| D.E. Publicado em 27/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001055-85.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DARCY JUREK |
ADVOGADO | : | Rubia Carmen de Quadros Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. LABOR URBANO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. In casu, restou evidenciado que não houve o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar no período alegado.
3. Compete ao segurado comprovar nos autos o recolhimento das contribuições na condição de contribuinte individual, conforme dispõe o art. 30, II, da Lei 8.212/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7872232v2 e, se solicitado, do código CRC 6235C0ED. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001055-85.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DARCY JUREK |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Darcy Jurek, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 18/06/1973 a 28/02/1980 e o reconhecimento do período urbano de outubro e novembro de 1996, em que trabalhou na condição de contribuinte individual.
Foi prolatada sentença às fls. 105/108, a qual julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não ficou comprovado o labor rural em regime de economia familiar, bem como o recolhimento das contribuições a título de contribuinte individual, posto que o autor juntou guias de recolhimento com NIT distinto do referido na petição inicial. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual no valor de R$ 1.000,00, condenação que ficou sobrestada, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Apelou o autor. Sustenta, em síntese, existir prova material amparada por prova testemunhal, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Com relação ao período urbano na condição de contribuinte individual, argumenta que, embora o NIT constante nas guias seja diferente do indicado na inicial, o referido número pertence ao segurado. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Tempo rural
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 18/06/1973 a 28/02/1980.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
Feitas essas considerações, verifica-se que a prova carreada aos autos pelo autor a título de prova material indiciária, para demonstrar o exercício de atividade rural, não se mostra apta a este fim. A certidão de Registro de Imóveis de fl. 46 comprova que seu avô, Vicente Radchewski, foi proprietário de imóvel rural, porém tal fato não significa o efetivo trabalho do autor na agricultura, sobretudo porque o próprio autor afirma na petição inicial que o labor rurícola era exercido por ele em conjunto com seus pais e irmãos, porém não com seu avô (item 3 - fl. 03). Seu pai era ferroviário e não agricultor, conforme foi afirmado pelas testemunhas (CD/DVD - fl. 104).
O autor afirmou em sua entrevista rural a fls. 50/51, que exerceu atividade rural com o avô e dois tios e não com os pais e irmãos. Ademais, se seu pai exercia atividade urbana, não fica claramente demonstrado o regime de economia familiar.
A certidão expedida pelo Ministério da Defesa (fl. 49) não dá segurança para concluir que o autor laborou na agricultura, em face da contradição entre sua afirmação na inicial e o que afirmou ao INSS na entrevista rural.
Não há outros documentos contemporâneos aos fatos alegados que apontem o exercício de atividade rural pelo autor.
Muito embora as testemunhas refiram que o autor exerceu atividade rural, não se pode reconhecê-la somente com amparo nas afirmações das testemunhas, como é cediço.
Portanto, no caso dos autos, verifico que o conjunto probatório não comprova, com a segurança devida, que a parte autora tenha trabalhado nas lides rurais, em regime de economia familiar, no período alegado, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.
Labor urbano na condição de contribuinte individual
O autor juntou aos autos a fl. 97, guias de recolhimento referentes às competências de outubro e novembro de 1996, todavia o NIT não coincide com aquele referido na petição inicial. O autor alega em suas razões recursais que o NIT constante nas guias também pertencem ao segurado. Entretanto, tal fato não está comprovado. Assim, deve ser mantida a sentença no ponto, conforme seus fundamentos (fl. 107), verbis:
No tocante ao pedido para reconhecimento das competências de outubro e novembro de 1996 na condição de contribuinte individual, os documentos carreados à fl. 97 não dizem respeito ao número de identificação do trabalhador (NIT) do demandante informado na inicial (fl. 03). Assim, o autor não comprovou nos autos o recolhimento das contribuições em questão, conforme dispõe o art. 30, II, da Lei 8.212/1991, pois compete ao contribuinte individual o ônus de provar que efetivamente contribuiu.
Os ônus sucumbenciais foram adequadamente fixados pela sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001055-85.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00032223420138240015
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | DARCY JUREK |
ADVOGADO | : | Rubia Carmen de Quadros Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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