| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011438-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IVETE SARTOR |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8763193v4 e, se solicitado, do código CRC C0E2F7A9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/01/2017 15:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011438-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IVETE SARTOR |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ivete Sartor contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 16/08/1974 a 15/03/1983 e de 13/03/1985 a 14/01/1990.
Foi prolatada sentença (fls. 92/94), na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período rural de 16/08/1974 a 31/12/1977 e de 13/03/1985 a 14/01/1990. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 850,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Apelou a parte autora. Argumenta, em síntese, que a atividade rural está comprovada em todo o período requerido e que alcança tempo suficiente para a concessão do benefício.
Apelou o INSS. Inicialmente, aduz que a decisão enseja a apreciação em sede de remessa oficial. No mérito, alega a insuficiência de provas da atividade rural nos períodos alegados. Por eventualidade, requer seja observado o art. 5º da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária e juros de mora, bem como requer fixação de honorários advocatícios abaixo dos 10%, em razão da simplicidade da causa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/08/1974 a 15/03/1983 e de 13/03/1985 a 14/01/1990.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:
- Ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três de Maio/RS do ano 1969 (fl. 13);
- Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três de Maio/RS do genitor da autora de 1969 (fl. 14);
- Cédula Rural Pignoratícia em que o genitor da autora é o emitente, em 1974 (fls. 15/16);
- Certidão do INCRA informando sobre cadastro de imóvel rural em nome do pai da autora, relativa aos anos de 1965 a 1978 (fl. 17);
- Atestado escolar informando que a autora estudou em escola na zona rural em 1977 (fl. 18);
- Atestado da Sociedade Educacional Três de Maio/RS informando que a autora frequentou o curso Técnico em Agropecuária em 1979 e 1980 (fl. 20);
- Certidão de Casamento da autora, celebrado em 1986, na qual seu marido está qualificado como agricultor (fl. 22);
- Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do marido da autora, relativas aos anos de 1986 e 1988 a 1990 (fls. 23/26);
- Certidões de Nascimento das filhas da autora, ocorridos em 1987 e 1988, nas quais seu cônjuge está qualificado como agricultor (fls. 27/28);
- Certidão do Registro de Imóveis de Três de Maio/RS, em que o cônjuge da autora adquire imóvel e está qualificado como agricultor, no ano de 1993 (fl. 29);
- Ficha de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três de Maio/RS, do cônjuge da autora, em que se verifica que é associado desde 1994 (fl. 30).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas no processo corroboraram as alegações da parte autora em seus depoimentos, porquanto foram coerentes e harmônicas entre si, nos pontos relevantes para o desate da questão e confirmaram que a autora efetivamente trabalhou na lavoura nos períodos requeridos.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, impõe-se reformar a sentença, para reconhecer o período de labor rural da parte autora de 16/08/1974 a 15/03/1983 e de 13/03/1985 a 14/01/1990 (13 anos, 05 meses e 02 dias).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER 07/10/2014:
a) tempo reconhecido administrativamente: 14 anos, 06 meses e 22 dias (fl. 74);
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 13 anos, 05 meses e 02 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 27 anos, 11 meses e 24 dias.
A autora não atinge 30 anos de tempo de serviço/contribuição, e, ademais, não possui a carência necessária, pois na DER contava com 178 contribuições, sendo a exigência para o ano de 2014 de 180 meses, conforme o art. 142 da Lei 8.213/91.
Destaque-se que o tempo de atividade rural não pode ser computado para fins de carência (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991).
Assim, não preenchendo os requisitos necessários à obtenção do benefício, possui a parte autora direito à averbação do período reconhecido.
Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes. Custas pro rata, destacando-se que o INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); bem como fica suspensa a cobrança em relação à parte autora, se e enquanto for beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8763192v4 e, se solicitado, do código CRC A5666EA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/01/2017 15:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011438-88.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00068560520148210074
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | IVETE SARTOR |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1463, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805430v1 e, se solicitado, do código CRC 650A7EA3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 01:39 |
