| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006547-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ MARIO RONCATTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. Os honorários advocatícios devem guardar coerência com a pretensão econômica e as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram o processamento e julgamento do feito.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689649v3 e, se solicitado, do código CRC 53993ED5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006547-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ MARIO RONCATTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Mario Roncatto contra o INSS, a fim de obter a averbação de período de exercício de atividade rural nos períodos de 11/09/1970 a 31/07/1976 e de 01/01/1983 a 31/10/1991.
Foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período requerido. Condenou o INNS ao pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
Apelou o INSS argumentando, em síntese, a ausência de provas da atividade rural no período requerido e, eventualmente, requer a redução do valor dos honorários advocatícios, que entende desproporcional. Requereu a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 11/09/1970 a 31/07/1976 e de 01/01/1983 a 31/10/1991.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios da atividade rural:
- Certidão de Casamento dos pais do autor, celebrado em 28/08/1958 na qual seu genitor está qualificado como agricultor (fl. 19);
- Certidão de Registro de Imóveis de Nova Prata/RS que demonstra a propriedade de imóvel rural pelo pai do autor e onde sua mãe está qualificada como agricultora (fls. 20/21);
- Certidão do INCRA na qual consta que o genitor do autor foi proprietário de imóvel rural de 1965 a 1992 no município de Nova Prata/RS (fl. 22);
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata/RS informando que o genitor do autor foi associado de 1966 a 1986 (fl. 23);
- Ficha de inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata/RS em 05/04/1966 (fl. 24);
- Certidão fornecida pela Receita Estadual na qual consta que o pai do autor teve inscrição como produtor rural de 1976 a 2007 (fl. 25);
- Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do pai do autor, referentes aos anos de 1975 a 1977 e de 1983 a 1991 (fls. 26/41).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas confirmaram as alegações da parte autora, conforme sintetizou ao sentença a fl. 103v:
As testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela parte Autora. As testemunhas JORGE MARTIGNONI, JOSÉ GODINHO e ISINO CORSO (CD da fl. 93) referiram que conhecem a parte Autora e seus pais. Referiram que a parte Autora iniciou a atividade laboral no meio rural antes de seus 12 anos de idade e que a atividade exercida pela família era a agricultura. Não possuíam empregados e que da agricultura provinha a fonte de renda necessária ao sustento do grupo familiar. Disseram que o autor foi trabalhar numa olaria aos 17 ou 18 anos. Trabalhou por uns 07 ou 08 anos e, após, retornou para a casa dos pais e voltou a trabalhar na agricultura. Posteriormente, o autor mudou-se para Veranópolis, indo trabalhar na empresa São Paulo Alparagatas.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Confirma-se a sentença que reconheceu o período de labor rural de 11/09/1970 a 31/07/1976 e de 01/01/1983 a 31/10/1991.
Não cumprindo com todos os requisitos necessários, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença estabeleceu o valor dos honorários em R$ 2.000,00. O valor atribuído à causa foi de R$ 30.000,00.
Em seu recurso de apelação, o INSS alega desproporcionalidade na fixação da verba honorária considerando a singeleza do processo.
Os honorários advocatícios devem guardar coerência com a pretensão econômica da parte autora, bem como é necessário observar as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram o processamento e julgamento do feito.
No caso em exame, houve produção de prova documental e foi realizada audiência de instrução e julgamento. O processo não é complexo, entretanto o tempo de tramitação não foi curto, considerando a produção de provas, eventuais impugnações e o exame das mesmas. A ação foi ajuizada em 25/04/2013 (fl. 02) e a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 06/03/2015 (fl. 106).
É necessário observar também que houve procedência total da pretensão.
Assim, diante das particularidades do caso, bem como considerando ações símeis, entendo que os honorários advocatícios fixados estão dentro da razoabilidade, razão pela qual devem ser mantidos no valor fixado.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Merece provimento o apelo do INSS e a remessa oficial no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006547-24.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021332520138210058
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ MARIO RONCATTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 857, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742830v1 e, se solicitado, do código CRC 43F20CC4. | |
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