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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILID...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:09:31

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 8.213/91. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. In casu, restou evidenciado que não houve o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar no período alegado. (TRF4, AC 0023894-41.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023894-41.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
LOURDES SIMEONI
ADVOGADO
:
Rui Marcio Sofka e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 8.213/91.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. In casu, restou evidenciado que não houve o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar no período alegado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7758933v4 e, se solicitado, do código CRC D1B1F473.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023894-41.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
LOURDES SIMEONI
ADVOGADO
:
Rui Marcio Sofka e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lourdes Simeoni contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 21/02/1971 a 16/02/1980.

Foi prolatada sentença às fls. 84/88, a qual julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ao fundamento de que não ficou caracterizado o regime de economia familiar. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 900,00. Determinou, por derradeiro, que referidas verbas ficam com a exigibilidade suspensa, em face do benefício da AJG deferido à autora.

Apelou a autora reiterando seus argumentos no sentido de que possui a qualidade de segurada especial nos termos da lei. Argumentou que a prova coligida aos autos demonstra o labor rural em regime de economia familiar.
Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período 21/02/1971 a 16/02/1980.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, que interessam ao deslinde do feito:

- Certidão do INCRA, informando o cadastro de imóvel rural em nome do genitor da autora, Faustino Simeoni, de 1972 a 1980 (fl. 20);

- Certidão do Registro de Imóveis de Timbó/SC, informando sobre a propriedade de imóvel rural em nome do pai da autora em 1971 e na qual o mesmo está qualificado como lavrador, (fl. 21);

- Certidões do Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC, as quais demonstram a propriedade de imóveis rurais pelo pai da autora, qualificado como lavrador, em 1954 e 1971, (fls. 78 e 80).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento (CD/DVD - fl. 76) afirmaram que a autora exerceu atividade rural desde muito cedo, juntamente com sua família (pais e 08 irmãos), sem a utilização de empregados ou máquinas. Confirmaram que a autora trabalhou na agricultura até se casar. Entretanto, afirmaram também que a propriedade da família era grande em Timbó e que possuíam outro imóvel no município de Guaramirim. Além disso, confirmaram que o pai da autora possuía um caminhão que era utilizado para o transporte da produção.

Há referência nos depoimentos das testemunhas de que o pai da autora era considerado agricultor forte na região, ou seja, era forte economicamente.

Em seu depoimento pessoal a autora disse que o terreno era muito grande e que chegaram a possuir 50 cabeças de gado. Referiu que a produção de arroz era considerável e que era especialmente cultivado na propriedade de Guaramirim.

As testemunhas e a própria autora negaram a existência de empregados e máquinas, apesar de possuírem duas propriedades, sendo uma delas de grande extensão.

Muito embora haja vinculação da família da autora com a agricultura, não está caracterizado o regime de economia familiar, considerando-se a dimensão de suas propriedades, o cultivo das culturas e os animais que possuíam.
Conclui-se pelo conjunto probatório que a família não vivia em situação de mútua dependência e cooperação em duas propriedades, sendo o imóvel do município de Timbó uma grande extensão de terra, como foi admitido pela própria autora.

Para que se caracterize o regime de economia familiar necessário se faz a prova da indispensabilidade do labor rural, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91:
Art. 11 ...
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes

No caso dos autos, verifico que o conjunto probatório não comprova, com a segurança devida, que a parte autora tenha trabalho nas lides rurais, em regime de economia familiar em todo o período alegado.

Conforme analisou a sentença, efetivamente, não ficou demonstrado o labor em regime de economia familiar, in verbis:

Os depoimentos colhidos são complementares e consoantes entre si e apontam que a atividade rural realizada pelo pai da autora não dependia do labor dos demais membros da família para fins de subsistência, sendo inclusive dispensável, o que descaracteriza o regime de economia familiar.

As consideráveis posses presentes na propriedade localizada em Timbó (fls. 21 e 80), além do terreno em Guaramirim (fl. 78), utilizado principalmente para o cultivo de arroz destinado à venda, inclusive não restando demonstrado se havia efetivo labor rural e não eventual realizado por membros da família naquele terreno, além das reiteradas afirmações ressaltando a considerável força econômica do pai da autora, demonstram que não havia dependência nem indispensabilidade ao labor dos membros da família para garantia do sustento. (fl. 87)

Portanto, diante do conjunto probatório, impõe-se confirmar a sentença, que julgou improcedente o pedido, porque não ficou caracterizado o regime de economia familiar no período controverso.

Ficam mantidos os ônus sucumbenciais conforme estabelecidos na sentença.
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023894-41.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00052774620118240073
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
LOURDES SIMEONI
ADVOGADO
:
Rui Marcio Sofka e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841160v1 e, se solicitado, do código CRC F9A148D8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:20




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