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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. TRF...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:50

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, AC 0023248-31.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023248-31.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARCIA PAGNONCELLI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
:
Volnei Peruzzo
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343113v2 e, se solicitado, do código CRC 4C1EA967.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023248-31.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARCIA PAGNONCELLI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
:
Volnei Peruzzo
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Márcia Pagnoncelli, contra o INSS, a fim de obter a averbação do período de exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 17/05/1987 a 31/10/1991.

Foi prolatada sentença (fls. 109/112), a qual julgou procedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e custas pela metade, conforme Ofício-Circular nº 595/2007-CGJ.

Apelou o INSS. Sustenta, em síntese, insuficiência da prova material e descaracterização do regime de economia familiar, porque havia fonte de renda distinta da proveniente da atividade rural. Requer a reforma da sentença e a isenção das custas, conforme a Lei 13.471/2010.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 17/05/1987 a 31/10/1991.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:

- Certidão de Casamento dos pais da autora, celebrado em 1968, na qual seu genitor está qualificado como agricultor (fl. 21);
- Certidão do INCRA atestando a existência de imóvel rural em nome do pai da autora em Nova Prata/RS de 1983 a 1992 (fl. 22);
- Declaração de produção rural em formulário encaminhado para a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, realizado pela mãe da autora em 1983 (fls. 23/24);
- Certificados de cadastro no INCRA, em nome do pai da autora, relativos aos anos de 1986/1989 (fls. 25/29);
- Notas fiscais de produtor rural em nome da mãe da autora de 1984 e 1985 (fls. 30/35);
- Declarações da Diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental Fernando Luzzatto, situado na zona rural, informando que a autora e seus irmãos Marcelo e Vânia estudaram na referida escola, localizada na Estrada Pratinha nº 512 - Povoado Colla - Nova Prata/RS. A autora de 1982 a 1986 (fls. 36/38);
- Certidão da Delegacia da Receita Estadual em Caxias do Sul/RS informando que a genitora da autora teve inscrição como produtora rural na Linha Fazenda da Pratinha em Nova Prata/RS, com data de encerramento de atividades em 16/05/1989 (fl. 39);
- Ficha de inscrição da mãe da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata/RS, no ano de 1999 (fls. 41/42).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas ouvidas em audiência, Luiz Antonio Strapazzon e Valdir Bim (CD/DVD a fl. 113), confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos.

As testemunhas afirmaram conhecer a autora e sua família desde a infância e corroboraram o desempenho em atividade rural. A sentença assim sintetizou o teor da prova testemunhal:

Quanto à sua condição de segurado especial e ao regime de economia familiar, além dos documentos apresentados, as testemunhas Luiz Antonio Strapazzon e Valdir Bim afirmaram que a família da parte Autora laborava e dependia da agricultura para sobreviver, bem como que não possuíam empregados. Portanto, a prova testemunhal confirma o que os documentos já evidenciavam, ou seja, que a parte Autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar. (fl. 111)

Há nos autos documentos juntados pelo INSS (fls. ) que indicam o exercício de labor urbano pelo pai da autora.

O fato do genitor da autora ter desempenhado atividades urbanas não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da mesma como segurada especial, desde que fique demonstrado nos autos, que a atividade rural era indispensável à sobrevivência do grupo familiar e que o labor urbano apenas auxiliava à subsistência da família.

Para que se caracterize o regime de economia familiar necessário se faz a prova da indispensabilidade do labor rural, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91:

Art. 11 ...
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes

No caso dos autos, a prova documental demonstra a vinculação da autora e sua família à atividade rural, bem como as testemunhas confirmaram que a família dependia da agricultura para sobreviver e não tinha empregados.

A prova documental demonstra que a autora e seus irmãos nasceram e cresceram no meio rural. Observa-se que na declaração de fls. 23/24 a informação de 06 pessoas dedicadas à produção e a inexistência de assalariados. Dessa forma, conclui-se pela veracidade das alegações da autora.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de labor rural de 17/05/1987 a 31/10/1991.

Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Os honorários advocatícios ficam mantidos conforme fixados pela sentença.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Logo, merece provimento o apelo e a remessa oficial em relação às custas processuais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343112v2 e, se solicitado, do código CRC 5CB33DF0.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023248-31.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00001182020128210058
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARCIA PAGNONCELLI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
:
Volnei Peruzzo
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471310v1 e, se solicitado, do código CRC 99BF0C1E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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