agricultor (fl. 19);
- escrituras públicas de compra e venda de imóveis rurais, dos anos de 1985, 1988, 1994, 2003. 2005 e 2008, onde o autor consta como comprador (fls. 16/17, 18/19, 20/23, 24/25 e 25/27);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome do autor, relativas aos anos de 1982/1995 e 1997/2012 (fls. 28, 30, 32/34, 36, 38/42, 44, 46, 48, 50/52, 54, 56, 59, 62, 65, 68/74, 76, 78, 80, 82, 84, 86, 88, 90/91);
Por ocasião da audiência de instrução, em 13/06/2013 (fls. 99/103), foram inquiridas as testemunhas Airton Reichenbach, Alceno Pereira da Silva e Oscar Francescon, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Airton Reichenbach relata:
"Que conhece o autor desde 1971, pois era vizinhos da propriedade dos pais do requerente; que a família do demandante vivia exclusivamente da agricultura; que o trabalho da família era em regime de economia familiar, sem empregados, peões ou terceiros; que o trabalho na lavoura era executado manualmente, pois a área de terras era bastante dobrada; que plantavam e colhiam milho, feijão, soja trigo, mandioca, batata doce, batatinha inglesa e produtos da horta; que possuíam criação de porcos, galinhas, vacas de leite e outros semoventes; que o autor, até seu casamento, sempre laborou no meio rural, com os pais e irmãos; que o requerente, após o casamento, adquiriu uma área de 12 hectares, onde passou a morar; que o demandante e a esposa sempre viveram da agricultura; que o autor, tempos depois, comprou uma área de 23 hectares, onde criava gado de corte e vacas leiteiras; que somente o requerente e a esposa trabalhavam nas lides rurais, não havia contratação de empregados; que o demandante, em determinado período, foi assessor de um deputado, porém nunca se afastou do campo, sempre foi agricultor; que o autor continua, até hoje, trabalhando."
A testemunha Alceno Pereira da Silva, por sua vez, esclarece:
"Que conhece o autor desde 1971, quando sua família passou o morar no interior do município de Tenente Portela; que toda a família do requerente trabalhava na agricultura e dela tiravam o sustento; que plantavam milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batata doce, batatinha inglesa e produtos da horta; que criavam porcos, galinhas, bois, vacas de leite e outros semoventes; que o demandante, em 1978, casou com a Sra. Jandira, e passaram a morar numa área de 12 hectares de sua propriedade; que o autor, nestas terras, trabalhava com a esposa; que o requerente, mais tarde, adquiriu uma nova propriedade com 23 hectares, onde criava animais de corte, bois, vacas de leite; que o demandante não contrata empregados, nem peões ou terceiros, somente ele e a cônjuge trabalham nas terras da família; que sabe que o autor prestou serviço para um deputado, porém desconhece se havia vínculo empregatício, já que não saiu da região para morar em Porto Alegre ou em outra cidade; que recorda que o requerente fazia reuniões nos fins de semana com todos os colonos da região, e participava ativamente do sindicato dos trabalhadores rurais; que o autor e esposa, até hoje cuidam das terras, pois nunca arrendaram para terceiros."
Por fim, a testemunha Oscar Francescon confirma as demais inquirições, afirmando:
"Que conhece o autor desde criança, pois praticamente se criaram juntos; que a família do requerente passou a morar na Esquina Grápia (Tenente Portela) após deixarem o interior de Tupanciretã; que estudou com o demandante, que estudavam pela manhã e no restante do dia trabalhavam com os pais na agricultura; que a família do autor viva da agricultura, pois não tinham outra fonte de renda; que somente o grupo familiar executava as tarefas de limpar, preparar, plantar e colher, não contavam com empregados; que o requerente se casou aos vinte e seis anos, e passou a morar numa área, por ele anteriormente adquirida, de mais ou menos 12 hectares; que o demandante e a esposa viviam da agricultura, não possuíam outra fonte de renda; que o autor comprou não sabendo precisar o ano, terras que somavam 23 hectares na localidade de Lajeado dos Machados; que o requerente, nesta propriedade, cria gado de corte, vacas e outros semoventes; que o demandante prestou serviços para um deputado, mas acredita que não havia vínculo empregatício; que o autor somente promovia encontro, nos fins de semana, entre o deputado e os agricultores da localidade e regiões vizinhas; que o requerente nunca morou fora ou exerceu outra atividade que lhe obrigasse se afastar da região; que o demandante continua a trabalhar na agricultura."
No caso dos autos, incabível o reconhecimento da condição de segurado especial, tendo em vista que não se considera segurado especial quem possui outra fonte de rendimento decorrente de atividade remunerada, como demonstrado nos autos, o CNIS ( fl. 118) do autor apresenta, entre outros dados, vínculo no período 01/2002 a 12/2002 e 02/2003 a 01/2011, com o Estado do Rio Grande do Sul e Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, não se tratam de contratos temporários em período de entressafra, mas de anos de atividade remunerada, justamente no período de carência exigido por lei. Nesse sentido, os arestos reproduzidos abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considere que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, o § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 exclui da condição de segurado especial "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento". 2. O § 10, I, b, do art. 11 da Lei de Benefícios determina que o segurado especial fica excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria. 3. Inexistente a prova acerca do exercício da atividade urbana em "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados", conforme excepciona o inciso III do § 8º do art. 9º do Decreto n. 3.048/1999, não há como conceder a aposentadoria pleiteada. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1146457, Relator MINISTRO JORGE MUSSI, DJe, 03/05/2010)(grifo nosso)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -REQUISITOS - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ - ATIVIDADE URBANA - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. A aposentadoria especial por idade desafia o preenchimento de dois requisitos essenciais: o etário e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência. 2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Súmula 149/STJ. 3. A legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo, enquadrando-se em qualquer outra categoria do Regime Geral da Previdência Social, a contar do primeiro dia do mês que exerce outra atividade. Precedentes. 4. Hipótese em que a prova documental examinada pelo Tribunal de origem indica o exercício de atividade urbana durante o período de carência. 5. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1307950, MINISTRA ELIANA CALMON, DJe 18/04/2013)(grifo nosso)
Além disso, ainda que se admita comprovado que afora o período de vínculo urbano, o autor comprove tempo de labor rurícola, aliás, há notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas em nome da parte autora durante os períodos de 1982/1995 e 1997/2012, não faz jus ao benefício pretendido.
Os documentos juntados aos autos atestam inequivocamente o exercício de atividade rural realizado pela parte autora em regime de economia familiar no período de 1982 a 2001 (início do vínculo urbano). No entanto, no intervalo 01/2002 a 01/2011, caracterizado pelo labor urbano, ocorreu a perda da condição de segurado especial.
O desempenho de atividade rural pelo autor no período após 01/2011, foi demonstrado pelas notas fiscais em nome do autor nos anos 2011/2012 (fls. 88/91) e corroborada por prova testemunhal. No entanto, embora a Lei 8.213/91 admita a descontinuidade da atividade rural para fins de concessão, não se pode admitir que o retorno às atividades no campo por pequeno período, muitos anos após a perda da condição de segurado especial, torne possível a concessão de aposentadoria rural, necessário que seja demonstrado a importância do labor rural para a sobrevivência do trabalhador.
Acerca do período de carência, dispõe o art. 24 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Ocorre que na data do requerimento administrativo, 07/05/2012, o autor não possuía 1/3 de contribuições, que caracterizaria efetiva nova vinculação à previdência, conforme exigido pelo art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, na condição de segurada especial, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento e averbação dos períodos de 26/08/1982 a 14/01/2003 e de 01/02/2011 a 07/05/2012.
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento e averbação dos períodos 26/08/1982 a 14/01/2003 e de 01/02/2011 a 07/05/2012.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009364-95.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000829220138210138
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JOSE MOACIR ZUCOLOTTO |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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