| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004072-95.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ELIRIO RISSON |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. Os honorários advocatícios devem guardar coerência com a pretensão econômica e as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram o processamento e julgamento do feito.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, parcial provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733341v2 e, se solicitado, do código CRC 13A13762. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004072-95.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ELIRIO RISSON |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Elirio Risson contra o INSS, a fim de obter o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 20/12/1970 a 09/01/1978.
Foi prolatada sentença (fls. 98/103), na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período rural requerido e emitir certidão de tempo de serviço dos períodos laborados. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00.
Apelou o autor requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, considerando-se o labor, o tempo despendido e a complexidade da causa.
Apelou o INSS alegando a carência de ação, ao argumento da falta de interesse de agir, porque não reúne todas as condições para a obtenção do benefício previdenciário. No mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento do labor rural anterior aos 14 anos de idade e insuficiência de provas da atividade rural. Requereu a isenção de custas prevista na Lei Estadual 13.471/2010 e o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Falta de interesse de agir
Não há falar em falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não reúne, no momento, todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Nada obsta ao segurado pleitear o reconhecimento e a averbação do período de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. O autor pretende demonstrar e ver reconhecido o lapso de labor campesino desde já, a fim de assegurar o reconhecimento e tornar incontroversa a atividade rural como tempo de serviço. Ademais, há pretensão resistida inquestionável, porquanto houve o indeferimento administrativo e a autarquia está a contestar o pedido da parte autora, o que demonstra a necessidade e utilidade do processo judicial.
Mérito
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/12/1970 a 09/01/1978.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença (fl. 101) e que interessam ao deslinde do feito:
a) certidão de casamento de LUARINDO RISSON e GEMMA MARIA PASSARIN, pais do Autor (fl. 10), datada de 07.04.1948, na qual seu genitor é qualificado como agricultor (fl. 15);
b) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara, que confirma a inscrição de GEMMA MARIA PASSARIN RISSON entre abril de 1992 e julho de 1995 (fl. 18);
c) escritura pública de doação de uma parte de terras, sendo doadores LAURINDO RISSON e GEMMA MARIA PASSARIN RISSON e donatário ELÍRIO RISSON, datada de 15.01.1987 (fls. 19/20);
d) Atestado da Secretaria Municipal de Educação de Tapejara, declarando que o autor estudou na Escola Municipal de Ensino Fundamental Independência nos anos de 1966, quando cursou o 1º ano, 1968, quando cursou o 2º ano e 1970 quando cursou o 3º ano (fl. 21).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas Valdemar João Fontana, Antônio Pasquali e Antônio Viapiana Colella, em depoimentos coerentes, confirmaram as alegações da parte autora, conforme sintetizou a sentença à fl. 101v.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, impõe-se manter a sentença, que reconheceu o período de labor rural da parte autora de 20/12/1970 a 09/01/1978.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece provimento o apelo do INSS e a remessa oficial, em relação às custas processuais.
Honorários advocatícios
A sentença estabeleceu o valor dos honorários em R$ 788,00. O valor atribuído à causa foi de R$ 56.952,00.
Os honorários advocatícios devem guardar coerência com a pretensão econômica da parte autora, bem como é necessário observar as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram o processamento e julgamento do feito.
No caso em exame, houve produção de prova documental e foi realizada audiência de instrução e julgamento. O processo não é complexo, entretanto o tempo de tramitação não foi curto, considerando a produção de provas, eventuais impugnações e o exame das mesmas. A ação foi ajuizada em 26/04/2013 (fl. 02) e a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 01/06/2015 (fl. 104).
É necessário observar também que houve procedência total da pretensão.
Assim, diante das particularidades do caso, bem como considerando ações símeis, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, parcial provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004072-95.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021506120138210058
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ELIRIO RISSON |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1496, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805465v1 e, se solicitado, do código CRC 622DAAE7. | |
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| Data e Hora: | 26/01/2017 01:39 |
