| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016245-25.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | VALMOR STANO |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 8.213/91.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. In casu, restou evidenciado que não houve o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar no período alegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7638080v11 e, se solicitado, do código CRC 7DF32060. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016245-25.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | VALMOR STANO |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Valmor Stano, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 18/10/1964 a 31/12/1976 e de 01/01/1980 a 09/02/1984.
Foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a averbar o período requerido e conceder o benefício de aposentadoria, assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Condenou ainda o réu, ao pagamento das parcelas atrasadas desde a DER (08/06/2009), corrigidas pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos e juros de mora de 10% ao mês desde a citação. A contar de 01/07/2009 a correção monetária e os juros obedecem a sistemática do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas.
Apelou a parte autora. Requer a reforma da sentença no tocante à atualização monetária e os juros de mora, aduzindo ser inaplicável a Lei 11.960/2009, devendo incidir o INPC e juros de 1% ao mês.
Apelou o INSS argumentando que o período rural alegado não foi devidamente comprovado, pois a prova material acostada aos autos pelo autor não caracteriza o labor rural. Aponta elementos nos documentos juntados a demonstrar que o autor não exerceu o ofício de agricultor, pois aparece qualificado como comerciante e seu genitor possuía um bar.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 18/10/1964 a 31/12/1976 e de 01/01/1980 a 09/02/1984 e obter a concessão da aposentadoria.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:
- Certidões emitidas pelo INCRA em nome do genitor do autor, Zeferino Stano, as quais comprovam a propriedade de imóvel rural no município de Dona Emma/SC, de 1966 a 1992 (fls. 35/36);
- Certidão e Matrícula imobiliária de terreno rural localizado em Dona Emma/SC, adquirido pelo genitor do autor em 1949, estando o mesmo qualificado como lavrador/agricultor (fls. 37/39);
- Matrícula imobiliária de imóvel rural adquirido pelo autor em fevereiro de 1984, no município de Dona Emma/SC e na qual está qualificado como lavrador (fl. 40);
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirama, na qual consta que do autor exerceu atividade rural de 1974 a 1976 de 1980 a 1996, em suas terras (fls. 42/44);
- Declaração emitida pela Associação dos Fumicultores do Brasil - AFUBRA, na qual consta que o pai do autor cultivou fumo no município de Dona Emma/SC, bem como contratou seguro para as lavouras nas safras de 1970/1971 a 1980/1981, de 1983/1984 a 1985/1986, de 1987/1988, 1988/1989 e 1992/1993 (fls. 45/46);
- Ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dona Emma/SC, em 18/05/1973 (fl. 47).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
Além dos documentos acima referidos, consta nos autos a Certidão de Casamento do autor, celebrado em 29/09/1973, na qual está qualificado como comerciante (fl. 48).
Inicialmente, sinale-se que as declarações apresentadas pelo autor equivalem à prova testemunhal reduzida a termo, porquanto foram realizadas de forma unilateral e sem contraditório. Ademais, a declaração do Sindicato não foi homologada pelo INSS.
Adentrando no exame da prova, verifica-se que o autor compareceu à Agência da Previdência Social para prestar esclarecimentos, sendo redigido o depoimento a termo constante a fl. 94. Neste depoimento o autor foi questionado sobre o fato de ter obtido sua primeira CNH - Carteira Nacional de Habilitação, em 12/04/1972, sendo que, no Certificado de Dispensa de Incorporação datado de 14/10/1971, o autor declarou que era motorista.
A justificativa do autor foi a seguinte: alega que disse que era motorista orientado por um amigo, de nome Pedro Miranda, que disse que caso ele fosse convocado para servir o exército não iria sofrer tanto porque teria uma função boa (fl. 94).
Denota-se que o autor já sabia dirigir antes de obter a primeira CNH, porquanto se declarou motorista e, se o fez, é porque sabia conduzir veículos, tanto que pensava em fazer isso caso fosse convocado. Não faria sentido o autor se declarar motorista para obter uma função boa no exército, se não soubesse dirigir.
No tocante à qualificação de comerciante na Certidão de Casamento, alegou que houve erro do cartório. Entretanto, a qualificação é afirmada pela pessoa que declara ao cartório a sua atividade. Então se houve erro seria mais provável o erro de quem declara e não de quem está registrando, muito embora não seja impossível o erro do cartório ao fazer o registro. Porém, é pouco provável. Por outro lado, o autor não provou o alegado erro do cartório, apenas alegou.
Consoante os elementos dos autos, o pai do autor possuiu um bar. Sobre essa atividade o autor apresentou à Gerência da APS a manifestação de fl. 99, onde asseverou que seu pai tinha um bar e que atendia apenas nos fins de semana, por solicitação dos moradores, porque não havia outra opção de diversão.
Sobre esse tópico, as testemunhas ouvidas no processo afirmaram que o autor laborou na agricultura com sua família e que os pais do autor tinham um boteco, mas que viviam da agricultura (CD/DVD a fl. 212).
Não é crível que alguém invista em um estabelecimento comercial por solicitação de terceiros, por falta de opções de lazer na localidade. Trata-se de um negócio e, portanto, necessita de investimento e gerenciamento, a fim de que gere lucro e se torne viável economicamente. Logo, não há clareza quanto à importância do bar nas finanças familiares.
Pelo que consta no conjunto probatório, o autor aparece qualificado como comerciante no ano de 1973 e exerceu a atividade de motorista em momentos que coincidem com o alegado labor rural em regime de economia familiar. Ao declarar suas atividades é porque já estava exercendo-as. Além disso, como já referido, o pai do autor possuía comércio (um bar). Logo, o período controvertido não está devidamente comprovado, diante das contradições existentes nas provas.
Não obstante, a vinculação do autor e sua família à atividade agrícola foi comprovada junto ao INSS, mas em período posterior, de 10/02/1984 a 31/10/1991, o qual foi reconhecido administrativamente (fls. 103/104).
Quanto ao período anterior, que o autor busca comprovar, muito embora haja alguma evidência de vinculação do autor e sua família à atividade rural, o regime de economia familiar não está demonstrado, porquanto não há segurança de que a família vivia da agricultura em situação de mútua dependência e cooperação.
Para que se caracterize o regime de economia familiar necessário se faz a prova da indispensabilidade do labor rural, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91:
Art. 11 ...
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes
No caso dos autos, verifico que o conjunto probatório não comprova, com a segurança devida, que a parte autora tenha trabalho nas lides rurais, em regime de economia familiar, em todo o período alegado.
Portanto, diante do conjunto probatório, impõe-se reformar a sentença, porque não caracterizado regime de economia familiar no período controverso.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 678,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016245-25.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019431120128240027
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | VALMOR STANO |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 504, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776788v1 e, se solicitado, do código CRC BCE09444. | |
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