| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017542-67.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADEMIR LUIZ QUILANTE |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O fato do pai do autor perceber proventos de aposentadoria por invalidez, não descaracteriza a qualidade de segurado especial do mesmo, quando demonstrado que a atividade rural era necessária ao sustento da família.
5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, bem como adequar de ofício os consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676802v10 e, se solicitado, do código CRC 48ACBE5F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017542-67.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADEMIR LUIZ QUILANTE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ademir Luiz Quilante contra o INSS, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento e averbação dos períodos de labor rural em regime de economia familiar de 18/06/1973 a 30/12/1984, de 01/01/1986 a 30/12/1987 e de 01/01/1989 a 30/10/1991.
Foi prolatada sentença às fls. 165/172, que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer e averbar os períodos de labor rural requeridos e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a DER, corrigidos pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e juros de mora de 12% ao ano, desde a citação. A partir de julho de 2009 a atualização monetária e os juros de mora corresponderam aos índices aplicados à poupança (art. 1º-F alterado pela Lei 11.960/2009). Condenou o réu ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas na forma da Súmula 111 do STJ.
Apelou o INSS. Alega a insuficiência de provas sobre o labor rural e descaracterização do regime de economia familiar, porque o pai do autor aposentou-se por invalidez desde 1976, o que demonstra que a família não dependia somente da atividade rural para sobreviver. Requer o prequestionamento da matéria e, eventualmente, requer seja declarada a isenção de custas com base na Lei 13.471/2010.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Postulou a parte autora o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 18/06/1973 a 30/12/1984, de 01/01/1986 a 30/12/1987 e de 01/01/1989 a 30/10/1991.
Com o objetivo de demonstrar o labor rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:
- Certidão de casamento do autor, celebrado em 1982, na qual está qualificado como agricultor (fl. 34);
- Certidão de Nascimento do filho do autor, Ronaldo Quilante, ocorrido em 1988, na qual o autor está qualificado como agricultor (fl. 35);
- Cópia da carteira do autor de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Vermelha/RS (fl. 36);
- Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do genitor do autor, referentes aos anos de 1975 a 1977 e 1980/1982 (fls. 37/39 e fls. 43, 45, 47, 48);
- Certificado de cadastro no INCRA em nome do pai do autor, referente aos anos de 1978 e 1979 (fl. 40);
- Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do autor, referentes aos anos de 1985, 1988 1989 e 1990 (fls. 44, 49, 54/55);
- Cópia do Título Eleitoral do autor de 05/02/1981, no qual está qualificado como agricultor (fl. 46);
- Cópias dos recibos, em nome do autor, de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Vermelha/RS, relativos aos anos de 1984, 1985, 1986, 1988, 1989 e 1990 (fls. 50/53);
- Certidão de Nascimento da filha do autor, Eliane Quilante, ocorrido em 1984, na qual o autor está qualificado como agricultor (fl. 62).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
Os documentos apresentados demonstram a vinculação do autor e sua família com a atividade agrícola. Sinale-se que o INSS reconheceu os períodos de atividade rural de 01/01/1985 a 30/12/1985 e de 01/01/1988 a 30/12/1988 (fls. 74/75).
A prova testemunhal (CD/DVD a fl. 162) confirmou as alegações do autor, conforme sintetizou a sentença a fl. 168:
Corroborando a prova material e as alegações do autor, depuseram as testemunhas, todas uníssonas no sentido de afirmar sua condição de trabalhador rural no período reclamado.
Pelo que se tem, no autor nasceu e cresceu em zona rural, sendo presumível que trabalhava nas terras do pai desde pequeno, tendo posteriormente constituído família e continuado no labor rural.
Quanto à prova testemunhal, destaque-se que eventuais imprecisões, não significativas, sobretudo relativas a datas de fatos pretéritos distantes no tempo, são compreensíveis e não se constituem em contradição. É relevante assinalar que além dos fatos estarem distantes no tempo, as pessoas que vivem ou viveram a realidade campesina são simples, muitas vezes com idade avançada e sem uma boa instrução. O importante é que a prova testemunhal corrobore o início de prova material e que haja coerência quanto à constatação do labor e o período efetivamente trabalhado. Com efeito, há harmonia entre a prova documental e a testemunhal a dar sustentação às alegações da parte autora.
O pai do autor era agricultor e se aposentou por invalidez em 1976 (fls. 69/70). Todavia, tal fato não constitui óbice, por si só, ao enquadramento do autor como segurado especial, desde que fique demonstrado nos autos, que a atividade rural era indispensável à sobrevivência do grupo familiar.
Conclui-se pelos esclarecimentos advindos dos depoimentos testemunhais, que a agricultura era a principal atividade e fonte de renda.
Ademais, como destacou a sentença, o benefício recebido pelo genitor do autor era de meio salário mínimo, o que era insuficiente para o sustento da família (fl. 169):
O fato do pai do autor possuir fonte de renda externa, a aposentaria por invalidez já mencionada, não impede que seja reconhecido o labor rural em regime de economia familiar, visto que o valor do benefício percebido era de meio salário à época, insuficiente para a mantença do núcleo familiar sem o trabalho rural.
É o que se dessume da entrevista rural de fls. 72/73, quando o autor afirma que trabalhava com a mãe e os quatro irmãos e que seu pai não trabalhava, pois tinha uma perna amputada. Destarte, não resta dúvida de que o benefício percebido pelo pai do autor não era suficiente para manter o grupo familiar.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de labor rural da parte autora de 18/06/1973 a 30/12/1984, de 01/01/1986 a 30/12/1987 e de 01/01/1989 a 30/10/1991 (16 anos, 04 meses e 13 dias).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora desde a DER - 11/07/2011 (fls. 74/75):
a) tempo reconhecido administrativamente: 19 anos e 24 dias;
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 16 anos, 04 meses e 13 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 05 meses e 07 dias.
Assim, cumprido o requisito da carência (209 contribuições) e possuindo mais de 35 anos de serviço/contribuição, possui a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, com incidência do fator previdenciário.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merecem parcial provimento o apelo e a remessa oficial, quanto à isenção das custas processuais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, bem como adequar de ofício os consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017542-67.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00064982720128210101
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADEMIR LUIZ QUILANTE |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776781v1 e, se solicitado, do código CRC 3BC3284D. | |
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