APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024143-15.2012.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PLINIO SEIDER |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO FUNRURAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. A contribuição sobre percentual incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Funrural), considerada obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
4. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.
5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7521305v5 e, se solicitado, do código CRC 1412C1A2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024143-15.2012.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PLINIO SEIDER |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Plínio Seider contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, inclusive como carência, no período de 29/01/1966 a 31/12/1969 e 01/01/1991 a 30/10/1991; requer ainda, o cômputo como carência do período de 01/01/1970 a 31/12/1990, já reconhecido pelo INSS; bem como requer o reconhecimento e averbação do período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 04/12/2003 a 05/03/2004.
Destacou o autor que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/02/2012 (NB 42/154.225.493-8).
Foi prolatada sentença (evento 43), a qual assim decidiu a lide:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal, para o fim de:
a) reconhecer o exercício de tempo rural nos períodos de 29.01.1966 a 31.12.1969 e 01.01.1991 a 24.07.1991, determinando a averbação do tempo de serviço respectivo;
b) determinar o cômputo do tempo em que o autor esteve em benefício de auxílio-doença (04.12.2003 a 05.03.2004) para fins de carência.
Em face da maior sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Apelou o INSS argumentando a impossibilidade de utilização do período de recebimento de benefício por incapacidade como carência e requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.
Apelou a parte autora. Postula a reforma da sentença, para que seja reconhecido como carência o tempo de serviço rural de 29/01/1966 a 24/07/1991, em face das contribuições ao FUNRURAL e, como consequência, requer seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 29/01/1966 a 31/12/1969 e 01/01/1991 a 30/10/1991, bem como o cômputo como carência do período de 01/01/1970 a 31/12/1990, já reconhecido pelo INSS e obter a concessão da aposentadoria.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença:
Certidão de casamento 1972, constando sua profissão como agricultor;
Certidão do INCRA referente área de terras e, Campo Erê/ SC, de 1978 a 2003;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Erê de que foi trabalhador rural naquele município de 1975 a 1986, juntamente com sua esposa;
Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Erê em 1975;
Declaração de que estudou no interior de Maravilha de 1960 a 1964;
Notas fiscais de 1974 a 1989.
Em nome do Pai, Sr. Ervino Seider, acostou:
Certidão de aquisição de terras em Plamitos, no ano 1956, constando sua profissão como agricultor, e de alienação em 1969 ;
Certidão do INCRA referente área de terras em Maravilha/SC, de 1965 a 1971; com 19 hectares e sem assalariados;
Certidão de aquisição de terras em Maravilha no ano de 1974, qualificando-o como agricultor;
Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maravilha em 1971;
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos, conforme sintetizou a sentença:
O INSS procedeu à Justificação Administrativa ouvindo testemunhas, que confirmaram o trabalho rural do demandante.
Luiz Pereira informou que conheceu o requerente quando este tinha 14 anos de idade e foi seu vizinho até 1980, confirmando o trabalho agrícola dele em regime de economia familiar. Elpídio Wessling conheceu o autor quando este tinha 15 anos de idade e foi vizinho de seus pais até 2000, confirmando o trabalho rural do requerente até 1994 junto de seus familiares e que depois do casamento o demandante foi trabalhar em terras próximas a de seu pai. Deoclides Hirsthheiter também confirmou o trabalho rural do requerente até 1994, informando-o que o conheceu quando ele tinha 12 anos de idade.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu o labor rural nos períodos de 29/01/1966 a 31/12/1969 e de 01/01/1991 a 24/07/1991, o que perfaz 04 anos, 05 meses e 27 dias).
Carência - Contribuições para o FUNRURAL
A contribuição sobre percentual incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Funrural), considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
Sobre a matéria colaciono decisões do STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
3. Para os segurados especiais referidos na Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, fica garantida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, bem como seja atendido o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
4. Omissão verificada. Embargos acolhidos. Recurso especial a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 208131-RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI 8.213/91 E DEC. 2.173/97.
Segundo precedentes, "a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço", pois, "tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto".
Recurso não conhecido." (REsp n. 441.582/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14-10-2002)
Ainda, sobre a matéria foi editada a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Como é cediço, o tempo rural pode ser computado até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições, porém não é computado para fins de carência nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto.
Período de gozo de auxílio-doença
É possível considerar como tempo de serviço/contribuição os períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição.
Verifica-se que a parte autora voltou ao trabalho após a cessação do benefício por incapacidade (evento 01 - OUT2 - fls. 22/27), logo, voltou a contribuir para Previdência, o que permite o cômputo do período de 04/12/2003 a 05/03/2004, para fins de carência e como tempo de serviço/contribuição, a fim de que possa obter o benefício de aposentadoria.
Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER - 02/10/2009 - (evento 01 - OUT02 - fls. 102/103 e ev. 32 - PROCADM2 - fls. 102/103):
a) tempo reconhecido administrativamente: 33 anos, 05 meses e 08 dias;
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 04 anos, 05 meses e 27 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 37 anos, 11 meses e 05 dias.
A carência necessária em 2009 é de 168 meses, conforme o art. 142 da Lei 8.213/1991. O autor computou 154 meses até a DER, conforme constatou a sentença. Mesmo adicionando o período relativo ao gozo do benefício por incapacidade, o autor não alcança o mínimo exigido pela lei. Logo, não atende o requisito da carência exigida.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Mantenho os ônus sucumbenciais como estabelecidos na sentença, porquanto adequadamente estabelecidos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024143-15.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50241431520124047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PLINIO SEIDER |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 798, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615431v1 e, se solicitado, do código CRC 1A438C55. | |
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