| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011837-20.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ELMÁRIO POTT |
ADVOGADO | : | Carlos Laste |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862685v5 e, se solicitado, do código CRC E648AF8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011837-20.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Elmário Pott contra o INSS, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 1971 a 1984 e de 1990 a 1998.
Foi prolatada sentença às fls. 101/113, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer e averbar o período de atividade rural de 21/11/1971 a 31/12/1976. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00.
Apelou a parte autora alegando que a autarquia previdenciária reconhece tempo de serviço/contribuição de 17 anos, 10 meses e 05 dias, conforme simulação de cálculo de tempo de contribuição que juntou com as razões recursais. Conclui afirmando que perfaz um total de 44 anos e 04 meses de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Tempo rural
Pretende a autora comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 1971 a 1984 e de 1990 a 1998, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença a fl. 108, que interessam para a solução da lide:
a) Atestado Escolar em nome do autor, qualificando os seus genitores como agricultores, datados de 1971 e 1972, fl. 19;
b) Título Eleitoral em nome do autor, qualificando-o como agricultor, datado de 1978 e 1982, fl. 21;
c) Fichas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do autor, datado de 1972, fl. 2;
d) Nota Fiscal de Produtor Rural em nome do autor, datado de 1993, fl. 23;
e) Cartão de Registro de Produtor em nome do autor, datado de 1993, fl. 24;
f) Certificado do INCRA. Datado de 1996 e 1997, fl. 26;
g) Nota Fiscal de Produtor Rural em nome do autor, datado de 1997, fls. 27.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
A prova testemunhal foi assim resumida na sentença a fl. 108, verbis:
No que tange à prova testemunhal colhida nestes autos (mídia da fl. 98), verifica-se que corrobora, em parte, a documentação apresentada, visto que as testemunhas arroladas confirmam que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar juntamente com seus pais.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 em relação ao período reconhecido na sentença.
Assim, deve ser confirmada a sentença, que reconheceu o período de labor rural da parte autora de 21/11/1971 a 31/12/1976 (05 anos, 01 mês e 11 dias).
Direito ao benefício
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (31/03/2013):
a) tempo reconhecido administrativamente: 21 anos, 04 meses e 16 dias (fl. 75/75v);
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 05 anos, 01 mês e 11 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 26 anos, 05 meses e 27 dias.
O autor alega que possui mais 17 anos, 10 meses e 05 dias de atividade urbana, conforme demonstrativo de simulação de cálculo do tempo de contribuição juntado às fls. 118/120. Entretanto, o demonstrativo juntado abarca o tempo de serviço/contribuição já computado pelo INSS, conforme resumo de fls. 75/75v. Os períodos devem ser considerados até a DER (31/03/2013). Ademais, observa-se que o tempo além da DER constante no demonstrativo juntado pelo autor é insuficiente para a concessão do benefício.
Não preenchendo os requisitos necessários à obtenção do benefício, possui a parte autora direito à averbação do período reconhecido.
Mantenho os ônus sucumbenciais conforme estabelecidos na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011837-20.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025815920138240043
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ELMÁRIO POTT |
ADVOGADO | : | Carlos Laste |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1211, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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