APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005670-31.2014.4.04.7004/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SIDNEY BENJAMIN DE ALENCAR |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 8.213/91.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. In casu, restou evidenciado que não houve o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar no período alegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005670-31.2014.4.04.7004/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SIDNEY BENJAMIN DE ALENCAR |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sidney Benjamin de Alencar contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 20/09/1970 a 30/08/1975.
Foi prolatada sentença (evento 50), a qual julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ao fundamento de que não ficou caracterizado o regime de economia familiar. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Apelou o autor reiterando seus argumentos no sentido de que possui a qualidade de segurado especial nos termos da lei. Argumentou que a prova coligida aos autos demonstra o labor rural em regime de economia familiar.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período 20/09/1970 a 30/08/1975.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, descritos na sentença, que interessam ao deslinde do feito:
- Declaração de exercício de atividade rural;
- Escritura Pública de Compra e Venda;
- Matrícula de Imóvel Rural;
- Ficha de Matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranacity.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento afirmaram que o autor exerceu atividade rural desde muito cedo, juntamente com sua família (pais e 08 irmãos), sem a utilização de empregados ou máquinas. Afirmaram que a família comercializava os produtos agrícolas que produzia e também afirmaram que o pai do autor era militar aposentado.
A sentença assim resumiu os depoimentos:
As testemunhas YOLANDA APARECIDA DA SILVA, MAURO MORON e DERCILIS MARTINS, ouvidas pelo sistema audiovisual (evento '48' - VIDEO3, 4 e 5), foram uníssonas ao dizer que, por volta da década de 1970, a família do autor, composta por ele e irmãos, seu pai e sua mãe, sobreviviam do trabalho na chácara, decorrente da venda da produção de uva, melancia, banana, verduras, etc, e também da aposentadoria do pai do autor como militar. Inclusive, a segunda testemunha, MAURO, ressaltou que o pai do autor transformara algumas "datas" em uma chácara e esta se localizava a uns 500 metros da residência do depoente, vale dizer, dentro mesmo da cidade de Paranacity/PR.
Em seu depoimento pessoal o autor confirmou que seu pai era sargento aposentado da Força Expedicionária Brasileira.
Muito embora haja vinculação da família do autor com a agricultura, não está caracterizado o regime de economia familiar, considerando-se a renda do genitor do autor e o fato de que a família comercializava produtos para complementar a renda. Num autêntico regime de economia familiar, o cultivo é para a sobrevivência, com a comercialização do excedente.
Conclui-se pelo conjunto probatório que a família não vivia em situação de mútua dependência e cooperação.
Para que se caracterize o regime de economia familiar necessário se faz a prova da indispensabilidade do labor rural, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91:
Art. 11 ...
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes
No caso dos autos, verifico que o conjunto probatório não comprova, com a segurança devida, que a parte autora tenha trabalho nas lides rurais, em regime de economia familiar no período alegado.
Conforme analisou a sentença, efetivamente, não ficou demonstrado o labor em regime de economia familiar, in verbis:
Enfim, não restou caracterizado o regime de economia familiar, porquanto o trabalho do grupo familiar do autor na aludida chácara não era indispensável à própria subsistência, pois, como visto acima e confessado pela própria parte autora, seu pai era sargento aposentado da Força Expedicionária Brasileira, possuíndo, dessa forma, uma outra fonte de renda para a família.
Demais disso, restou claro que a venda da produção de uvas e outras frutas e hortaliças era apenas para complementar/reforçar a renda principal da aposentadoria de seu pai, ANTONIO BENJAMIN DE ALENCAR. Logo, o autor assim como seu pai não podem ser considerados segurados especiais, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.213/91.
Portanto, diante do conjunto probatório, impõe-se confirmar a sentença, que julgou improcedente o pedido, porque não ficou caracterizado o regime de economia familiar no período controverso.
Ficam mantidos os ônus sucumbenciais conforme estabelecidos na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005670-31.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50056703120144047004
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | SIDNEY BENJAMIN DE ALENCAR |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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