APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004366-83.2013.4.04.7213/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | OSNI ROTTA |
ADVOGADO | : | FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. Somente os valores recebidos de boa-fé são irrepetíveis, considerando-se o caráter alimentar dos mesmos. Uma vez não demonstrada a boa-fé, justifica-se a cobrança dos valores indevidamente recebidos, em face do cancelamento do benefício obtido por meio de fraude.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857017v2 e, se solicitado, do código CRC 38788A62. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004366-83.2013.4.04.7213/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | OSNI ROTTA |
ADVOGADO | : | FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual o autor postula o restabelecimento do benefício de aposentadoria, o qual foi extinto pelo INSS ao fundamento de irregularidade e, postula também, a declaração de irrepetibilidade dos valores recebidos. Postula ainda, o reconhecimento do direito à aposentadoria, em razão da condição de segurado especial no período de 06/06/1964 a 30/05/1974.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu a lide (evento 28):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, tão-só para reconhecer o período rural de segurado especial compreendido entre 06/06/1964 a 30/05/1974, para fins de contagem em futuro requerimento de aposentadoria, ficando, no entanto, vedada sua contagem no benefício 42/147.186.725-8. Nestes termos, determino ao INSS que proceda à contagem.
De outra parte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO o pedido de anulação da cobrança dos valores indevidamente recebidos.
O INSS decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual condeno o autor no pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cobrança suspensa em face da gratuidade da justiça já deferida.
Demanda isenta de custas em face da gratuidade da justiça.
Apelou o autor. Reitera que agiu de boa-fé no caso do benefício cessado e pretende a declaração da irrepetibilidade dos valores recebidos, bem como postula a concessão de novo benefício de aposentadoria, em face do reconhecimento do período rural, levando-se em consideração o período de contribuições até a DER do benefício extinto.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Pelos elementos existentes nos autos a alegação do autor no sentido de que agiu de boa-fé e que desconhecia quaisquer irregularidades no procedimento de concessão do benefício de aposentadoria, não se sustenta em face do conjunto probatório. Examinando as provas produzidas tanto no processo administrativo, quanto no processo judicial, não se pode falar em inexistência de indícios de que o autor participou da fraude perpetrada contra o INSS, conforme bem analisou a sentença.
Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Fundamentação
São as seguintes as questões a serem analisadas nestas sentenças:
a) foi legal o cancelamento do benefício?
b) O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição?
c) é devida a restituição dos valores recebidos?
Passo à análise.
I - DA ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
É certo que, em tese, a Administração pode - e mesmo deve - cancelar atos administrativos ilegais. Disso a Súmula 473 do STF e o art. 103-A da Lei 8.213/91 não deixam dúvidas. Transcrevo este último:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 5 de Fevereiro de 2004)
No caso dos autos, a discussão gira em torno do período de 06/06/1966 e 30/05/1974, ou seja, 07 anos, 11 e 25 dias, computados como vínculo de emprego do autor com a empresa Nardelli S/A Indústria e Comércio.
Vejo nos arquivos anexados no evento 10 que o referido período foi computado pelo INSS, tendo o autor, assim, somado 36 anos, 5 meses e 8 dias em 31/07/2008 (data da entrada do requerimento). Em outras palavras, caso não considerado o período em discussão o autor contaria apenas com 28 anos, 05 meses e 14 dias, não completando, pois, o tempo mínimo à aposentadoria por tempo de contribuição.
E não é só.
Em se desconsiderando o período em referência, o autor perde 96 recolhimentos mensais de carência, passando, na contagem administrativa, a contar com 110 contribuições mensais (antes contava com 206).
É de se dizer que, o processo de concessão da aposentadoria do autor foi encaminhado por uma procuradora de nome Camila de Freitas (procuração no evento 1, arquivo PROCADM7), procuradora esta que agora não vem aos autos responder por seus atos.
Feita a contagem, verificou-se que o autor contaria com 110 meses de carência, com início de filiação em 20/12/1994. Logo, incabível a concessão do benefício, eis que não preenchido o requisito do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Nos termos do §2º do art. 55 da Lei, sabe-se que o tempo de segurado especial não é computável para fins de carência. Em outros termos, ainda que fosse preenchido o requisito tempo, com a inclusão de novos períodos de segurado especial, o autor esbarraria na falta de carência.
A solução encontrada foi enquadrar o autor como empregado entre 1966 e 1974, o que, inclusive, tornaria aplicável a tabela de carência do art. 142 da Lei 8.213/91.
Então, a procuradora Camila de Freitas requereu justificação administrativa, alegando o trabalho do autor como empregado repositor e auxiliar de serviços gerais (arquivo PROCADM7).
Sabe-se que, para o processamento de justificação administrativa, é necessário o início de prova material, salvo caso fortuito ou força maior. Providencialmente, foi trazido ao processo administrativo laudo pericial da Polícia Civil em Rio do Oeste/SC dando conta do extravio de documentos da empresa empregadora em face das cheias de 1983.
E assim a justificação foi processada, sem documentos contemporâneos.
Foram ouvidas as Mário Nardelli, Luis Bechtold e Domício Vitório Bagio (PROCADM9) e o período de empregado entre 06/06/1966 a 30/05/1974 foi computado (PROCADM10). Também foram computados períodos posteriores de segurado especial.
E assim o autor passou a preencher os requisitos tempo e carência. O benefício foi concedido e mantido até que, em 30/04/2009 a Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos do INSS passou a investigar a concessão (PROCADM10). A partir daí, teve início investigação e procedimento administrativo que culminaram no cancelamento do benefício do autor. E ainda, ao que parece, foi instaurado inquérito policial.
Postos estes fatos, já se pode responder a primeira indagação aqui feita. E a resposta é positiva: sim, o cancelamento do benefício era obrigatório, pois a concessão foi fraudulenta. O próprio autor confessa nesta ação - na petição inicial e em seu depoimento em juízo - que não era empregado urbano da empresa em referência entre 06/06/1966 a 30/05/1974, mas sim segurado especial; tanto é verdade que, agora, na presente ação, postula o reconhecimento da condição de segurado especial entre 06/06/1964 a 30/05/1974, em substituição ao período urbano suprimido.
Noto que o autor, quando chamado a depor perante a Polícia Federal, em 07/08/2010 (PROCADM11), manteve a versão de que trabalhou na empresa Nardelli, cumprindo diversas funções; não fez qualquer ressalva quanto ao período trabalhado, dando a entender que trabalhava diariamente. Já em 18/06/2012, no processo administrativo de revisão (PROCADM14), sua versão dos fatos é alterada, passando a alegar trabalho nas safras ou quando a empresa necessitasse. Essa mesma versão foi agora ratificada no depoimento judicial.
Em síntese, está plenamente provado que o autor não trabalhou por 07 anos, 11 e 25 dias, na empresa Nardelli S/A Indústria e Comércio. E não há como contar um dia sequer nesta empresa porque o autor não consegue precisar, minimamente, quanto tempo trabalhava por ano na empresa. A alegações como 'trabalhava na safra ou quando precisasse' são genéricas e insuficientes.
Assim, de fato, o vínculo de emprego é ideologicamente falso, sendo que o INSS deveria mesmo - como fez - excluí-lo do processo administrativo. No mais, não encontro nulidade no referido processo, eis que observado o procedimento do art. 11 da Lei 10.666/2003 (PROCADM15).
II - DEVOLUÇÃO DE VALORES
O autor se diz vítima de erro de terceiros e do INSS. Alega boa-fé.
Tal versão, no entanto, não convence; isto, em razão de uma série de indícios que formam um quadro probatório.
Explico.
O autor, quando quis se aposentar, ao invés de procurar o INSS, diretamente, ou mesmo através de sindicato profissional, contador ou advogado (como seria o natural), buscou caminho distinto, ou seja, as orientações de Luis (Lula) Bechtold, vereador em Laurentino/SC. Em seu depoimento em juízo, o autor não justifica, de forma convincente, porque procurou o referido cidadão, cidadão este, aliás, que, na sequencia, prestou depoimento falso na justificação, o que, certamente, é objeto do inquérito policial.
Aqui friso: o depoimento de Luis (Lula) Bechtold constante do arquivo PROCADM9 é falso. Veja-se o que disse:
'O Inquirido afirmou que o justificante ali desempenhou as suas atividades de maneira regular e sistemática. O Inquirido afirmou de que as jornadas de trabalho cumpridas pelo Justificante estendiam-se de segundas aos sábados'.....
O depoimento é falso porque o próprio autor agora confirma trabalho esporádico.
Essa mesma pessoa que prestou o depoimento falso na justificação, foi quem, nas palavras do próprio autor - em seu depoimento judicial - indicou-lhe um certo Dr. Mauro para encaminhar a aposentadoria.
E quem seria o Dr. Mauro?
Pelo que concluo do depoimento pessoal do autor, Dr. Mauro seria algum tipo de 'atravessador' que atuava dentro da Agência do INSS, ou seja, não era servidor nem profissional regularmente constituído. E não havia como o autor confundi-lo com servidor, como de fato não confundia, pois o mesmo não atendia atrás do balcão. E também não havia como confundir com profissional, pois nenhum deles tem por endereço profissional a agência da Previdência.
Nas palavras do autor, inclusive, Dr. Mauro ficou com o primeiro pagamento da aposentadoria.
No entanto, não há, nos autos, prova da existência deste senhor. Questionado de seu paradeiro, o autor alega que o mesmo morreu (suicídio). De outra parte, o autor alega desconhecer Camila de Freitas, nada obstante ter outorgado procuração para a mesma requerer sua aposentadoria.
Enfim, Mauro, Camila e Lula Bechtold são pessoas que o autor não demonstra interesse em que venham a juízo prestar seus depoimentos e confirmar sua versão dos fatos.
Assim, elenco os seguintes indícios de que o autor não estava de boa-fé:
a) a pessoa a quem procurou (Luis Bechtold) quando quis se aposentar, providência esta não justificada nos autos; ratifico que, tal pessoa, na sequencia, veio a prestar depoimento falso na justificação;
b) a absoluta ausência de prova da existência do chamado 'Dr. Mauro'; em outros termos, busca-se responsabilizar quem não se sabe se existe;
c) a alegação do autor que entregou seu primeiro pagamento ao Dr. Mauro, o qual o autor sabia que não era profissional estabelecido nem servidor do INSS;
d) a alegação do autor de que desconhece Camila de Freitas, pessoa em nome de quem outorgou procuração;
e) a constatação inicial de que, sem a contagem do vínculo de emprego, não haveria o cumprimento do requisito carência, o que obrigou Camila a requerer a justificação administrativa, valendo-se de alegação de caso fortuito ou força maior para a dispensa de apresentação de documentos contemporâneos.
Fechando todo o quadro, noto que o autor, ainda perante a Polícia Federal, continuava a sustentar a alegação de trabalho junto à empresa Nardelli, sem ressalvas quanto à periodicidade, o que somente começou a fazer posteriormente, no processo de revisão.
Não posso debitar todos estes fatos à humildade ou pouca instrução do autor. O meio pelo qual veio ao INSS e a indicação de figura não identificável depõem contra tal inocência.
O que constato é que a verdade e a boa-fé somente começaram a aparecer nos depoimentos do arquivo PROCADM14, que são as testemunhas que depois vieram ratificar suas afirmações em juízo, e não aquelas outras ouvidas na justificação primitiva.
Todos estes indícios formam um conjunto probatório que me levam a concluir que o autor não estava de boa-fé, motivo pelo qual, mantenho a cobrança dos valores devidos.
III - DIREITO À APOSENTADORIA
Quanto ao direito à aposentadoria, devo dizer que o pedido do autor está vazado de forma genérica (garantir direito ao benefício). De qualquer forma, desde logo, ressalto que não se há que falar em restabelecimento da aposentadoria primitiva, apenas com a substituição de um tipo de filiação por outra. E isto porque ato nulo não se convalida.
O autor, em momento algum, quando do requerimento primitivo, apresentou-se como segurado especial entre 06/06/1966 a 30/05/1974. Ao contrário, apresentou-se como empregado urbano. Não cabe aqui, simplesmente, após flagrada a ilegalidade - e mesmo a fraude - simplesmente substituir a forma de filiação. Tal proceder premiaria a fraude e ofenderia a moralidade administrativa.
O que é possível fazer - o que de fato faço - é considerar a defesa administrativa datada de 17/10/2013 (evento 1 - OUT6) como novo requerimento de aposentadoria. É dentro deste contexto que passo a apreciar o pedido de reconhecimento do tempo de segurado especial compreendido entre 06/06/1964 a 30/05/1974. Era isso o que o INSS deveria ter feito, pelo que, desde já, afasto eventual alegação de carência de ação.
Prova material: Há prova material para o período em referência, consistente nos seguintes documentos: a) prova de propriedade rural pelos pais do autor, qualificados como agricultores, na localidade de Ribeirão Café-Alto; b) talões do INCRA.
Embora escassa, a prova material existe, conforme visto acima, e está em consonância com a vida laboral do autor, eis que o próprio INSS manteve o reconhecimento dos períodos rurais do autor depois de casado, ou seja, 20/07/1974 a 30/11/1994 e 01/02/2001 a 08/02/2002, valendo ressaltar que o período posterior a 30/10/1991 somente é computável se indenizado.
Prova testemunhal:
A prova material foi confirmada em juízo pelas três testemunhas que antes já haviam sido ouvidas administrativamente (PROCADM14). O autor provém de uma numerosa família (mais de 10 irmãos) de pequenos agricultores da localidade de Ribeirão Alto Café, município de Rio do Oeste. A principal cultura era do fumo, vendido para as companhias do ramo. Toda a família trabalhava na atividade rural, inclusive o autor; a atividade era indispensável à manutenção da família. Em épocas de safra trabalhavam para terceiros, o que não descaracteriza a condição de segurado especial.
O autor deixou a atividade rural, temporariamente, cerca de 3 meses antes do casamento, para trabalhar na WEG em Jaraguá do Sul. No entanto, não há registro ou prova deste vínculo, que aliás, é inferior a 120 dias, pelo que não resta descaracterizada a condição de segurado especial, incidindo no caso a exceção do inciso III do §9º do art. 11 da Lei 8.213/91.
Logo, reconheço a condição de segurado especial do autor no período de 06/06/1964 a 30/05/1974.
Assim, excluído o vínculo de emprego falso, incluído o período correto de segurado especial e acrescido de mais 4 dias (vínculo entre 09/05/2011 a 12/05/2011), observo que o autor passa a contar com 38 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de contribuição, ou seja, preenche o requisito tempo.
Desde logo ressalto que, o tempo em que o autor recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não é computável, por se tratar de ato nulo e sem boa-fé; não surte efeitos jurídicos.
Assim, a contagem acima resulta meramente da soma do período rural ora reconhecido (09 anos, 11 meses e 25 dias) ao período antes já computado pelo INSS (PROCADM10), excluído apenas o vínculo de emprego objeto desta ação; em síntese, excluiu-se 07 anos, 11 meses e 25 dias e incluiu-se 09 anos, 11 meses e 25 dias e mais 4 dias do vínculo de 09 a 12/05/2011.
No entanto, conforme aqui já salientando, o referido período rural não conta para fins de carência, e justamente este foi o óbice enfrentado porque aqueles que iniciaram o processo administrativo e tentaram contorná-lo de forma fraudulenta.
E aqui o requisito carência precisa ser analisado de forma mais detalhada.
De início, ressalto que, em contraposição ao INSS, fixou-se a jurisprudência no sentido de que os períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença podem ser computados como tempo e como carência, DESDE QUE INTERCALADOS POR PERÍODOS DE EFETIVO TRABALHO E CONTRIBUIÇÃO.
Discordo deste entendimento jurisprudencial, mas o aplico para seguir a jurisprudência majoritária, representada na decisão abaixo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do egrégio STJ. (TRF4, AC 0019244-82.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 22/05/2014)
Dito isto, observo que o autor fruiu 7 auxílios-doença, o último deles encerrado em 12/05/2008. Tomando por base este último auxílio-doença, vejo que, conforme informações do CNIS, está intercalado por dois vínculos de emprego, a saber:
1) 19/10/2005 a 17/12/2008 - Supermercado Vô Leandro Ltda.;
2) 09/05/2011 a 12/05/2011 - NS Correa Fabricação de Móveis Ltda - EPP.
Na contagem que ora procedo, se o último auxílio-doença está intercalado, os demais, anteriores, também estão. Assim, os 7 auxílios-doença atingem 39 contribuições mensais, as quais somo às 110 computadas pelo INSS, chegando ao total de 149.
Tomando a data da defesa administrativa (17/10/2013) como data da entrada do requerimento, vejo que o autor não completa os 180 meses exigidos pelo art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Passo, então, a verificar o cumprimento do requisito carência à luz do princípio do direito adquirido. Para tanto, todos os requisitos devem estar preenchidos em determinada data e a própria renda mensal do benefício deve ser calculada naquela data. É dizer: nenhum requisito de concessão ou cálculo pode ser considerado depois da data-base. A única providência posterior à data-base é reajustar a renda mensal inicial lá encontrada pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários havidos até a data da entrada do requerimento do benefício.
Então, tomando por base a data de 31/07/2008, data que consta contagem nos autos, vejo que, naquele ano, a carência exigida era de 156 meses (art. 142 da Lei 8.213/91). É possível computar todos os auxílios-doença como carência, pois o último deles cessou em 12/05/2008, havendo contribuições entre 13/05/2008 e 31/07/2008, referentes ao vínculo com a empresa Supermercado Vô Leandro Ltda. Ainda assim, o autor conta com 149 contribuições contra as 156 necessárias.
Prossigo na análise do direito adquirido.
Se o autor, em 31/07/2008, conta com 38 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de contribuição é porque em completou 35 anos de contribuição em 23/02/2005. Para se chegar a tal conclusão, basta diminuir o tempo excedente de 35 anos ( 3 anos, 5 meses e 8 dias) da data de 31/07/2008.
Na referida data, a carência exigida é de 138 meses (art. 142 da Lei 8.213/91). No entanto, nesta contagem, só podem ser considerados os auxílios-doença não intercalados fruídos até ali.
Dos sete auxílios-doença recebidos pelo autor, apenas dois iniciaram antes de 23/02/2005. Os outros cinco, por serem posteriores, não serão considerados nesta contagem, pois friso: direito adquirido, em Direito Previdenciário, é o retrato daquele momento, ou seja, é o que aconteceria caso o segurado fosse requerer o benefício naquela data.
Assim, conforme salientado, o auxílio-doença 31/105.243.797-1, recebido entre 07/03/1997 e 30/05/1997 se encontra intercalado por alguns vínculos de emprego, pelo que devem ser somadas 3 contribuições mensais.
De sua parte, o auxílio-doença 91/506.269.734-0 foi mantido entre 01/09/2004 a 24/05/2005, ou seja, não há período de contribuição intercalado, considerando-se a data de 23/02/2005. Logo não pode ser computado.
Estas 3 contribuições não se somam às 110 computadas pelo INSS, mas sim a número ainda menor, ou seja, somente se soma aos períodos de efetiva contribuição mensal anteriores a 23/02/2005. Aquelas 110 referem-se à todas as contribuições computáveis até 31/07/2008, o que não é o caso nesta contagem. Ainda que tal soma fosse possível, o autor atingiria 113 contribuições, contra 138 exigidas.
IV - CONCLUSÃO
Qualquer que seja a data adotada para fins de aferição dos requisitos legais (17/10/2013, 31/07/2008 ou 23/02/2005), mesmo que se computem os períodos não intercalados de auxílio-doença como carência, o autor não preenche o referido requisito legal. Talvez por isso que - retornando ao início - optou-se pelo procedimento ilegal aqui já abordado, o qual acresceu 96 meses de carência.
Neste quadro, cabível apenas a declaração do período rural postulado.
Por fim, registro as hipóteses que se abrem ao autor:
a) voltar a contribuir como trabalhador urbano até preencher a carência legal de 180 meses e requerer aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o requisito tempo já está preenchido;
b) se estiver trabalhando - efetivamente - como segurado especial, poderá, quando completar 65 anos de idade, postular a aposentadoria de que trata o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Os fundamentos da decisão foram adotados com base na legislação e no conjunto probatório, razão pela qual se mantém integralmente a sentença.
Os ônus sucumbenciais foram adequadamente fixados e permanecem como determinados na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004366-83.2013.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50043668320134047213
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | OSNI ROTTA |
ADVOGADO | : | FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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