D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016475-67.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VALDEVINO COELHO MUNIZ |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591305v2 e, se solicitado, do código CRC 6D0940AD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016475-67.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VALDEVINO COELHO MUNIZ |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Valdevino Coelho Muniz contra o INSS, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento e averbação do período de labor rural em regime de economia familiar de 10/02/1971 a 03/05/1981.
Foi prolatada sentença às fls. 60/61, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor atuou como prestador de serviço na área rural, na condição de contribuinte individual, não se caracterizando o regime de economia familiar. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual.
Apelou a parte autora aduzindo, em síntese, que há prova material e testemunhal do período de labor rural alegado. Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Postulou a parte autora o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 10/02/1971 a 03/05/1981.
Com o objetivo de demonstrar o labor rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento do autor, celebrado em 14/11/1978, na qual o autor está qualificado como agricultor (fl. 11);
- Cópia da CTPS do autor, na qual se verifica o primeiro vínculo empregatício urbano em 04/05/1981 (fls. 13/16);
- Ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antonio da Patrulha/RS, em 03/03/1980 (fl. 18);
- Ficha de inscrição da genitora do autor, Maria Coelho Muniz, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antonio da Patrulha/RS, em 12/11/1974 (fl. 21).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
A prova testemunhal, ouvida na Justificação Administrativa (fls. 39/50), confirmou as alegações do autor.
O autor afirmou em seu depoimento pessoal que laborou desde criança juntamente com seus pais em terras arrendadas, pois não tinham terra própria. Asseverou que o sustento da família vinha do que cultivavam e/ou criavam, bem como comercializavam o excedente. Não havia empregados e afirmou que trabalhavam como peões para terceiros.
As testemunhas afirmaram conhecer o autor e sua família desde criança e que os mesmos trabalhavam na agricultura, tendo esta como sua atividade principal, Afirmaram também que o autor e sua família laboravam para terceiros (vizinhos) como peões, a fim de complementar a renda familiar. Não havia empregados ou maquinários.
O conjunto probatório demonstra que o autor trabalhava desde tenra idade com seus familiares e que viviam da agricultura, bem como ficou provado que laboravam para vizinhos, como forma de complementar sua renda. Logo, o autor não era um prestador de serviço autônomo que laborava dissociado do contexto do regime de economia familiar, mas trabalhava para os vizinhos de forma a obter mais recursos para a sobrevivência do grupo familiar. Tal fato não descaracteriza o regime de economia familiar, porquanto a atividade rural era indispensável ao sustento da família e havia mútua assistência, sem a utilização de empregados, conforme preceitua o art. 11, §1º, da Lei 8.213/91.
Ademais, independentemente da discussão acerca da caracterização do regime de economia familiar, a atividade agrícola individual pode ser reconhecida como tempo de serviço e o autor, filho de agricultores, demonstrou vinculação à atividade rural desde cedo.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença, para reconhecer o período de labor rural da parte autora de 10/02/1971 a 03/05/1981 (10 anos, 02 meses e 24 dias).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Assim, não cumprido o pedágio, inviável a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos necessários, a parte autora tem direito à averbação do período de labor rural ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes. Custas pro rata, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, se e enquanto beneficiária da Justiça Gratuita.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016475-67.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00085431520128210065
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | VALDEVINO COELHO MUNIZ |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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