| D.E. Publicado em 04/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005795-86.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SIBILA IANOSKI AUGUSTIN |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano, o que não ocorreu nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005795-86.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SIBILA IANOSKI AUGUSTIN |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
SIBILA IANOSKI AUGUSTIN ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a averbação de período em que teria laborado sob o regime de economia familiar, atingindo, assim, os requisitos legalmente exigidos à concessão da aposentadoria híbrida.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida formulado por Sibila Ianoski Augustin contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e, em contrapartida, determino à autarquia demandada a averbação do tempo de atividade rural desenvolvido pela autora (25/1/1959 a 31/12/1962), conforme acordo realizado e homologado na audiência de fls. 159.
Sem custas e honorários, nos termos do Parágrafo Único do art. 129 da Lei n. 8.213/91 e, nos termos da interpretação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça ao aludido dispositivo legal (Súmula n. 110).
P.R.I.
Após, arquive-se.
(...).
Restaram rejeitados os embargos declaratórios opostos pela parte autora, porquanto ausentes omissões, contradições ou obscuridades.
Ainda, apelou a parte autora aduzindo que: a) como completou 60 anos em 25/01/2007, a carência mínima é a de 2007, ou seja, 156 meses, a qual restou preenchida, segundo ela; b) a regra do artigo 48 permite a utilização de tempos rurais e urbanos para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida; c) a Autarquia Federal seja condenada aos honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 10%.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 25-01-2007 (retificando a r.sentença no trecho em que consta que a requerente completou a idade 2013) e efetuou o requerimento administrativo em 28-06-2013.
A controvérsia cinge no preenchimento do período de carência pela parte autora, contando da data do implemento da idade, ou do requerimento administrativo.
Do documento de fl. 159, denota-se que restou reconhecido pela Autarquia o período de 25-01-1959 a 31-12-1962, objeto da presente ação. Somando-se tal interregno, com o período de tempo de contribuição comum constante na fl. 128 (09 anos, 02 meses e 13 dias), chega-se ao total de 12 anos, 03 meses e 20 dias na data da DER (2013).
Destarte, deve a r.sentença ser mantida, porquanto a parte autora não preencheu o volume necessário à aposentação (156 meses, quando baseada na data do implemento da idade, nem 180 meses, quando tomado como marco o requerimento administrativo).
Imperioso salientar, o entendimento desta Relatoria que não se faz necessário estar exercendo o labor rurícola em período anterior ao requerimento administrativo.
Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005795-86.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005187920148240058
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | SIBILA IANOSKI AUGUSTIN |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1363, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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