| D.E. Publicado em 11/03/2016 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007563-18.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | LINDONÊS ANTONIO LAZZARI |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte |
: | Gilmar Cadore | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. A parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8026870v5 e, se solicitado, do código CRC B5A04CEA. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 02/03/2016 16:31 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007563-18.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | LINDONÊS ANTONIO LAZZARI |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte |
: | Gilmar Cadore | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de averbação do exercício de atividade rural no período 28/06/1981 a 31/10/1986, nos termos do seguinte dispositivo:
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por LINDONÊS ANTONIO LAZZARI em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para averbar o período de 28/06/1981 a 31/10/1986, como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições e considere tal período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS, resolvendo o feito na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Condeno o requerido, a pagar honorários à parte contrária, que fixo em R$ 850,00, atenta a importância da causa, bem como ao trabalho realizado pelo profissional, forte no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. O valor da condenação honorária deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do esgotamento do prazo para o seu cumprimento voluntário (art. 475-J, caput, do CPC). Tendo em vista que o demandado é o INSS, determino a isenção deste ao pagamento das custas, despesas e emolumentos, em razão da isenção conferida às Pessoas Jurídicas do Direito Público (art. 11 da Lei 8.121/1985, alterado pela Lei 13.471/2010), desde que não haja custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, conforme é o entendimento deste Juízo. Remetam-se os autos ao reexame necessário, pois tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a União, Distrito Federal, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre ela a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAg 877.007/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2010, DJe 23/11/2010; EREsp 701.306-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/4/2010; REsp 1.101.727-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/11/2009). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Do caso concreto:
A questão debatida nos autos limita-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 28/06/1981 a 31/10/1986.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- contratos de trabalho anotados na CTPS do autor, nos seguintes períodos e funções: 09/05/1991 a 02/02/1993, ajudante de produção II; 09/02/1993 a 22/02/1994, serviços gerais;13/06/2011 a sem data de saída, servente (fls.13/22);
- ficha de movimentação financeira do genitor do autor junto á Cooperativa Tritícola Sananduva Ltda., referente aos anos de 1981/1985 (fls. 31/34)
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome do genitor do autor, relativas aos anos de 1985 a 1991 (fls. 35/48);
- histórico Escolar do autor referente ao ano de 1981/1982, o qual informa a localidade da escola como sendo Vila Paraíso (fls. 23,30);
Por ocasião da audiência de instrução, em 14/8/08/2014 (fls. 117), foram inquiridas as testemunhas Itamar Bergamim e Arestides Ritti, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Itamar Bergamim relata que conhece o autor desde criança. Narra que os pais do requerente eram agricultores, e que eles trabalhavam em terras próprias plantando milho, feijão, soja e "o que era preciso para o consumo da casa". Afirma que a propriedade da família do demandante possuía uma colônia de área, e que o trabalho era efetuado sem contração de empregados ou utilização de maquinário. Menciona que o autor, a partir dos nove anos, começou a trabalhar na agricultura, ajudando os pais. Informa que a família do autor não possuía outra fonte de renda, apenas agricultura. Por fim, diz que o autor permaneceu trabalhando com os pais até os 19 anos.
A testemunha Arestides Ritti, por sua vez, esclarece que conhece o autor desde que ele tinha 10 anos. Narra que a profissão dos pais do requerente era o trabalho na roça. Menciona que a família do demandante tinha terras próprias, de área igual a uma colônia, onde plantavam feijão, milho, trigo e "negócio assim de alimento". Explica que o autor, quando contava com dez anos, começou a trabalhar com os pais na lavoura, no período que não estava na escola. Informa que a família do requerente não contava com outra fonte de sustento que não fosse a agricultura. Por fim, diz que ao autor aos 19/20 anos deixou a propriedade dos pais.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pelo autor no período 28/06/1981 (quando completou 12 anos) a 31/10/1986 (início da atividades urbanas).
O autor trouxe provas documentais em nome de seu pai, as quais devem ser consideradas para asseverar o período em que ainda residia na casa dos pais, afinal, os documentos da época normalmente eram emitidos em nome do "pater familis".
No caso, o requerente satisfaz o requisito de início de prova material ao juntar, principalmente, os registros de movimentação financeira do genitor do autor junto á Cooperativa Tritícola Sananduva Ltda (fls. 35/48), bem como as notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome do seu pai (fls. 35/48).
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo demandante no período, na condição de segurado especial, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de reconhecimento e averbação do período de 28/06/1981 a 31/10/1986.
Dos consectários:
Mantenho a isenção ao pagamento das custas e despesas processuais, deferida em sentença.
Conclusão:
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento e averbação do período de 28/06/1981 a 31/10/1986.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007563-18.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033828720118210120
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | LINDONÊS ANTONIO LAZZARI |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte |
: | Gilmar Cadore | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8147934v1 e, se solicitado, do código CRC 9FC79108. | |
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