APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008300-97.2013.404.7003/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARGARETE GARCIA BODEZAN |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, faz jus a parte autora ao reconhecimento do período de labor rural e à expedição de certidão de contribuição respectiva.
3. O tempo de labor na atividade rural exercido em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553780v4 e, se solicitado, do código CRC 603D2ACD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008300-97.2013.404.7003/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARGARETE GARCIA BODEZAN |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Margarete Garcia Bodezan contra o INSS, a fim de obter o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 26/05/1977 a 31/10/1984 e a emissão de certidão de tempo de atividade rural, sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias ou, alternativamente, que o valor seja calculado sobre o salário mínimo, sem juros e correção monetária.
Foi prolatada sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 269, I, CPC), para condenar o INSS a:
a) averbar o período rural de 26/05/1977 a 31/10/1984, exercido em regime de economia familiar, para efeito de aposentadoria no RGPS;
b) reconhecer o direito da autora ao recolhimento da indenização para fins de contagem do período rural ora reconhecido para aposentadoria no RPPS, sem a incidência de correção monetária, juros e multa, nos termos da fundamentação;
c) após o recolhimento da indenização (item b), expedir a certidão por tempo de contribuição para fins de averbação no serviço público.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, declaro integralmente compensados os honorários de sucumbência (art. 21 CPC).
Custas isentas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
Apelou a parte autora argumentando, em síntese, o descabimento da indenização para fins de contagem recíproca e, alternativamente, alega que a referida indenização deve ser feita com base no salário-mínimo vigente à época do labor rural.
Apelou o INSS aduzindo ser impossível a contagem do tempo de serviço rural para efeito de aposentadoria em regime próprio, sem o recolhimento da devida indenização e insuficiência da prova material do exercício de atividade rural. Requereu a reforma da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
As provas produzidas pela autora conduzem à conclusão de que a mesma exerceu atividade rural no período postulado. A prova documental mostrou-se suficiente ao desiderato da parte autora. Quanto à prova testemunhal, não se observa a existência de contradições, mas sim coerência nos depoimentos. Destaque-se que eventuais imprecisões, sobretudo relativas a datas de fatos pretéritos distantes no tempo, são compreensíveis e não se constituem em contradição. O importante é que a prova testemunhal corrobore o início de prova material e que haja coerência quanto à constatação do labor e o período efetivamente trabalhado. Com efeito, há harmonia entre a prova documental e a testemunhal a dar sustentação às alegações da parte autora.
Quanto à indenização do período rural, há necessidade de recolhimento das contribuições para períodos de atividades rurais posteriores a 1º/11/1991, conforme estabelece o artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991. Excetua-se, tão-somente, os casos de contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, situação na qual será exigível o recolhimento das contribuições referentes aos períodos de labor rural, ainda que anteriores a 31/10/1991.
Colaciono decisão sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. Demonstrado, nos autos, o exercício de labor urbano o mesmo deve ser considerado para fins previdenciários. 4. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido para fins de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0003622-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 01/04/2013)
(...)
3. O tempo de labor na atividade rural exercido como bóia-fria, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
4. O aproveitamento do tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991), fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ).
(TRF4. AC - Apelação Cível. Processo: 2003.04.01.034201-2/RS. Relator: Des. Fed. Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle. Orgão Julgador: Turma Suplementar. Data da Decisão: 11/04/2007. FonteD.E. data:03/05/2007.)
Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece ser mantida a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
2. Mérito
2.1. Do tempo de serviço rural
A autora pretende o reconhecimento do labor rural no período de 26/05/1977 a 31/10/1984.
Na justificação administrativa realizada pelo INSS, a autora declarou que iniciou suas atividades rurais no sítio do avô e posteriormente passou para a propriedade de seu pai, com área de 5 alqueires, localizada na estrada Capivari, Município de Japurá. Cultivavam café. Plantavam arroz, feijão e milho no meio do café. Não utilizavam mão de obra de terceiros e viviam do que era produzido na lavoura. Ficaram nesta propriedade até final de 1983, quando a venderam e compraram outra no município de Altônia, com 8 alqueires, localizada na Estrada Aparecida. A autora ficou trabalhando neste sítio até outubro de 1984, quando se casou e mudou para a cidade de Cianorte.
A primeira testemunha, Ângelo Saguino Neto, respondeu que conheceu a autora em 1976, quando ela morava no sítio de seu pai, localizado na estrada Capivari, em Japurá. O sítio tinha 5 alqueires e cultivavam café e plantavam milho e feijão no meio do café para custeio da família. Eles ficaram neste sítio até 1983, quando mudaram para Altônia.
Marlene Aparecida Marques, segunda testemunha, afirmou que conhece a autora desde 1980, quando ela morava em um sítio que foi do seu avô e passou para o pai da autora. Presenciou o trabalho da autora, fazendo serviços de capina, arruando café, limpando tronco de café, colhendo, plantando arroz, feijão e milho. A autora ficou neste sítio até 1983, quando mudou para Altônia.
Por fim, foi ouvido Armando Antonio Tessara, o qual testemunhou que conheceu a autora em 1983 quando ela se mudou para o sítio do pai, localizado na estrada Aparecida, Município de Altônia. Eles cultivavam lavoura de café, tinha um pedacinho de pasto para uma criação e plantavam arroz, feijão e milho no meio do café. O sítio tinha 8 alqueires. A testemunha tocava 4.500 pés de café como porcenteiro, e também o cunhado da testemunha tocava aproximadamente 3 mil pés de café como porcenteiro.
Na parte que a família da autora tocava, o depoente não tinha conhecimento que eles utilizavam mão de obra de terceiros e se viviam do que era produzido nestas lavouras. Declarou que 60% da renda que os porcenteiros produziam ia para o pai da autora e 40% ficava com os porcenteiros. A testemunha já era porcenteiro do proprietário anterior e quando o pai da autora comprou o sítio, havia um contrato de parceria de 3 anos e este contrato foi concluído com o pai da autora, e continuou sendo renovado até 1995. O veneno e o adubo eram fornecidos pelo pai da autora. O pai da autora tocava a maior parte da propriedade.
O início de prova material encontra-se presente nos autos: matrícula nº 3.741, referente ao lote rural nº 299, da Gleba São João, Município de Altônia, adquirido por José Pinzan e Adelino Garcia, por escritura pública lavrada em 30/08/1984; matrícula nº 266, referente ao lote nº 155, da Gleba Jaracatiá, Município de Japurá, com 5 alqueires, adquirida por Luiz Pinzan em 13/02/1976; certidão de nascimento da irmã Sandra do Carmo Garcia (18/05/1976); matrícula do pai da autora, Adelino Garcia, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altônia (16/12/1983); Ata de Exame (05/12/1974); requerimento de matrícula (25/03/1980). Em referidos documentos o pai da autora fora qualificado como lavrador.
Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel (TRF4, APELREEX 0013831-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/09/2013).
Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado, qual seja, de 26/05/1977 a 31/10/1984.
2.2. Da indenização do período rural
A autora é servidora pública estatutária e pretende a contagem do tempo de serviço rural reconhecido nesta ação junto ao serviço público.
Entende que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes. Alternativamente, pleiteia que o valor seja calculado sobre o salário mínimo, sem juros e correção monetária.
O art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição junto ao INSS, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, para o fim de concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
No entanto, em caso de contagem recíproca de tempo de serviço (público e privado), pode-se obter o benefício nos moldes de um único regime, somando-se os tempos em que laborou sob cada um dos regimes, mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante as normas estabelecidas nos arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91.
Para a obtenção de aposentadoria no serviço público, somente é admitido o cômputo do tempo de serviço rural se houver a comprovação dos recolhimentos das respectivas contribuições, mesmo referentes ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, por se tratar de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Portanto, para que possa realizar cômputo recíproco entre o tempo de labor rural e o exercido no serviço público, deverá proceder a devida indenização ou comprovar as contribuições realizadas no período rural reconhecido.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Para contagem recíproca junto ao serviço público, contudo, somente poderá ser computado tempo rural mediante indenização. (TRF4, AC 0010999-19.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/08/2014)
Em síntese, o labor rurícola ora reconhecido em favor da requerente valerá, junto ao RGPS, sem a exigência de contribuições, para todos os fins, salvo carência. Todavia, para efeito de contagem recíproca junto ao serviço público, somente poderá ser computado mediante a indenização a que se refere a legislação previdenciária.
Quanto à incidência do cálculo sobre o salário mínimo, correção monetária e a aplicação, ou não, dos juros e multa, o inciso II, § 1º, do artigo 45-A da Lei n.º 8.212/91 dispõe que:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Resta claro, portanto, que a base de incidência para efeito de cálculo da indenização é a remuneração auferida pela autora na data do requerimento administrativo, sobre a qual deverá ser aplicada a alíquota de 20%.
Sendo o valor da contribuição apurado com base na remuneração percebida por ocasião do requerimento administrativo, não se configura a situação moratória do devedor, razão pela qual não há falar em multa e juros.
Ademais, tratando-se de indenização cujo recolhimento é facultado ao segurado, inexiste fundamento jurídico para a incidência de encargos moratórios.
Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. INATIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES IMPAGAS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. 1. A Constituição Federal (art. 202, § 9º) exige para a admissão da contagem recíproca em regimes previdenciários distintos o recolhimento das contribuições correspondentes ao tempo trabalhado. Não tendo sido recolhidas as contribuições a tempo e modo, faz-se necessária a indenização do período respectivo para o cômputo do tempo de serviço. 2. Sendo o valor da contribuição apurado com base na remuneração percebida por ocasião do requerimento administrativo, não se configura a situação moratória do devedor, razão pela qual não há falar em multa e juros. (TRF4, APELREEX 5002380-06.2013.404.7210, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 15/08/2014)
Assim, como a indenização é apurada com base na remuneração auferida na data do requerimento administrativo, o valor da contribuição devida a título de indenização já estará atualizado monetariamente, sem aplicação de juros e multa.
Os ônus sucumbenciais foram adequadamente estabelecidos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008300-97.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50083009720134047003
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARGARETE GARCIA BODEZAN |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 836, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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