APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028239-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA TOMBA DE PAIVA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120399v5 e, se solicitado, do código CRC BE12418D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 29/04/2016 14:37 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028239-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA TOMBA DE PAIVA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Aparecida Tomba de Paiva contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 07/12/1971 a 21/09/1984 e como bóia-fria no período de 22/09/1984 a 30/10/1991.
Foi prolatada sentença que assim decidiu a lide (evento 44):
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de reconhecer e averbar os períodos descritos na fundamentação supra e condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, a conceder o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao autor retro qualificado, devendo o valor ser calculado pelo INSS nos termos da fundamentação, com DIB na data do requerimento administrativo. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na
jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR). Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC.
Retifique-se a autuação e distribuição para que conste o nome correto da autora (Maria Aparecida Tomba de Paiva).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
Apelou o INSS alegando que não há prova material para todo o período alegado pela autora. Aduziu que a autora, além de ter apresentado documentos em nome de seu genitor, também apresentou documentos em nome do marido, entretanto, seu marido possui vínculos urbanos desde 1980. Argumentou, que após 24/07/1991, o período de labor rural só pode ser reconhecido e computado, se for indenizado. Requereu a reforma da sentença, com a improcedência do pedido, ou eventualmente, requereu a reforma parcial, com o reconhecimento do período de 07/12/1971 a 31/12/1979.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural como bóia-fria no período de 07/12/1971 a 30/10/1991, a fim de obter a concessão da aposentadoria.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença e que interessam ao deslinde do feito:
(a) Certidão de casamento dos pais da autora onde consta a ocupação de seu pai como lavrador, em 22.12.1954
(b) Certificado de nascimento do irmão da autora, onde consta a ocupação de seu pai como lavrador, em 12.11.1955;
(c) Certificado de nascimento da autora, onde consta a ocupação de seu pai como lavrador, em 07.12.1959;
(d) Certificado de nascimento do irmão da autora, onde consta a ocupação de seu pai como lavrador, em 31.10.1964;
(e) Carteira do Sindicato Rural de Trabalhadores de Ribeirão do Pinhal em nome do pai da autora, admitido em 10.02.1973;
(f) Certidão de matrícula da autora (13.10.1964), a profissão do pai como lavrador;
(g) Certidão de casamento da autora em que consta a profissão de seu marido como lavrador, em 22.09.1984;
(h) Certidão de nascimento do filho da autora em que consta a profissão do marido como lavrador em 17.03.1986;
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas no processo, confirmaram as alegações da autora de que laborou desde cedo com os pais na lavoura e que, posteriormente, trabalhou como bóia-fria.
A sentença assim sintetizou os depoimentos:
Além disso, a prova oral corrobora o labor rural alegado, ampliando a eficácia
objetiva do início de prova material.
Nesse sentido o depoimento da testemunha Sebastião Fernandes:
Que antigamente a autora trabalhava no sítio do tio dela que era arrendado; que ela trabalhava desde criança; que trabalhava na roça; que só tocavam a lavoura; que trabalhava no sítio do tio dela; que não lembra a idade da autora; mas acha que trabalhou até 84; depois ela foi para a Santa Maria; que Santa Maria é uma fazenda; que a Santa Maria é fazenda de café; que a fazenda era uns 450 alqueires; que lá tinha trator e máquina mas ela era braçal; que depois ela se mudou para a fazenda Primavera; que depois não sabe mais dizer; que ela sempre trabalhou na lavoura (perguntas) que no sítio do tio ela trabalhava com os pais; que o pai dela não tinha sítio; que ela trabalhava junto com os pais; que acha que a autora ficou até 1984; que lembra que a autora era criança quando conheceu a autora; que na Santa Maria a autora entrou trabalhar com os pais; que os pais trabalhavam na fazenda; que a autora trabalhava junto com os pais; que não sabe onde a autora se casou; que se lembra da Santa Maria; que depois não se lembra da autora; que na Santa Maria ela ficou uns sete anos; que a autora sempre trabalhou na roça como braçal; que na Santa Maria era por dia; que por mês não era; era tipo boia-fria;
A testemunha Pedro Manoel
Que é conhecido da autora; que trabalhou com a autora de 1984 a 1988 na Fazenda Santa Maria; que não sabe quantos anos a autora tinha; que sabe que
antes ela trabalhava na roça, que depois ela foi para a Primavera; no mais não
sabe falar; que ela trabalhou na Santa Maria como braçal; que a Fazenda é grande; que a autora só trabalhava na roça; que sabe que a autora continua trabalhando mas não sabe informar onde; (perguntas) que ela entrou trabalhando com os pais ainda; que na época a autora era solteira; que ela trabalhava com os pais e os irmãos; que ela trabalhava tipo boia-fria porque na época não tinha carteira registrada; que naquela época eles davam um pedacinho de terra para cada morador plantar um pouquinho; que ela trabalhava no pedaço de terra também; que depois ela foi para a Primavera mas não soube informar o que fez depois; que na Santa Maria era somente lavoura.
Pelos depoimentos testemunhais, o período posterior ao casamento da autora, celebrado em 22/09/1984, não é descrito com segurança. Também não há nenhuma referência a labor urbano do cônjuge da autora.
Sem embargo da prova material apontar a vinculação da autora à atividade rurícola, é mister observar que, ao se casar em 1984, a parte autora formou novo núcleo familiar, o que torna imperativo trazer documentos em nome próprio ou de seu cônjuge, João Donizete de Paiva.
A autora apresentou a Certidão de Casamento de 1984 e a Certidão de Nascimento do filho, ocorrido em 17/03/1986 (evento 01 - OUT8). Em ambos os documentos seu marido está qualificado como lavrador.
Consta no CNIS do marido da autora, o registro de atividade de natureza urbana nos períodos de 01/12/1980 a 07/01/1981 e de 23/07/1988 a 28/03/1995.
Um labor urbano eventual não descaracteriza a atividade rural, pois, como se sabe, há períodos de entressafra e a necessidade de complementação da renda familiar. Por conseguinte, o primeiro período registrado no CNIS, de 01/12/1980 a 07/01/1981, é um espaço de tempo muito curto que não descaracteriza a atividade rural do casal.
Contudo, o período de 23/07/1988 a 28/03/1995, já é diferente, porque é posterior ao nascimento do filho, que ocorreu em 1986, quando o marido da autora aparecia qualificado como lavrador.
O marido da autora exercia atividade urbana no referido período (23/07/1988 a 28/03/1995) e, portanto, não há prova do exercício de atividade rural da autora, após 1986, porque o último documento em que seu cônjuge aparece qualificado como lavrador é a certidão de nascimento do filho ocorrido em 17/03/1986.
Em regra, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte). Entretanto, não é possível a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana. No caso dos autos, o cônjuge da autora exercia atividade urbana de 1988 a 1995, ou seja, estava afastado da atividade rural. Conclui-se com segurança, pelo conjunto probatório, que o marido da autora exerceu atividade rural até 1986, quando do nascimento de seu filho. Depois disso, não há segurança de que tenha permanecido nas atividades campesinas.
Mesmo com vinculação à atividade rural, não é possível aproveitar por extensão o documento em nome do marido, quando passa a exercer atividade urbana.
Logo, não se pode estender a eficácia probatória dos documentos do marido à esposa, titular da prova e vivendo em novo núcleo familiar.
Sobre o tema cito os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. POSTERIOR VÍNCULO URBANO. 1. Os documentos em que o marido da parte autora é qualificado como "lavrador" não servem para a comprovação da atividade rural quando ele, posteriormente, passou a desempenhar atividade urbana. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001841-37.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/07/2012, PUBLICAÇÃO EM 20/07/2012)
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em
nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença, para reconhecer somente o período de atividade rural de 07/12/1971 a 17/03/1986 (14 anos, 03 meses e 11 dias), em que há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 1 | 11 | 15 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 2 | 6 | 29 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/10/2013 | 15 | 4 | 29 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 07/12/1971 | 17/03/1986 | 1,0 | 14 | 3 | 11 |
Subtotal | 14 | 3 | 11 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 16 | 2 | 26 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 16 | 10 | 10 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/10/2013 | Proporcional | 75% | 29 | 8 | 10 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 6 | 1 | |||
Data de Nascimento: | 07/12/1959 | |||||
Idade na DPL: | 39 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
Assim, cumprida a carência, tem a autora direito à aposentadoria proporcional, conforme demonstra a tabela acima.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à remessa oficial e à apelação para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028239-28.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000653920148160145
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA TOMBA DE PAIVA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 567, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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