APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009696-45.2014.4.04.7207/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOAO SATURNINO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FÁBIO DE PIERI NANDI |
: | RENY TITO HEINZEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 8.213/91.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. In casu, restou evidenciado que não houve o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar no período alegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117440v5 e, se solicitado, do código CRC EBB0AC57. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009696-45.2014.4.04.7207/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOAO SATURNINO DE OLIVEIRA |
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: | RENY TITO HEINZEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Saturnino de Oliveira contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 05/11/1969 a 14/01/1976 e de 17/11/1976 a 30/08/1982.
Foi prolatada sentença (evento 39), a qual julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ao fundamento de que não ficou caracterizado o regime de economia familiar. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Determinou, por derradeiro, que referidas verbas ficam com a exigibilidade suspensa, em face do benefício da AJG deferido à parte autora.
Apelou o autor reiterando seus argumentos no sentido de que possui a qualidade de segurado especial nos termos da lei. Argumentou, em síntese, que a prova coligida aos autos demonstra o labor rural em regime de economia familiar, pois desenvolvia com sua família atividade de pecuária rústica em região onde a criação de gado é a principal fonte de renda.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período 05/11/1969 a 14/01/1976 e de 17/11/1976 a 30/08/1982.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, descritos na sentença e que interessam ao deslinde do feito:
Certidão do INCRA indicando imóvel rural em nome do pai do autor no município de São Joaquim com 802,4 hectares - 1966 a 1992 - pai pecuarista |
Registro de propriedade imóvel em São Joaquim com 315,5 hectares - 1976 - pai pecuarista |
Registro de propriedade imóvel em São Joaquim com 398,10 hectares - 1986 - pai pecuarista |
Registro de propriedade imóvel em São Joaquim com 164 hectares - 1976 - pai pecuarista |
Histórico escolar do autor e ficha de matrícula escolar da irmã constando o pai como fazendeiro |
Cartão de identificação do Sindicato de São Joaquim indicando o pai do autor como pecuarista - 1984 |
Certidão de propriedade imóvel em Tubarão com 240,53 hectares - 1974 - pai pecuarista |
Matrícula do autor no Colégio São Jose em Tubarão - 1974 - pai fazendeiro |
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento afirmaram que o autor exerceu atividade de criação de animais, conforme sintetizou a sentença:
Realizada audiência, o autor afirmou que a família morou até 1974 em São Joaquim, ocasião em que mudaram de residência para o município de Tubarão - SC, passando a trabalhar com gado em Tubarão. Acrescenta que permaneceram com a propriedade e a criação de gado também em São Joaquim e que possuem as terras até hoje. Viviam da criação de gado de corte.
As testemunhas confirmaram o depoimento do autor, relatando que a família sempre viveu da criação de gado de corte. Não sabiam, contudo, afirmar com precisão a extensão das terras, tampouco o número de cabeças de gado presente nas propriedades da família, referindo entre 30 a 50.
Muito embora haja vinculação da família do autor com a atividade pecuária, não está caracterizado o regime de economia familiar, considerando-se a dimensão de suas propriedades e a atividade de criação de animais que possuíam.
Há imprecisões nos depoimentos das testemunhas que não souberam dimensionar a propriedade e o número de cabeças de gado. Ademais, a inexistência de notas fiscais de venda de gado não permite ter uma idéia exata do resultado da comercialização dos animais. Tais informações são fundamentais para que se verifique se a família vivia em situação de mútua dependência e cooperação.
É necessário considerar vários elementos, a fim de fazer um juízo seguro acerca do regime de economia familiar alegado pelo autor. Por conseguinte, a localização e a dimensão do imóvel, o tipo de cultura explorada, a quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, finalmente, a extensão do imóvel, são elementos fundamentais.
Para que se caracterize o regime de economia familiar necessário se faz a prova da indispensabilidade do labor rural, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91:
Art. 11 ...
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes
No caso dos autos, verifico que o conjunto probatório não comprova, com a segurança devida, que a parte autora tenha trabalho nas lides rurais, em regime de economia familiar em todo o período alegado.
Conforme analisou a sentença, efetivamente, não ficou demonstrado o labor em regime de economia familiar, in verbis:
Embora não se desconheça o entendimento da TNU no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não descaracterize o regime de economia familiar (Súmula 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar), entendo que as peculiaridades do caso dos autos afastam a atividade rural em tal regime.
A Lei 8.213/91 qualificou como segurado especial aquele produtor que exerce atividade de agropecuária, mas não o pecuarista.
O conjunto probatório constante nos autos leva à conclusão de inexistência de atividade exercida em regime de economia familiar. A dimensão dos imóveis do pai do autor (315,5 ha - 398,19 ha - 164 ha e 240,53 hectares) supera muito quatro módulos fiscais. Além disso, todos os documentos dão conta da sua profissão de pecuarista, designação que costuma ser reservada não a pequenos proprietários, mas a criadores cujas atividades têm um porte considerável. Tudo indica, enfim, que a condição do autor não era de segurado especial, mas de contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, "a", da Lei nº. 8.213/1991.
Enfim, tenho que não foi comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período postulado.
Portanto, diante do conjunto probatório, impõe-se confirmar a sentença, que julgou improcedente o pedido, porque não ficou caracterizado o regime de economia familiar no período controverso.
Ficam mantidos os ônus sucumbenciais conforme estabelecidos na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009696-45.2014.4.04.7207/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOAO SATURNINO DE OLIVEIRA |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e convencido do acerto do voto do eminente julgador decido acompanhá-lo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009696-45.2014.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50096964520144047207
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | JOAO SATURNINO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FÁBIO DE PIERI NANDI |
: | RENY TITO HEINZEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8289256v1 e, se solicitado, do código CRC E6DA866B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009696-45.2014.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50096964520144047207
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | JOAO SATURNINO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FÁBIO DE PIERI NANDI |
: | RENY TITO HEINZEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 865, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISSE MONTEIRO SANCHOTENE NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE DECLAROU-SE APTA A VOTAR, NOS TERMOS DO DO ART. 174, § 2º DO RITRF4.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Data e Hora: | 18/08/2016 14:51 |