D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013100-58.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILAIR COPELLI |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7358351v5 e, se solicitado, do código CRC B99BEC12. | |
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Data e Hora: | 10/04/2015 17:03 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013100-58.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ilair Copelli contra o INSS, a fim de obter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 28/10/1965 a 14/03/1967, bem como requer seja considerado no cômputo do cálculo mensal inicial do benefício, as contribuições vertidas durante o exercício do cargo de vereador, no período de 01/01/2001 a 18/09/2004.
Foi prolatada sentença, na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, e condenou o INSS a averbar o período rural requerido e incluir no cálculo da renda mensal inicial as contribuições vertidas durante o período de labor urbano como vereador, de 01/01/2001 a 18/09/2004. Por conseguinte, condenou o requerido a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou ainda o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, isento do recolhimento das custas processuais.
Apelou o INSS. Inicialmente, alega a nulidade da sentença, porquanto o autor modificou o pedido após a contestação, no tocante ao período em que exerceu atividade como vereador. Aduziu que o pedido na inicial foi relativo ao período de 01/2004 a 18/09/2004 e, posteriormente (após a defesa), peticionou retificando o período para 01/01/2001 a 18/09/2004, sem consulta prévia do réu. No mérito, argumentou a insuficiência de início de prova material quanto ao período de labor rural alegado e a impossibilidade do reconhecimento do labor anterior aos 14 anos de idade. Aduziu a inviabilidade do cômputo do período laborado como vereador, uma vez que, no mesmo período, o autor estava enquadrado como contribuinte individual. Requereu a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Nulidade da sentença
Verifica-se na petição inicial que houve equívoco da parte autora quanto ao período de exercício de atividade urbana como vereador, pois nos fundamentos da petição inicial a fl. 07 o autor refere-se ao período 01/01/2001 a 18/09/2004. Contudo, a fl. 08 da inicial, no pedido, item IV, constou o período de 01/01/2004 a 18/09/2004.
O autor constatou o equívoco e retificou o período constante no pedido em sua réplica à contestação, às fls. 116/118.
Entende a autarquia que se trata de nulidade, posto que houve modificação do pedido após a contestação. Entretanto, não é caso de nulidade como alega o réu. Após a réplica houve intimação do réu para se manifestar nos autos sobre a pretensão de produzir outras provas (fl. 120v), ocasião em que nada requereu. Ademais, a discussão acerca do período de atividade como vereador, de 01/01/2001 a 18/09/2004, já era do conhecimento do INSS desde o processo administrativo, como se verifica no documento de fls. 84/85 que instrui o presente processo judicial. Tal fato demonstra que o equívoco sanado via petição do autor não causou nenhum prejuízo à defesa da autarquia, bem como não se pode falar em inovação na lide, tanto que somente após a sentença a autarquia se refere ao fato em suas razões recursais, quando teve oportunidade para se manifestar nos autos ainda na fase instrutória.
Logo, muito embora tenha ocorrido o equívoco de digitação na petição inicial, não houve prejuízos para a autarquia. Desse modo, considerando-se a ausência de prejuízos para o réu, bem como os princípios do aproveitamento máximo dos atos processuais, utilidade do processo e efetividade da jurisdição, não há falar em nulidade da sentença.
Mérito
Tempo rural
Pretende o autor comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 28/10/1965 a 14/03/1967 e revisar o benefício de aposentadoria.
Para comprovar o período controvertido o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de casamento do autor, celebrado em 1978, na qual está qualificado como (fl. 13);
- Atestado oriundo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Sananduva/RS, informando que o autor cursou o 4º e o 5º ano na Escola Municipal de Ensino Fundamental Luiz Alberto de Holleben, localizada na Seção Butiá, município de Sananduva, nos anos de 1967 a 1968 (fl. 37);
- Ficha de sócio do pai do autor na Cooperativa Tritícola Sananduva Ltda e histórico de entrega de produtos referente aos anos de 1971/1972 (fls. 38/40);
- Comprovante de inscrição no Funrural em nome do pai do autor, referente ao ano de 1978 (fl. 41);
- Comprovantes do pagamento do ITR, em nome do pai do autor, relativos aos anos de 1967, 1973/1979, 1982/1983 e 1985 (fls. 44/55);
- Ficha de associado do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiaçá, no ano de 1969 (fl. 57);
- Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do pai do autor e do próprio autor, relativas aos anos de 1973/1982 (fls. 59/79);
- Ficha de associado do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiaçá, no ano de 1978 (fl. 80).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas em Juízo, Danilo Miguel Spigosso e Valdir Spironello, em depoimentos coerentes, confirmaram as alegações do autor (CD/DVD a fl. 126). Afirmaram que conhecem o autor desde criança; que o autor morava com os pais agricultores em uma pequena propriedade e que viviam da agricultura, bem como não tinham empregados, nem maquinários. Informaram que o autor saiu do interior para morar na cidade aproximadamente no ano de 1981.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, impõe-se manter a sentença, que reconheceu o período de labor rural do autor de 28/10/1965 a 14/03/1967 (01 ano, 04 meses e 17 dias).
Contribuições recolhidas como Vereador
O autor requer o cômputo das parcelas recolhidas durante o período de labor urbano exercido no cargo de vereador na Câmara Municipal de Ibiaçá/RS de 01/01/2001 a 18/09/2004.
Não há controvérsia quanto ao exercício da atividade como vereador e as contribuições efetuadas, pois o autor apresentou Certidão Legislativa, Diploma de Vereador e Declaração de Tempo de Contribuição, bem como constam no CNIS as remunerações pertinentes, conforme reconheceu o INSS no parecer administrativo de fls. 84/85.
A controvérsia está no fato dos períodos laborados na Prefeitura de Ibiaçá/RS serem concomitantes com as contribuições vertidas, pelo autor, na condição de contribuinte individual, no mesmo período em que exerceu mandato eletivo de Vereador.
Essa questão das contribuições do exercente de mandato eletivo antes da edição da Lei 10.887/2004, como é o presente caso, tem sido assim tratada nesta Corte, em relação ao aproveitamento das contribuições:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5000428-63.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013)
Veja-se que há duas hipóteses em favor do contribuinte: a) buscar a restituição das contribuições, ou, b) utilizá-las na qualidade de segurado facultativo.
Ocorre que para utilização como segurado facultativo há que se observar a regra do artigo 13 da lei 8.213/91, o que somente é possível se não houver enquadramento em alguma das hipóteses do exercício de atividade que enseje o enquadramento como segurado obrigatório (artigo 11):
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
No presente caso, o autor concomitantemente com o exercício do cargo eletivo de Vereador também recolheu contribuições como contribuinte individual, a indicar o exercício de atividades de vinculação obrigatória.
Ante tal situação as contribuições como Vereador não podem ser aproveitadas como salário-de-contribuição, sendo apenas passíveis de repetição.
Neste ponto o apelo do INSS e a remessa oficial merecem provimento, para julgar improcedente o pedido da inicial.
Direito à revisão do benefício
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (30/04/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 44 anos, 05 meses e 16 dias (Carta de Concessão - fls. 11/11v);
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 01 ano, 04 meses e 17 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 45 anos, 10 meses e 03 dias.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria, considerando-se o tempo rural reconhecido, na forma da fundamentação, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (30-04-2012).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Divididas as custas processuais, cuja cobrança é suspensa em relação à parte autora se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7358350v6 e, se solicitado, do código CRC 56E1E4CB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013100-58.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00024904720128210120
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILAIR COPELLI |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 704, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471469v1 e, se solicitado, do código CRC 8015C574. | |
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