D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007976-26.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALMIR JOSE DE CARLI |
ADVOGADO | : | Valdir Marques da Rosa |
: | Juliano Niederle | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8753482v2 e, se solicitado, do código CRC A159D29F. | |
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Data e Hora: | 27/01/2017 15:07 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007976-26.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Almir José de Carli contra o INSS, a fim de obter o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 03/12/1981 a 30/10/1991.
Foi prolatada sentença (fls. 66/67), na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período rural requerido. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Apelou o INSS alegando insuficiência de provas da atividade rural. Requereu a isenção de custas prevista na Lei Estadual 13.471/2010.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 03/12/1981 a 30/10/1991.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença (fl. 66v/67) e que interessam ao deslinde do feito:
a) certidão de casamento do autor do ano de 1993 (fl. 10);
b) certidão do INCRA de cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor no período de 1966 a 1992 (fl. 15);
c) matrícula de imóvel rural em nome do pai do autor do ano de 1988 (fl. 16);
d) certificado de reservista em nome do autor do ano de 1987 (fl. 17);
e) ficha de cadastramento rural em nome do pai do autor dos anos de 1990 e 1994 (fls. 19 e 21);
f) recibo de talão de nota fiscal de produtor em nome do pai do autor do ano de 1999 (fl. 20);
g) notas fiscais de produtor e de compra e venda de produtos agrícolas em nome do autor dos anos de 1989 e 1990 (fls. 22/25);
h) contrato particular de compra e venda em nome do pai do autor do ano de 1986.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas confirmaram as alegações da parte autora, em depoimentos coerentes, conforme sintetizou a sentença à fl. 67, sendo relevante destacar a conclusão da própria autarquia na JA, citada na sentença:
As testemunhas ouvidas por ocasião da justificação administrativa (fls. 36v/37v) Luduvino Francisco Sprender, Olindo Parolin e Carlos Roberto Benso, foram precisas e convincentes ao confirmarem o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar juntamente com seus pais até o ano de 1993 e depois do casamento em terras próprias até 1996.
A conclusão a que a própria Previdência Social chegou a partir da análise dos depoimentos na fase administrativa foi de que o autor desenvolveu labor rural no período de 03.10.1981 a 31.10.1991 (fl. 38).
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, impõe-se manter a sentença, que reconheceu o período de labor rural da parte autora de 03/12/1981 a 30/10/1991.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece provimento o apelo do INSS e a remessa oficial, em relação às custas processuais.
Honorários advocatícios
Há erro material na sentença com relação aos honorários advocatícios, porquanto condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Entretanto, não há verbas atrasadas a serem pagas ao autor, pois há apenas o reconhecimento de atividade rural e comando para a averbação do período. Logo, os honorários devem ser arbitrados. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, considerando causas símeis.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007976-26.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012318920148210138
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALMIR JOSE DE CARLI |
ADVOGADO | : | Valdir Marques da Rosa |
: | Juliano Niederle | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1494, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805464v1 e, se solicitado, do código CRC DFBD60F2. | |
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Data e Hora: | 26/01/2017 01:39 |