| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016493-88.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | SEMILDA TERESINHA RASCHE |
ADVOGADO | : | Gilmar Ribeiro Fragoso |
: | Lara Melissa Weber de Freitas | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633011v11 e, se solicitado, do código CRC BFA20128. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 21/08/2015 16:42 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016493-88.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | SEMILDA TERESINHA RASCHE |
ADVOGADO | : | Gilmar Ribeiro Fragoso |
: | Lara Melissa Weber de Freitas | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Semilda Teresinha Rasche contra o INSS, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento e averbação dos períodos de labor rural em regime de economia familiar de 09/09/1971 a 31/12/1971, de 01/01/1979 a 31/12/1982 e de 01/01/1985 a 31/12/1985.
Foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a averbar os períodos requeridos e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, bem como pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IGP-M, a partir do vencimento de cada uma, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e na forma da Lei 11.960/2009 a partir de sua vigência. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas pela metade e honorários advocatícios no valor de 10% sobre as parcelas vencidas.
Apelou a parte autora insurgindo-se quanto aos critérios de atualização monetária e os juros de mora determinados na sentença, aduzindo que não é aplicável a Lei 11.960/2009. Requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Postulou a parte autora o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 09/09/1971 a 31/12/1971, de 01/01/1979 a 31/12/1982 e de 01/01/1985 a 31/12/1985.
Com o objetivo de demonstrar o labor rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam para o deslinde do feito:
- Histórico escolar da autora, o qual demonstra que a mesma estudou de 1966 a 1972 na Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Marechal Floriano - Poço Traíra - 1º Distrito, zona rural do município de Três de Maio/RS (fl. 17);
- Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do genitor da autora relativas aos anos de 1972/1978 e de 1983/1985 (fls. 18/38);
- Ficha cadastral do genitor da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três de Maio/RS, do ano de 1982 (fl. 129).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
A prova testemunhal, ouvida no processo, confirmou as alegações da autora. Os depoentes afirmaram conhecer a autora e sua família desde criança e que os mesmos trabalhavam na agricultura, tendo esta como sua atividade principal. Não havia empregados ou maquinários (fls. 154/160).
Verifica-se que o INSS realizou a Justificação Administrativa somente em relação aos períodos de labor rural de 01/01/1972 a 31/12/1978 e de 01/01/1983 a 31/12/1984, os quais posteriormente foram homologados (fls. 44 e 80/81). Logo, o exercício de atividade rural da autora está demonstrado e só não foi reconhecido integralmente pelo INSS, em face de seu entendimento quanto à extensão da prova material.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença, para reconhecer os períodos de labor rural da parte autora de 09/09/1971 a 31/12/1971, de 01/01/1979 a 31/12/1982 e de 01/01/1985 a 31/12/1985 (05 anos, 03 meses e 25 dias).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora desde a DER - 22/09/2010 (fls. 80/81):
a) tempo reconhecido administrativamente: 24 anos, 11 meses e 10 dias;
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 05 anos, 03 meses e 25 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 30 anos, 03 meses e 05 dias.
Assim, cumprido o requisito da carência (194 contribuições) e possuindo mais de 30 anos de serviço/contribuição, possui a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, com incidência do fator previdenciário.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora em relação à correção monetária. Contudo, os juros moratórios, seguem a sistemática da Lei 11.960/2009, a partir da sua vigência, de acordo com o entendimento desta Corte.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte (Súmula 76).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Neste tópico, merece provimento a remessa oficial.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633010v12 e, se solicitado, do código CRC 55E30EDA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016493-88.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011155220128210074
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | SEMILDA TERESINHA RASCHE |
ADVOGADO | : | Gilmar Ribeiro Fragoso |
: | Lara Melissa Weber de Freitas | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776784v1 e, se solicitado, do código CRC FAC4A1B3. | |
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