| D.E. Publicado em 25/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017661-91.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NERI LEVITSKI |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8233989v3 e, se solicitado, do código CRC 8E046D29. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017661-91.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NERI LEVITSKI |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, na forma do artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados por NERI LEVITSKI contra o Instituto Nacional de Seguro Social. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da demandada, que arbitro de R$ 850,00, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC, dado o zelo e providências tomadas nos autos, não tendo havido maiores intercorrências ou necessidade de muitas manifestações, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Dispensado o reexame necessário pois ausentes as situações previstas no art. 475 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega, ainda, que mesmo quando desempenhava atividades urbanas o requerente trabalhava em atividades ligadas à agricultura.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 04/09/2011, porquanto nascida em 04/09/1951 (fl. 07). Como o requerimento administrativo foi efetuado em 05/09/2011 (fl. 09). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário o que coincide com o requerimento administrativo, na hipótese.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a peça inicial foi instruída com os seguintes documentos:
- pedido de inscrição do produtor da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, datado de 26/08/1980, em nome do autor (fl. 08);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome do autor dos anos 1983 a 1986 e 1989 a 2013 (fls.14/16, 18, 20/21, 23, 25, 27, 29, 31, 33/37, 39, 41/45, 47/60, 62/63 e 65) e outras ilegíveis;
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegria registrando que o autor é associado desde 1989 e que trabalha em regime de economia familiar, na localidade de Água Santa (fl. 19);
- certidão de casamento do autor, contraído em 1973, onde o mesmo está qualificado como agricultor (fl. 66);
- matrícula nº 5.383 do Ofício de Imóveis da Comarca de Três de Maio dando conta que o autor adquiriu, em 1977, uma fração de terras com área de 06 hectares (fls. 98/99)
Por ocasião da audiência de instrução, em 19/05/2015 (fls. 181/182), foram inquiridas as testemunhas Amauri José Filipin, Hugo Hermes Springer e Valdir Fernandes Rodrigues, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Amauri José Filipin relata que conhece o autor há 20 ou 25 anos, pois possuem áreas lindeiras. Narra que presenciou, desde 1995, o requerente plantando milho e soja em sua terras. Explica que a propriedade do demandante possui em torno de 10 hectares, e que a produção é comercializada com a cooperativa. Informa que o autor prestou trabalho para a prefeitura trabalhando como motorista na patrulha agrícola, porém, mesmo neste tempo, sempre plantou em suas terras. Afirma que a renda para a sobrevivência da família era oriunda da agricultura. Por fim, diz que a cônjuge do requerente é aposentada como agricultora.
A testemunha Hugo Hermes Springer, por sua vez, esclarece que conhece o autor há mais ou menos 50 anos, pois tinham propriedades próximas na região de Água Santa (município de Alegria). Menciona que o requerente, há pelo menos 44 anos, plantava soja e milho para venda, além de cultivar mandioca e feijão para consumo. Narra que o demandante trabalhou, em determinados períodos, para a Prefeitura de Alegria na patrulha agrícola, mas sempre fazia sua lavoura, nos fins de semana ou no tempo que sobrava. Afirma que a maior parte da renda da família tinha origem na agricultura. Explica que a propriedade do consiste em 8,5 hectares em seu nome, e mais 04 hectares que são de herança. Refere que, inúmeras vezes, presenciou o demandante trabalhando em suas terras. Por fim, diz que a esposa do autor é aposentada como agricultora.
Finalmente, a testemunha Valdir Fernandes Rodrigues declara que nestes mais de 20 anos que conhece o autor, ele sempre trabalhou na área rural. Informa que, inclusive, no período em que o requerente trabalhou na prefeitura ele continuou plantando, de forma concomitante, nas suas terras. Menciona que, sem contração de empregados, o demandante plantava soja, milho e feijão. Por fim, diz que a renda principal da família vinha da agricultura.
No caso dos autos, em consulta ao CNIS do autor consta-se a existência dos vínculos urbanos: 15/08/1994 a 15/03/1995 (COMERCIAL AGRÍCOLA MANJABOSCO LTDA), 01/08/1995 a 30/04/1996 (AGRO PECUÁRIA BURICA LTDA), 01/04/1998 a 19/04/1999 (MECÂNICA AUTO ESPORTE LTDA) e 25/05/2006 a 26/08/2011 (MUNICÍPIO DE ALEGRIA), demonstrando que o autor exerceu atividades não vinculadas ao meio campesino, nestes períodos, não se tratando de contratos temporários em períodos de entressafra, mas de anos de atividades remuneradas, justamente no período de carência exigido por lei. Assim, não há como reconhecer a condição de segurado especial do autor nestes períodos, como determina o § 10, I, b, do art. 11 da Lei 8.213/91 ("O segurado especial fica excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria").
Nesse sentido, os arestos reproduzidos abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considere que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, o § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 exclui da condição de segurado especial "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento". 2. O § 10, I, b, do art. 11 da Lei de Benefícios determina que o segurado especial fica excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria. 3. Inexistente a prova acerca do exercício da atividade urbana em "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados", conforme excepciona o inciso III do § 8º do art. 9º do Decreto n. 3.048/1999, não há como conceder a aposentadoria pleiteada. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1146457, Relator MINISTRO JORGE MUSSI, DJe, 03/05/2010)(grifo nosso)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -REQUISITOS - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ - ATIVIDADE URBANA - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. A aposentadoria especial por idade desafia o preenchimento de dois requisitos essenciais: o etário e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência. 2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Súmula 149/STJ. 3. A legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo, enquadrando-se em qualquer outra categoria do Regime Geral da Previdência Social, a contar do primeiro dia do mês que exerce outra atividade. Precedentes. 4. Hipótese em que a prova documental examinada pelo Tribunal de origem indica o exercício de atividade urbana durante o período de carência. 5. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1307950, MINISTRA ELIANA CALMON, DJe 18/04/2013)(grifo nosso)
Dessa forma, pelo acima exposto o objeto da presente análise exclui os períodos 15/08/1994 a 15/03/1995, 01/08/1995 a 30/04/1996, 01/04/1998 a 19/04/1999 e 25/05/2006 a 26/08/2011.
Contudo, o requerente satisfaz o requisito de início de prova material ao juntar, principalmente, as notas fiscais de compra/venda em nome seu nome (fls.14/16, 18, 20/21, 23, 25, 27, 29, 31, 33/37, 39, 41/45, 47/60, 62/63 e 65), a certidão de casamento (fl. 66), o pedido de inscrição do produtor da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 08) e a matrícula do Ofício de Imóveis da Comarca de Três de Maio (fls. 98/99). Dessa forma, a partir dos documentos acostados aos autos, corroborados pelo depoimento testemunhal, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pelo autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 23/08/1983 (nota fiscal - fl. 11) a 14/08/1994 (data anterior ao início labor urbano), de 01/05/1996 a 31/03/1998 e de 20/04/1999 a 24/05/2006.
Portanto, do que se extrai dos autos fica a certeza de que, muito embora a autora tenha, no decorrer da sua vida, trabalhado como rural, o fato é que, não há como reconhecer o desempenho de atividades rurícolas no período posterior a 24/05/2006, devido o exercícios de atividades urbanas. Assim, a legislação previdenciária é específica quanto aos requisitos exigidos para deferimento do pedido, sendo obrigatório o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria ou data da implementação dos requisitos, o que não ocorreu no caso.
A Jurisprudência corrobora este entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A lei não exige que a prova material se refira a todo o período de carência exigido, conforme versa o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, desde que ela seja amparada por prova testemunhal harmônica, no sentido da prática laboral referente ao período objeto de debate.
2. Segundo a instância ordinária, o conjunto fático- probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural para sua subsistência.
3. O implemento da idade para aposentadoria, por seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural.
4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012)(grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Por força do disposto no inciso I do § 8º do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada.
2. Conforme o disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
3. Verificado que, no período imediatamente anterior ao requerimento, o recorrente exerceu atividade urbana (inscrição como pedreiro por 13 anos), revela-se descabida a concessão do benefício de aposentadoria rural.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1336462/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)(grifei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. ART. 143 DA LEI N. 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO ATENDIDA.
1. Nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, o trabalhador rural que requer a aposentadoria por idade deve demonstrar o exercício da atividade campesina, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Precedentes.
2. Hipótese em que a autora se afastou do trabalho no campo aos 35 anos de idade, sem que tenha sido demonstrado o seu retorno no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1298063/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012)(grifei)
Sinale-se que é inviável a análise da aposentadoria híbrida, neste momento, por não ter o autor implementado, até o ajuizamento, o requisito etário do benefício em questão. Nada obsta, no entanto, que venha o demandante a requerer, no futuro, a concessão do benefício previsto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período anterior ao pedido administrativo, deve ser reformada a sentença para o reconhecimento e averbação dos períodos de 23/08/1983 a 14/08/1994, de 01/05/1996 a 31/03/1998 e de 20/04/1999 a 24/05/2006.
Dos consectários:
Honorários advocatícios:
Considerando a sucumbência recíproca, condeno os ligantes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Conclusão:
Reforma-se a sentença, para reconhecer o labor rural e o direito à averbação dos períodos de 23/08/1983 a 14/08/1994, de 01/05/1996 a 31/03/1998 e de 20/04/1999 a 24/05/2006, no entanto, mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017661-91.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010647020148210074
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | NERI LEVITSKI |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/05/2016 22:34 |
