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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. TRF4. 001...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:51:42

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, AC 0015133-50.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/03/2017)


D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015133-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ISABEL CRISTINA BONATTO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
:
Dirceu Vendramin Lovison
:
Thamara Pasolin Beltrame
:
Volnei Peruzzo
:
Karine Mendes Guidolin
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8797658v2 e, se solicitado, do código CRC 3CB48FD4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 14:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015133-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ISABEL CRISTINA BONATTO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
:
Dirceu Vendramin Lovison
:
Thamara Pasolin Beltrame
:
Volnei Peruzzo
:
Karine Mendes Guidolin
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Gilmar Stella contra o INSS, a fim de obter a averbação do período de atividade rural em regime de economia familiar de 16/08/1985 a 13/09/1989.

Foi prolatada sentença (fls. 68/74), na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período rural de 16/08/1985 a 13/09/1989 e expedir certidão de tempo de serviço. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00.

Apelou o INSS. Alega, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual, porquanto a mera averbação não será útil à parte autora enquanto não preencher todos os requisitos, para a obtenção de benefício previdenciário. No mérito, alega, em síntese, a insuficiência de provas da atividade rural no período alegado. Requereu a isenção de custas, forte na Lei Estadual 13.471/2010.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Falta de interesse de agir

Não há falar em falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não reúne, no momento, todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Nada obsta ao segurado pleitear o reconhecimento e a averbação do período de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. O autor pretende demonstrar e ver reconhecido o lapso de labor campesino desde já, a fim de assegurar o reconhecimento e tornar incontroversa a atividade rural como tempo de serviço. Ademais, há pretensão resistida inquestionável, porquanto houve o indeferimento administrativo e a autarquia está a contestar o pedido da parte autora, o que demonstra a necessidade e utilidade do processo judicial.

Mérito

Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/08/1985 a 13/09/1989.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença a fl. 72v e que interessam ao deslinde do feito:

Guerino João Bonatto pai da parte autora, possuía imóvel cadastrado no INCRA de 1966 a 1992 (fl. 23).
Guerino João Bonatto era proprietário de imóvel rural desde data anterior a 1984 (fl. 20).
Também era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 1972 (fl. 25).
Os documentos de fls. 27-36 revelam que Guerino comercializou produtos agrícolas entre 1985 e 1990.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas ouvidas no processo corroboraram as alegações da parte autora em seus depoimentos, conforme sintetizou o Juízo a quo a fl. 72v:

As testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela parte Autora. As testemunhas CLARA BAVARESCO FARINA e LUIZ FARINA referiram que conhecem a parte Autora e seus pais. Referiram que a parte Autora iniciou a atividade laboral no meio rural antes de seus 12 anos de idade e que a atividade exercida pela família era a agricultura. Não possuíam empregados e que da agricultura provinha a fonte de renda necessária ao sustento do grupo familiar.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Dessa forma, impõe-se confirmar a sentença que reconheceu o período de labor rural da parte autora de 16/08/1985 a 13/09/1989.

Não preenchendo os requisitos necessários à obtenção do benefício, possui a parte autora direito à averbação do período reconhecido.

Os honorários advocatícios ficam mantidos como estabelecidos na r. sentença. Porém, em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das mesmas, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Merece provimento apelo do INSS e a remessa no ponto.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8797657v2 e, se solicitado, do código CRC 31638FC4.
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Data e Hora: 24/02/2017 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015133-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057488620148210058
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ISABEL CRISTINA BONATTO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
:
Dirceu Vendramin Lovison
:
Thamara Pasolin Beltrame
:
Volnei Peruzzo
:
Karine Mendes Guidolin
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1767, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854533v1 e, se solicitado, do código CRC A36F593E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:44




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