| D.E. Publicado em 20/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007731-49.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ETELVINA DOS SANTOS SOUZA |
ADVOGADO | : | Alessandro Marchi Flores |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749762v5 e, se solicitado, do código CRC 1087D409. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007731-49.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ETELVINA DOS SANTOS SOUZA |
ADVOGADO | : | Alessandro Marchi Flores |
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória em que a parte autora objetiva o reconhecimento de tempo de serviço rural dos 12 anos de idade até 31/12/1991 e a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ETELVINA DOS SANTOS SOUZA em desfavor de INSS, para reconhecer o exercício da atividade rural entre o período de 20/12/1960 até 25/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária, lapso temporal que deverá ser averbado junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), momento em que resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Isento a parte autora do pagamento da metade das custas processuais, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. No entanto, condeno o réu ao pagamento de 25% das custas do processo, forte no art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/1997.
Em relação aos honorários advocatícios, verifico a presença de sucumbência recíproca na proporção de 50%. Por conseguinte, condeno cada parte ao pagamento de R$ 800,00, sujeito à compensação e observado, em benefício da autora, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/1950.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período reconhecido pela sentença, requerendo seja excluído do cômputo os períodos de 20/12/1960 a 20/12/1962 e de 01/09/1976 até 25/07/1991. Aduz que o cônjuge da autora exerceu atividade urbana por vários anos até se aposentar por tempo de contribuição, o que descaracteriza o regime de economia familiar, além do mais, não é possível o reconhecimento do trabalho rural do filho menor de 14 anos, que só foi regulamentado após o advento da Lei 8.213/91. Assim sendo, requer a improcedência da ação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Da comprovação do exercício de atividades rurais:
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 20/12/2003, porquanto nascida em 20/12/1948 (fl. 16). O requerimento administrativo foi efetuado em 127/09/2011 (fl. 19). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 132 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos, elencados na sentença:
- certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1969, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 25);
- Escritura Pública de compra e venda, data de 22/06/1973, comprovando a venda de um terreno rural pelo genitor da autora, localizado no distrito de Rio Rufino, Município de Urubici (fls. 28/29 e verso);
- Certidão do Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Uribici, Santa Catarina, dando conta da aquisição de um terreno rural pelo sogro da autora, em 30/03/1971 (fls. 37/38);
- Comprovante de pagamento do ITR, em nome do sogro da autora, entre os anos de 1976 (fl. 41), 1977 (fl. 46), 1975 (fl. 53) e
- Certidões de nascimento de Jovenil e Joaquim, irmãos da autora, cujos nascimentos ocorreram em 19/11/1963 e 06/11/1965, respectivamente, dando conta que à época o seu genitor exercia a atividade de "lavrador" (fls. 43/44).
Por ocasião da audiência de instrução, em 14/03/2013 (fl. 128), foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas Nair Barbosa Farias e Nicanor José de Lima, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu que:
"trabalhou na agricultura desde os 12 anos com seus pais, em terreno do meu pai, era um terreno médio. Eu e os irmãos trabalhávamos juntos na lavoura. Eu não estudava só tinha que trabalhar. Os meus pais viviam da lavoura. Se plantava milho, feijão, batata, trigo. Alguma coisa a gente trocava por açúcar, café, era só para o gasto mesmo. Era só a família, sem empregados. Meus pais não se aposentaram. Eu fiquei dos 12 anos até o casamento de 21 anos, trabalhando na roça com meus pais, e continuei trabalhando no terreno do meu sogro após o casamento, no terreno dele. Eu me casei em 1969 e seguiu trabalhando na roça. A vida inteira eu trabalhei na lavoura. Dos 12 anos até me casar trabalhei na roça. E depois casei e continuei trabalhando na roça O meu marido não era empregado ele trabalhava na roça. Questionado pelo procurador do INSS se o marido da autora não teria trabalhado na atividade urbana em 76, 77, 82, se nessa época que cônjuge teria trabalhado fora como seria a ajuda dele, a autora informou que a ajuda era da roça porque ele ganhava pouco e que a renda principal era da roça.
A testemunha Nair Barbosa Farias relata:
Que conheceu a autora quando ela tinha uns 20 anos. Ela trabalhava com os pais em terreno de terceiro, eles eram de meeiros. Eles trabalhavam só na lavoura de batata, Ele trocavam os produtos da lavoura e vendiam alguma coisinha também. Antes de conhecê-lo eles já viviam na lavoura. Ela já ajudava a família antes somente na lavoura. Eles não contratavam ninguém era só a família que trabalhava no terreno.
A testemunha Nicanor José de Lima, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora desde que ela era solteira, 10 ou 12 anos. Conhecia os pais dela, eles trabalhavam na roça, na lavoura, em terreno próprio. Não sei a medida do terreno. Eles plantavam para milho, feijão, batata, para o consumo da família. Os filhos auxiliavam os pais na agricultura. Depois dela casada ela continuou trabalhando na agricultura. Na faixa de 12 anos eu já via a autora trabalhando com os pais. Ela ficou trabalhando com os pais até casar, após casar ela continuou trabalhando no sogro, o marido também trabalhava na agricultura. Era só a família, sem empregados.
No caso, em relação ao período 20/12/1960 (data em que completou 12 anos) a 31/12/1977 (exercício do certificado de pagamento do ITR - fl. 46), a parte autora satisfaz o requisito de início de prova material ao juntar, principalmente, a certidão de casamento (fl. 25), as certidões de nascimento dos irmãos (fls. 43/44), a escritura de compra e venda (fls. 28/29), a certidão do Cartório de Registro Imobiliário (fls. 37/38) e os comprovantes de pagamento do ITR (fls. 41, 46 e 53). Ademais, as testemunhas confirmaram as atividades rurícolas da demandante, inicialmente, com os pais e após nas terras do sogro. Portanto deve ser reconhecido o trabalho rural da autora no período de 20/12/1960 a 31/12/1977.
Quanto ao período de 1977 a 1990 não é possível o reconhecimento da atividade rurícola, pois, além da prova material ser inexistente para o período em questão, as testemunhas não confirmaram com precisão o labor rural da autora, sendo os depoimentos frágeis e, para embasar o acolhimento do pedido da autora, deveriam ser coerentes, harmônicos, no entanto se mostram superficiais, sem dados precisos de períodos de labor da autora, ou outros elementos que estivessem amparados por prova documental.
Além do que, no período a partir 1991, momento em que a parte autora passou a residir no meio urbano, conforme consignado na sua entrevista rural(fls. 73/74), não há de se falar em exercício de atividade rural pela requerente .
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora, na condição de segurada especial, deve ser reformada a sentença para o reconhecimento e averbação do período de 20/12/1960 a 31/12/1977.
Dos consectários:
Honorários advocatícios:
Considerando a sucumbência recíproca, condeno os ligantes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Conclusão:
Reforma-se a sentença, para restringir de 20/12/1960 a 31/12/1977 o período reconhecido que deve ser averbado. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007731-49.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00057309120128240045
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ETELVINA DOS SANTOS SOUZA |
ADVOGADO | : | Alessandro Marchi Flores |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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