| D.E. Publicado em 11/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012511-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIRI JORGE BONADIMAN |
ADVOGADO | : | Ana Paula Mignoni |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. A parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8070147v2 e, se solicitado, do código CRC 3A78D022. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012511-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIRI JORGE BONADIMAN |
ADVOGADO | : | Ana Paula Mignoni |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento e averbação do período de atividade rural exercida pela parte autora de 15/10/1971 a 02/04/1977 em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Isto posto, AFASTO a PRELIMINAR arguida pelo INSS e, no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAIRI JORGE BONADIMAN e, por conseguinte, CONDENO o demandado a averbar em favor da parte autora o exercícios de atividade rural em regime de economia familiar, no período 15.10.1971 (data em completou 12 anos de idade - RG de fl. 09) a 02.046.1977 (data em que passou a exercer atividade urbana - documento de fl. 12), no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, devendo o INSS expedir certidão de temp de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação supra. CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, no termos da Súmula 178 do STJ, esta até a vigência da Lei Estadual nº 13.470/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011 -CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte Autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, forte no art. 20, § 3°, do CPC, considerando a singeleza do feito, o tempo de rtramitação e o labor exercido pelo profissional. Sem reeexame necessário, por inteligência do artigo 475, inciso I, c/c § 2º, do CPC.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período postulado.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Tempo de serviço rural:
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Do caso concreto:
No presente caso o autor busca a averbação de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 15/10/1971 a 02/04/1977, durante o qual alega ter trabalhado no imóvel do pai, em regime de economia familiar.
Para fazer prova do exercício de atividade rural no referido período, a peça inicial foi instruída com os seguintes documentos:
- certidão de casamento dos genitores do autor, contraído em 1947, onde seu pai está qualificado como agricultor (fl. 15);
-certidão de óbito do genitor do autor, ocorrido em 1977 (fl. 16);
- matrículas nºs 1225 e 1226 do Ofício dos Registos Públicos do Município de Casca dando conta que o pai do autor adquiriu, em 1952, lotes rural de 6,99 e 4,84 hectares, e que posteriormente, foram estes transferidos por meação e cessão onerosa à Maria Farezin Bonadiman, em 1979 (fls. 17/18);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome da mãe do autor, relativas aos anos de 1971 a 1975 e 1977 (fls. 20/28);
Por ocasião da audiência de instrução, em 16/10/2014 (fls. 96/101), foram inquiridas as testemunhas Severino Carminatti e Oscar Cazarotto, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante no interregno.
A testemunha Severino Carminatti relata que conhece o autor desde o nascimento. Esclarece que o requerente morava com os pais, que eram agricultores, que trabalhavam em terras próprias de aproximadamente 9 hectares de área. Explica que o trabalho realizado era efetuado sem contratação de empregados e utilizando apenas enxadas e foices. Informa que o demandante a partir dos dez anos passou a auxiliar os pais no trabalho na lavoura, onde permaneceu até os dezessete anos, quando mudou-se para Porto Alegre. Por fim, diz que o sustento da família do autor provinha da agricultura, onde plantavam milho, trigo e soja, também criavam porcos.
A testemunha Oscar Cazarotto, por sua vez, esclarece que conhece o autor desde que o mesmo nasceu. Narra que conhecia os pais do requerente, que eram agricultores e trabalhavam em meia colônia de terras próprias e também arrendavam uma pequena área de três hectares. Informa que o trabalho era efetuado apenas pela própria família, sendo que o demandante começou a auxiliar os pais a partir dos onze anos de idade. Relata que o autor, aos dezessete anos de idade, deixou a propriedade dos pais e passou a estudar e trabalhar em Porto Alegre. Afirma que a família do requerente possuía criação de porcos, galinhas e vacas e plantavam soja e milho. Por fim, diz que o sustento familiar era oriundo somente da agricultura.
O requerente juntou, para o período requerido, documentação relativa à propriedade rural da família (fls. 17/18), bem como documentos que comprovam o labor rural em regime de economia familiar (notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas - fls. 20/28), que entendo como suficientes como início de prova material da atividade desenvolvida pela família.
A prova documental é corroborada pelas testemunhas, que confirmam que o autor trabalhava nas lides campesinas junto com a família.
Dessa forma, reconheço como de atividade rural, laborado em regime de economia familiar, o período requerido (15/10/1971 a 02/04/1977), que deverá ser averbado para fins de aposentadoria.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período, na condição de segurada especial, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento e averbação do período de 15/10/1971 a 02/04/1977.
Dos consectários:
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. No tocante, às despesas processuais o INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Provido a apelação do INSS no ponto.
Conclusão:
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de averbação do período 15/10/1971 a 02/04/1977. Provida a apelação e remessa oficial quanto às custas. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012511-32.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012455620138210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIRI JORGE BONADIMAN |
ADVOGADO | : | Ana Paula Mignoni |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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