APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002379-05.2014.4.04.7010/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO JOSE BARBOSA |
ADVOGADO | : | ILSON GOMES FERREIRA |
: | JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, faz jus a parte autora ao reconhecimento do período de labor rural e à expedição de certidão de contribuição respectiva.
3. O tempo de labor na atividade rural exercido em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, bem como, determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438332v4 e, se solicitado, do código CRC 5C469124. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 29/07/2016 17:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002379-05.2014.4.04.7010/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO JOSE BARBOSA |
ADVOGADO | : | ILSON GOMES FERREIRA |
: | JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sergio José Barbosa contra o INSS, a fim de obter o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 10/02/1965 a 16/02/1988. Requer também o cômputo do período de contribuição em regime próprio de 25/09/1992 a 16/06/2010.
Foi prolatada sentença (evento 60), a qual julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de:
a) determinar ao INSS seja averbado o período de 01/01/1970 a 16/02/1988, como laborado pela parte autora em atividade rural, na condição de segurado especial, para todos os fins, exceto carência;
b) determinar ao INSS seja averbado e computado o tempo de contribuição em regime próprio, de 25/09/1992 a 31/12/2004, laborado na Prefeitura do Município de Boa Esperança/PR, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, mediante compensação financeira, nos termos da legislação vigente;
c) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do item 2.4 supra, desde a DER (16/06/2010);
d) condenar o INSS ao pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária. Tendo em vista o decidido, à unanimidade, pelo Conselho da Justiça Federal, no processo n. CJF-PPN-2014/00002, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.357 somente manteve a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação às decisões emanadas dos Tribunais de Justiça, curvo-me ao entendimento prevalente no âmbito da Justiça Federal, em obediência à disciplina judiciária, para determinar a atualização dos valores atrasados, a partir de 2/7/2013, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, observada, nos períodos anteriores à mencionada data, a sucessão de índices prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13.
Determino que, no período de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, assim como nos demais períodos, os juros de mora sejam aplicados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13; e,
e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), assim entendidas para tanto aquelas ocorridas posteriormente à prolação da sentença (RESP nº 284575/SP - STJ/5ª Turma - Rel. Min. Gilson Dipp - j. 19.06.2001 - DJ 27.08.2001, p. 388 e RESP nº 310433/SP - STJ/5ª Turma - Rel. Min. Jorge Scartezzini - j. 08.05.2001 - DJ 18.06.2001, p. 182).
Sem custas neste Juízo, por ser o réu isento (artigo 4°, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Apelou a parte autora argumentando, em síntese, que há provas suficientes do exercício de atividade rural em todo o período requerido. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido o período de 10/02/1965 a 31/12/1969.
Apelou o INSS aduzindo a insuficiência de provas da atividade rural alegada pela parte autora. Alegou ainda, que a CTC do autor deve ser utilizada somente para a obtenção de benefício junto ao regime próprio de previdência. E, finalmente, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto aos consectários legais.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Atividade rural
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 10/02/1965 a 16/02/1988 e obter a concessão da aposentadoria.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença:
1) certidão de casamento, lavrada em 12/07/1975, na qual consta sua profissão com sendo lavrador;
2) registro de imóvel rural adquirido pelo pai do autor no ano de 1970;
3) recibos de entrega de declaração de rendimentos em nome do pai do autor, datados de 1971, 1972 e 1973, nos quais constam seu domicílio como sendo rural;
4) registro eleitoral e folha de votação do autor, datados de 1972, nos quais consta a sua profissão como sendo lavrador;
5) declaração do Exército Brasileiro de que o autor afirmou, quando do seu alistamento militar, em 1971, que exercia a profissão de lavrador;
6) comprovantes de pagamento de ITR em nome do pai do autor, relativos aos anos de 1974 a 1988;
7) matrícula do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Esperança/PR, datada de 1980 e comprovante de pagamento de contribuições até o ano de 1997; e
8) procuração por instrumento público outorgada ao autor no ano de 1986, na qual consta a sua profissão como sendo lavrador;
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos, conforme sintetizou a sentença:
O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que sua família veio morar no distrito de Paranaguaçu, município de Boa Esperança/PR, quando ele tinha cerca de 12 anos de idade. O pai comprou uma propriedade rural com 10 hectares, onde plantavam feijão, algodão e criavam animais para o consumo (galinha, vaca de leite). Dois anos após o seu casamento, por volta de 1977, foi morar na propriedade do sogro, Augusto Jacob, que ficava na mesma região. A propriedade do sogro tinha 5 alqueires, nos quais plantavam feijão, milho, arroz, amendoin. O algodão era vendido para o sr. Antonio Pio da Costa. Arrendava parte da propriedade do sogro, pagando 25% do que produzia. Ficou na propriedade até 2000, mas em 1988 começou a trabalhar na Prefeitura de Boa Esperança/PR. Hoje mora na vila rural, trabalha com transporte escolar e é vereador. Por fim, disse que sua esposa nunca trabalhou na cidade.
A testemunha Aparecida Pop informou conhecer o autor desde 1965, quando eram vizinhos de sítio em Paranaguaçu. O autor morava no sítio da família, que tinha cerca de 10 alqueires. Eles plantavam milho, arroz, feijão, algodão. Toda a família do autor trabalhava na roça. Após se casar, o autor morou mais dois anos na propriedade do pai e mudou-se para a propriedade do sogro. Continuou plantando algodão, milho, feijão, arroz. A propriedade do sogro tinha 5 alqueires. O autor ficou no sítio do sogro até começar a trabalhar na Prefeitura, em 1988. A esposa do autor também trabalhava só na roça e em casa.
A testemunha Antonio Alves declarou conhecer o autor desde 1969, quando foi morar em um sítio vizinho. O sítio da família do autor tinha 10 alqueires e eles plantavam milho, feijão, algodão, amendoin. Somente a família do autor trabalhava no sítio e os pais dele nunca trabalharam na cidade. O autor se casou, continuou morando no sítio do pai por dois anos e depois foi morar no sítio do sogro que fica na mesma região. No sítio do sogro do autor também plantavam milho, arroz, feijão, algodão. O autor arrendou o sítio do sogro até 1988, quando foi trabalhar na Prefeitura. O algodão era vendido para o sr. Antonio. Hoje o autor mora na vila rural e ainda trabalha na Prefeitura.
O autor juntou prova indiciária satisfatória a qual demonstra a atividade rural sua e de sua família.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, deve ser reformada a sentença, para reconhecer o labor rural em todo o período requerido pela parte autora, isto é, de 10/02/1965 a 16/02/1988 (23 anos e 07 dias).
Quanto à indenização do período rural, há necessidade de recolhimento das contribuições para períodos de atividades rurais posteriores a 1º/11/1991, conforme estabelece o artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991. Excetua-se, tão-somente, os casos de contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, situação na qual será exigível o recolhimento das contribuições referentes aos períodos de labor rural, ainda que anteriores a 31/10/1991.
Colaciono decisão sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. Demonstrado, nos autos, o exercício de labor urbano o mesmo deve ser considerado para fins previdenciários. 4. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido para fins de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0003622-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 01/04/2013)
(...)
3. O tempo de labor na atividade rural exercido como bóia-fria, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
4. O aproveitamento do tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991), fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ).
(TRF4. AC - Apelação Cível. Processo: 2003.04.01.034201-2/RS. Relator: Des. Fed. Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle. Orgão Julgador: Turma Suplementar. Data da Decisão: 11/04/2007. FonteD.E. data:03/05/2007.)
Período de atividade em regime próprio de previdência
Quanto a este ponto, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, no tocante às questões deduzidas, merece ser mantida a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
2.1. Do Tempo de Contribuição em Regime Próprio.
A parte autora pede seja computado o tempo de contribuição em regime próprio de 25/09/1992 a 16/06/2010, laborado na Prefeitura do Município de Boa Esperança/PR, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS.
De acordo com as informações constantes dos autos, atualmente o autor possui vínculo com o RPPS do Município de Boa Esperança/PR, visto que ocupa o cargo de motorista, e também com o RGPS, visto que exerce o mandato de vereador no Município de Boa Esperança/PR.
Portanto, estando vinculado ao RGPS, não há óbice à obtenção de benefício junto ao INSS, ainda que esteja exercendo cargo público com regime de previdência própria
O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição constante do PA n.º 152.409.607-2 (Evento 11, PROCADM4, pág. 63) informa os vínculos empregatícios mantidos pelo autor, relacionados ao RGPS, quais sejam:
- 17/02/1988 a 24/09/1992 - Prefeitura do Município de Boa Esperança/PR; e,
- 01/01/2005 a 16/06/2010 - Câmara Municipal de Boa Esperança/PR.
A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Boa Esperança/PR (Evento 1, OUT8 a OUT12) informa que o autor exerceu os cargos de Auxiliar Administrativo, no período de 18/02/1988 a 13/02/2002, e de motorista, de 14/02/2002 até a data atual, contando com 21 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de contribuição. Informa, ainda, que o Município conta com regime próprio de previdência e assegura a contagem recíproca para a obtenção de benefícios pelo RGPS.
Inicialmente, esclareço que o fato de a parte autora não ter apresentado a CTC na esfera administrativa não impede a análise do pedido. Isso porque cabia ao INSS orientar o segurado quanto a seus direitos e à adequada instrução do pedido administrativo (art. 621, IN 45/10 INSS), o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o INSS contestou a demanda, defendendo a impossibilidade de cômputo do período constante da CTC apresentada, o que demonstra que nada mudaria se o referido documento tivesse sido apresentado na fase administrativa.
A pretensão de utilização do tempo de contribuição em Regime Próprio para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral da Previdência Social encontra amparo nos arts. 94 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991. Para tanto, exige-se a apresentação de certidão, nos termos dos arts. 19-A e 125 e seguintes do Decreto-Lei n.º 3.048/1999.
Verifica-se que, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, há impedimento à utilização pelo autor do tempo de contribuição ao regime de previdência própria no período posterior a 01/01/2005, visto que houve o exercício concomitante de atividade vinculada a regime próprio (motorista) e atividade vinculada ao RGPS (vereador).
Assim, no período posterior a 01/01/2005, deverão ser consideradas apenas as contribuições vertidas em razão do exercício do mandato de vereador, razão pela qual não será utilizado o cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de Boa Esperaça/PR.
Com relação ao período compreendido entre 25/09/1992 a 31/12/2004, não vejo nenhum impedimento à contagem do tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS.
O fato de constar na CTC que o tempo de contribuição será utilizado para benefício junto ao Fundo de Previdência Municipal de Boa Esperança - FUPEMBE, não prejudica o direito do autor. O período ainda não foi utilizado para a concessão de benefício pelo RPPS e, após sua utilização para a obtenção de benefício perante o INSS, o fato deverá ser comunicado ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais, o que impossibilitará a sua utilização no RPPS (art. 131, inc. I, do Decreto-Lei n.º 3.048/1999).
Assim, o período compreendido entre 25/09/1992 a 31/12/2004 poderá ser usado para cálculo do tempo de contribuição pelo regime geral do INSS, nos termos do artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991, razão pela qual defiro o pedido inicial para determinar o cômputo de 12 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de serviço/contribuição. Os sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos da legislação vigente.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER - 10/06/2010:
a) tempo reconhecido administrativamente: 10 anos e 24 dias - (evento 11 - PROCADM4);
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 23 anos e 07 dias.
c) Período de contribuição em RPPS: 17 anos, 08 meses e 22 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 50 anos, 09 meses e 23 dias.
Assim, cumprido o requisito da carência e alcançando mais de 35 anos de serviço/contribuição, possui a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, com incidência do fator previdenciário.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, bem como, determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002379-05.2014.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50023790520144047010
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Ilson Gomes Ferreira (Videconferência de Campo Mourão) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO JOSE BARBOSA |
ADVOGADO | : | ILSON GOMES FERREIRA |
: | JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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