| D.E. Publicado em 27/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016855-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILDEBRANDO DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | Odir Antônio Gotardo |
: | Mauro Andre Krupp | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHÃO/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8238899v6 e, se solicitado, do código CRC C582B77B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/05/2016 11:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016855-56.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILDEBRANDO DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | Odir Antônio Gotardo |
: | Mauro Andre Krupp | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHÃO/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a implantar em benefício do autor HILDEBRANDO DE CAMARGO, devidamente qualificada na inicial, o benefício de aposentadoria por idade rural,tal como disciplinado na Lei n. 8.213/91, devido desde a data do requerimento administrativo (20.08.2010). Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim e efeito de determinar ao Réu que promova, no prazo indeclinável de 30 (trinta) dias, a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da Autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). Quanto à atualização monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas, aplica-se no vertente caso a Lei n. 11.960/2009 (de 529.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pelo artigo 4º da MP nº 2.180-35/01) de sorte para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, respeitada a prescrição qüinqüenal. Por sucumbente fica o Réu condenado ao pagamento ds custas processuais (Súmula n. 20 do TRF - 4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 20, § 3º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula111 do Egrégio STJ. Tratando-se de sentença ilíquida, assinalo que o presente feito sujeita-se a reexame necessário, razão pela qual, após o decurso do prazo relativo a recursos voluntários, determino a remessa dos presentes autos ao Eg. TRF - 4ª Região.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Alega, ainda, que o CNIS do requerente apresenta vínculos no período 10/12/1981 a 01/06/2004, e dessa forma, havendo outras fontes de renda além da atividade rural, descaracterizado está o alegado regime de economia familiar.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, o requerimento administrativo foi efetuado em 20/08/2010 (fl. 62), momento em que o autor não havia implementado o requisito etário, uma vez que nascido em 11/06/1951 (fl. 10). Considerando que satisfez a exigência etária, 60 (sessenta) anos, em 11/06/2011, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 04/07/2011, entendo possível a verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício na data do ajuizamento da ação, considerado instituto da reafirmação da DER, admitido pelo INSS em sede administrativa, consoante art. 690 da Instrução Normativa nº77/2015.
Pois bem. Para fazer prova do exercício de atividade rural, os autos foram instruídos com os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, celebrado no ano de 1992, onde consta sua profissão como lavrador (fl. 11);
- contratos de trabalho anotados na CTPS do autor, nos seguintes períodos e funções: 09/04/1980 a 30/05/1980, servente; 06/01/1981 a 15/05/1981, ajudante; 10/12/1981 a 31/03/1982, ajudante; 06/07/1982 a 23/09/1982, servente; 15/04/1989 a 13/09/1997, servente geral; e 01/03/2004 a 11/06/2004 (fls. 12/13);
- declaração do ITR em nome do cônjuge do autor, exercícios 1997 e 1998 (fls. 15/16);
- recibos de entrega de declaração de informações do ITR, onde consta como contribuinte a cônjuge do autor, dos exercícios 2001 a 2010 (fls. 17/43);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome do autor e de seu cônjuge, relativas aos anos de 1999, 2006, 2008 e 2010 (fls. 102/104, 106 e 108/109);
- certidão da Justiça Eleitoral referente ao autor, datada de 2010, em que consta a ocupação declarada pelo eleitor agricultor (fl. 73);
Por ocasião da audiência de instrução, em 04/03/2013 (fls. 134/139), foram inquiridas as testemunhas Marins Crispim de Oliveira e Ramiro Ferreira Macedo, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Marins Crispim de Oliveira relata que conhece o autor há 40 anos, pois eram vizinhos. Menciona que a profissão do requerente é na lavoura, que ele primeiro trabalhou com os pais, e, depois, adquiriu uma propriedade de mais ou menos três alqueires onde passou a trabalhar. Informa que o demandante em suas terras plantava mandioca, batata, mandioca, arroz, feijão e milho, que parte da produção era para o consumo, sendo o restante comercializado. Por fim, diz que o autor recebe ajuda da família no trabalho, e que não faz contratação de empregados, nem utiliza maquinários.
A testemunha Ramiro Ferreira Macedo, por sua vez, esclarece que conhece o autor da localidade de Faxinal do Céu (Pinhão/PR), pois eram vizinhos. Menciona que o requerente sempre trabalhou em serviços de lavoura, primeiro na propriedade do pai, e, posteriormente, em propriedade própria. Afirma que o demandante não contrata empregados, nem utiliza maquinário, recebendo somente ajuda da cônjuge. Informa que o autor planta para comer, sendo que apenas a sobra da produção é comercializada. Por fim, diz que o requerente trabalha até hoje.
No caso dos autos, considerando que a parte autora apresenta diversos vínculos urbanos no período 09/04/1980 a 13/09/1997 (fls. 66-67), é incabível o reconhecimento de atividades campesinas neste interregno. Ainda mais, que, para o período, não existem documentos que possam ser considerados início de prova material nos autos.
No entanto, para os períodos de 21/12/1999 (nota fiscal - fl. 102) a 01/03/2004 e de 11/06/2004 a 04/07/2011 (data do ajuizamento da ação), as notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome do autor (fls. 102/104, 106 e 108/109) e os recibos de declaração do ITR (fls. 17/43), comprovam o seu trabalho rural no período, pois corroborados pela prova testemunhal.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora, na condição de segurada especial, devem ser averbados os períodos de 21/12/1999 a 01/03/2004 e de 11/06/2004 a 04/07/2011, equivalentes a 135 meses.
Como a parte autora não implementa o número de meses correspondentes à carência exigida no ano de 2011 (180 meses), deve ser julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
Sinale-se que, embora não implemente, neste momento, requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, nada obsta, que venha o autor a requerer futuramente a concessão de aposentadoria por idade hibrida ou mista, uma vez que possui contribuições suficientes para tanto. Incabível a sua concessão no momento, dado que ainda não implementou o requisito etário de 65 anos.
Em face da improcedência do pedido de aposentadoria, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem em sentença.
Sinalo, porém, que a autora não está obrigada à restituição dos valores já recebidos, tendo em vista tratar-se de benefício previdenciário que, pelo seu caráter alimentar, não se sujeita à restituição (cf. STJ, RESP nº 446.892-RS).
Honorários advocatícios:
Considerando a sucumbência recíproca, condeno os ligantes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS a fim de julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Mantido o reconhecimento do labor rural e o direito à averbação dos períodos de 21/12/1999 a 01/03/2004 e de 11/06/2004 a 04/07/2011.
Revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8238898v8 e, se solicitado, do código CRC 7DEE531D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/05/2016 11:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016855-56.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012228520118160134
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILDEBRANDO DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | Odir Antônio Gotardo |
: | Mauro Andre Krupp | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHÃO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8326828v1 e, se solicitado, do código CRC 9BF8B73E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/05/2016 22:35 |
