D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013625-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI DESTRI GUADAGNIN |
ADVOGADO | : | Renata Zanin de Freitas |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8802094v2 e, se solicitado, do código CRC BEC2EAAE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013625-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI DESTRI GUADAGNIN |
ADVOGADO | : | Renata Zanin de Freitas |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Gilmar Stella contra o INSS, a fim de obter a averbação do período de atividade rural em regime de economia familiar de 20/02/1983 a 01/03/1987.
Foi prolatada sentença (fls. 91/95), na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período rural de 20/02/1983 a 01/03/1987 e expedir certidão de tempo de serviço. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00.
Apelou o INSS. Alega, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual, porquanto a mera averbação não será útil à parte autora enquanto não preencher todos os requisitos, para a obtenção de benefício previdenciário. No mérito, alega, em síntese, a insuficiência de provas da atividade rural no período alegado. Requereu a redução da verba honorária, porque entende desproporcional e a isenção de custas, forte na Lei Estadual 13.471/2010.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Falta de interesse de agir
Não há falar em falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não reúne, no momento, todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Nada obsta ao segurado pleitear o reconhecimento e a averbação do período de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. O autor pretende demonstrar e ver reconhecido o lapso de labor campesino desde já, a fim de assegurar o reconhecimento e tornar incontroversa a atividade rural como tempo de serviço. Ademais, há pretensão resistida inquestionável, porquanto houve o indeferimento administrativo e a autarquia está a contestar o pedido da parte autora, o que demonstra a necessidade e utilidade do processo judicial.
Mérito
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/02/1983 a 01/03/1987.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença a fl. 94 e que interessam ao deslinde do feito:
Dorvalino Destri, pai da parte Autora, possuía imóvel rural, conforme documentos de fls. 24-27.
Dorvalino Destri também era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 1970, revelando a tradição familiar agrícola.
Os documentos de fls. 28-50 revelam que Dorvalino Destri comercializou produtos agrícolas entre 1980 e 1988.
Portanto, a prova documental é sólida no período pretendido.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas no processo corroboraram as alegações da parte autora em seus depoimentos, conforme sintetizou o Juízo a quo a fl. 94:
As testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela parte Autora. As testemunhas ZÉLIA CAPELLARO MINOZZO e ERNESTO SBRISSA referiram que conhecem a parte Autora e seus pais. Referiram que a parte Autora iniciou a atividade laboral no meio rural antes de seus 12 anos de idade e que a atividade exercida pela família era a agricultura. Não possuíam empregados e que a agricultura provinha a fonte de renda necessária ao sustento do grupo familiar.
Assim, comprovada a realização de labor em regime de economia familiar.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, impõe-se confirmar a sentença que reconheceu o período de labor rural da parte autora de 20/02/1983 a 01/03/1987.
Não preenchendo os requisitos necessários à obtenção do benefício, possui a parte autora direito à averbação do período reconhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença estabeleceu o valor dos honorários em R$ 2.000,00. O valor atribuído à causa foi o de alçada na Justiça Estadual.
Em seu recurso de apelação, o INSS alega desproporcionalidade na fixação da verba honorária considerando a singeleza do processo.
Os honorários advocatícios devem guardar coerência com a pretensão econômica da parte autora, bem como é necessário observar as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram o processamento e julgamento do feito.
No caso em exame, houve produção de prova documental e foi realizada audiência de instrução e julgamento. O processo não é complexo, entretanto houve produção de provas, eventuais impugnações e o exame das mesmas, o que demanda labor atento dos causídicos. A ação foi ajuizada em 31/10/2014 (fl. 02) e a sentença foi publicada em audiência no dia 27/08/2015 (fl. 95). Não foi um tempo tão longo de tramitação, porém não é desproporcional o valor atribuído aos honorários advocatícios. Ademais, com a interposição de recurso pelo INSS o processo está tramitando há mais de dois anos.
É necessário observar também que houve procedência total da pretensão.
Assim, diante das particularidades do caso, bem como considerando ações símeis, entendo que os honorários advocatícios fixados estão dentro da razoabilidade, razão pela qual devem ser mantidos no valor fixado.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das mesmas, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Merece provimento o apelo do INSS e a remessa oficial no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8802093v2 e, se solicitado, do código CRC B8DE33E5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013625-69.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057323520148210058
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI DESTRI GUADAGNIN |
ADVOGADO | : | Renata Zanin de Freitas |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1770, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854538v1 e, se solicitado, do código CRC 8D59FD6F. | |
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