| D.E. Publicado em 07/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007872-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANDRE MATIAS HAAS |
ADVOGADO | : | Lenice Arbonelli Mendes Troya |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. A extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural (TRF4, APELREEX 0004303-35.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/05/2012). Comprovado o exercício de atividade rural, pela família, sem o auxílio de empregados, reconhece-se o regime de economia familiar, bem como a condição de segurado especial.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8565929v2 e, se solicitado, do código CRC BE042EAD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007872-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANDRE MATIAS HAAS |
ADVOGADO | : | Lenice Arbonelli Mendes Troya |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Andre Matias Haas, com o objetivo de obter a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (12/12/2007), mediante o reconhecimento de período de labor rural de 1963 a 1965 e de 1977 a 1990.
Foi prolatada sentença às fls. 229/238, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período de labor rural de 05/07/1983 a 27/11/1984. Em face da sucumbência mínima da autarquia, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 1.000,00, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Apelou o autor argumentando que há prova material e testemunhal do exercício da atividade rural em relação a todo o período requerido. Aduziu que o tamanho da propriedade, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez demonstrado o regime de economia familiar. Requereu a reforma da sentença, a fim de que sejam reconhecidos os períodos indeferidos, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Postula a parte autora o reconhecimento dos períodos de labor rural em regime de economia familiar de 1963 a 1965 e de 1977 a 1990, sendo que o INSS reconheceu o período de atividade rural de 22/10/1965 a 31/07/1976 (fl. 157).
Com o objetivo de demonstrar o labor rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:
- Matrículas de imóveis do Registro de Imóveis da Comarca de Uraí, na qual consta que o pai do autor foi proprietário de áreas rurais nos anos de 1976 e 1983 (fls. 22/23 e 24/25);
- Título de Eleitor do autor de 04/09/1970, no qual está qualificado como lavrador (fl. 28);
- Certidão de Casamento do autor, celebrado em 26/04/1976, na qual está qualificado como agricultor (fl. 29);
- Certidões de Nascimento dos filhos do autor, nascidos em 1978, 1980, 1982 e 1985, nas quais está qualificado como agricultor (fls. 30/34);
- Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do autor referente aos anos de 1980 a 1984 e 1986/1987 (fls. 35/57 e 59/62);
- Cédula Rural Pignoratícia de 04/08/1983 (fl. 66v).
Sinale-se que na CTPS do autor (fls. 12/15) constam anotações de contratos de trabalho em que exerceu a função de trabalhador rural, as quais revelam a vocação para a atividade rural do autor.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral. Ademais, é cediço que a atividade rural é exercida de forma contínua ao longo do tempo e os registros de atividade urbana da autora aparecem em período posterior. Portanto, os documentos apresentados atendem satisfatoriamente à exigência legal.
As testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa, José Augusto dos Reis e Luiz Ignácio Pastorello, foram coerentes e harmônicas entre si nas questões controvertidas e confirmaram as alegações do autor (fls. 217/218). Afirmaram que o autor laborou na lavoura desde tenra idade com seus pais e que o trabalho era executado sem a ajuda de empregados ou maquinário.
A testemunha Luiz Ignácio Pastorello afirmou ainda, que o autor deixou a atividade rural por volta de 1987.
A extensão das terras não serve de fundamento, no caso em tela, para afastar o regime de economia familiar. É que a extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural (TRF4, APELREEX 0004303-35.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/05/2012).
A questão da dimensão da propriedade deve ser analisada no caso concreto, considerando o conjunto probatório e quanto a esse ponto, a conclusão é de que a família do autor vivia em regime de economia familiar.
Portanto, pelo exame do conjunto probatório, conclui-se que há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, impõe-se reformar a sentença, para reconhecer os períodos de labor rural da parte autora de 22/10/1963 a 21/10/1965 e de 01/01/1977 a 30/11/1987.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER 12/12/2007:
a) tempo reconhecido administrativamente: 12 anos, 01 mês e 03 dias (fls. 158/159);
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 12 anos e 11 meses.
Total de tempo de serviço na DER: 25 anos e 03 dias.
O autor não atinge 35 anos de serviço/contribuição, bem como não possui a carência necessária, pois na DER contava com 149 contribuições, sendo a exigência para o ano de 2007 de 156 meses, conforme o art. 142 da Lei 8.213/91.
Destaque-se que o tempo de atividade rural não pode ser computado para fins de carência (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991).
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes. Custas pro rata, destacando-se que o INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte), bem como fica suspensa a cobrança em relação à parte autora, se e enquanto for beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007872-68.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011241120108160175
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ANDRE MATIAS HAAS |
ADVOGADO | : | Lenice Arbonelli Mendes Troya |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619515v1 e, se solicitado, do código CRC 2AA5F23. | |
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