D.E. Publicado em 09/03/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016975-65.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | ELOISA TEREZINHA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789390v2 e, se solicitado, do código CRC 23B612FD. | |
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Data e Hora: | 24/02/2017 14:57 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016975-65.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | ELOISA TEREZINHA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Eloisa Terezinha Ferreira contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 18/07/1968 a 18/09/1972, de 03/05/1974 a 03/12/1978 e de 01/03/1979 a 24/07/1991 e os períodos de labor urbano com anotação em CTPS, de 02/10/1972 a 03/04/1974 e de 06/12/1978 a 19/02/1979.
Foi prolatada sentença (fls. 109/113), na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período rural de 01/06/1983 a 01/06/1984 e de 01/06/1984 a 01/06/1985. Determinou a averbação dos períodos urbanos requeridos, em relação aos quais, houve o reconhecimento do pedido pelo INSS em contestação. Condenou ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por força da AJG.
Não houve a interposição de recursos voluntários, subindo os autos a esta Corte por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 18/07/1968 a 18/09/1972, de 03/05/1974 a 03/12/1978 e de 01/03/1979 a 24/07/1991.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença a fl. 110v, que interessam ao deslinde do feito:
Pagamento de mensalidade do sindicato dos trabalhadores rurais de São Francisco de Paula, no ano de 1977, em nome de Venâncio Cordeiro de Oliveira (f. 24-25); Contrato Particular de Arrendamento Rural, referente aos anos de 1983 e 1984 (f. 52-53). Oportuno frisar que nos instrumentos contratuais acostados constam como arrendatários o Sr. Venâncio Cordeiro de Oliveira e a sua esposa, Eloisa Terezinha Ferreira (ora autora).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas no processo corroboraram as alegações da parte autora em seus depoimentos, porquanto foram coerentes e harmônicas entre si, nos pontos relevantes para o desate da questão e confirmaram que a autora efetivamente trabalhou na lavoura nos períodos reconhecidos na sentença.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, impõe-se confirmar a sentença que reconheceu os períodos de labor rural da parte autora de 01/06/1983 a 01/06/1984 e de 01/06/1984 a 01/06/1985 (02 anos e 02 dias).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER 12/11/2012:
a) tempo reconhecido administrativamente, já considerados os períodos urbanos reconhecidos em contestação: 16 anos, 07 meses e 23 dias (fls. 91/92);
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 02 anos e 02 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 18 anos, 07 meses e 25 dias.
A autora não atinge 30 anos de tempo de serviço/contribuição. Assim, não preenchendo os requisitos necessários à obtenção do benefício, possui a parte autora direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para o fim de obter futura aposentadoria.
Em relação aos ônus sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca, mantém-se a distribuição dos mesmos, alterando-se tão-somente as custas para o INSS, porquanto é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Portanto, merece provimento a remessa oficial no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789389v2 e, se solicitado, do código CRC 846BDB54. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016975-65.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042081320138210066
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | ELOISA TEREZINHA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1762, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854530v1 e, se solicitado, do código CRC 8A1782B4. | |
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