| D.E. Publicado em 27/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018725-39.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | GELSON JUNGBLUTH |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, rejeitou a Questão de Ordem e, no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8274733v4 e, se solicitado, do código CRC F7E0420D. | |
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| Data e Hora: | 19/05/2016 11:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018725-39.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | GELSON JUNGBLUTH |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Gelson Jungbluth contra o INSS, a fim de obter o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 04/02/1976 a 24/07/1991.
Foi prolatada sentença (fls. 135/142v), na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer e averbar o período rural requerido, bem como conceder o benefício de aposentadoria. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou ainda o réu, ao pagamento de metade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Apelou a parte autora argumentando a inconstitucionalidade do fator previdenciário e requerendo sua exclusão.
Apelou o INSS. Inicialmente refere a existência de erro material no dispositivo da sentença, quando constou a expressão "sem incidência do fator previdenciário" no item "b" do dispositivo, o que está em contradição com a fundamentação que afastou a alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário e também com o item "d" do mesmo dispositivo. No mérito, alega que o pai do autor exerceu atividade urbana desde janeiro de 1985, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Afirmou ainda, a insuficiência de provas da atividade rural. Por eventualidade, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários e a isenção de custas prevista na Lei Estadual 13.471/2010, bem como o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/02/1976 a 24/07/1991.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:
- Guia de recolhimento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural em nome do pai do autor, relativa ao ano de 1966 (fl. 42);
- Guias de recolhimento do imposto sindical em nome do pai do autor, referente ao ano de 1966 (fls. 42/43);
- Certidão de cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor, expedida pelo INCRA e relativa aos anos de 1966 a 1972, 1972 a 1977 e 1978 a 1992 (fl. 44);
- Requerimento de inscrição como produtor rural em nome do pai do autor, no ano de 1975 (fl. 45);
- Notas Fiscais de produtor rural em nome do pai do autor, relativas aos anos de 1975 a 1985 (fls. 46/62);
- Guia de recolhimento do Ministério da Agricultura em nome do pai do autor, referente a licença para desmate, com vencimento em 13/08/1978 (fl. 65);
- Notas Fiscais de venda da Cooperativa Agrícola Lomba Grande, em nome do pai do autor e relativas ao ano de 1982 (fls. 66/67);
- Formal de partilha expedido no ano de 2000, no qual o autor está qualificado como agricultor (fls. 68/69);
- Certidão de Casamento do autor, celebrado em 15/12/1984, na qual está qualificado como agricultor (fl. 76);
- Certidões de nascimento dos filhos do autor, de 1986 e 1992, nas quais está qualificado como agricultor (fls. 77/78).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa (fls. 82/84) em depoimentos coerentes confirmaram as alegações da parte autora.
O eventual exercício de outra atividade pelo genitor do autor não significa, por si só, o afastamento da condição de segurado especial dos membros da família. É necessário examinar o contexto e saber se a atividade rural era essencial à sobrevivência do grupo familiar.
No caso dos autos, restou evidenciada a essencialidade da atividade rural a caracterizar o regime de economia familiar. O autor nasceu e cresceu no meio rural e, filho de agricultor, exerceu essa atividade no seio familiar. Inclusive a própria autarquia chegou a tal conclusão, conforme se verifica no relatório do processante a fl. 85, verbis:
Efetuadas as oitivas verificou-se que os depoentes demonstraram coerência em suas declarações, levando à convicção de que seus depoimentos são verídicos.
Destaco, que o pai do justificante, Alcido Jungbluth, era titular de uma aposentadoria especial - transporte e carga - NB 46/086.508.267-7 com DIB em 05/05/92.
Os depoentes informaram que o justificante laborou na agricultura com sua família em regime de economia familiar, nas terras de seu pai, na localidade de Quilombo do Sul/Lomba Grande, desde criança até os dias de hoje.
Diante da entrevista com o justificante e dos depoimentos, concluo que as testemunhas comprovaram que o justificante trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 1976 a 1991.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, impõe-se manter a sentença, que reconheceu o período de labor rural da parte autora de 04/02/1976 a 24/07/1991 (15 anos, 05 meses e 21 dias).
Fator previdenciário
Inicialmente, constata-se que de fato há erro material no dispositivo da sentença, como observado pelo INSS em suas razões recursais. Em se tratando de erro material, pode e deve ser corrigido de plano, uma vez que evidente se tratar de erro na digitação do item "b" do dispositivo. Na verdade, houve a determinação de aplicação do fator previdenciário, conforme a fundamentação e também o item "d" do dispositivo, o qual refere a incidência do fator previdenciário.
Assim, retifica-se o item "b" do dispositivo da sentença, para, onde se lê "sem a incidência do fator previdenciário", ler-se "com a incidência do fator previdenciário", a fim de escoimar quaisquer dúvidas.
Quanto à exclusão do fator previdenciário requerida pela parte autora, não merece acolhida.
Ocorre que, após a Lei nº 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários de contribuição (desde 07-1994), e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.
Assim, na hipótese de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas permanentes, o salário-de-benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.876/99, mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.
Desse modo, merece ser mantida a sentença no ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER 11/09/2012:
a) tempo reconhecido administrativamente: 19 anos, 10 meses e 19 dias (fls. 39/41);
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 15 anos, 05 meses e 21 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 04 meses e 10 dias.
Assim, cumprida a carência e alcançando mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, tem o autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à remessa oficial e à apelação para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8274732v3 e, se solicitado, do código CRC 5E552F8D. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 19/05/2016 11:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018725-39.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | GELSON JUNGBLUTH |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator, para suscitar questão de ordem.
Inicialmente consigno que a presente ação tem expresso pleito de afastamento do fator previdenciário, tanto na inicial, quanto no recurso de apelação da parte autora (conceder aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário).
Em casos como o dos autos, a Seção Previdenciária desta Corte já se posicionou ratificando o cabimento da suspensão (Agravo Regimental em Embargos Infringentes nº 0015136-78.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção. Dec. unânime em 06/09/2012), porquanto a questão encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, como se vê na ementa a seguir:
"1. Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida.
(REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.856/RS, Rel. MIN. GILMAR MENDES, DJE 11/12/2012)
Vale referir que o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte Regional faculta aos Desembargadores Federais Relatores, mediante decisão com intimação das partes, o sobrestamento dos feitos que lhes forem atribuídos em assuntos que guardem semelhança com aqueles submetidos à sistemática da repercussão geral e/ou dos recursos repetitivos (art. 543, B e C, do CPC) no âmbito das Cortes Superiores.
Quanto ao cabimento da suspensão em razão de Repercussão Geral, a questão já foi examinada pela Seção Previdenciária desta Corte, no julgamento do Agravo Regimental em Embargos Infringentes nº 0015136-78.2011.404.9999/RS, relatado pelo Des. Federal Celso Kipper, ocasião em que o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do eminente Relator que assim consignou:
"Com efeito, sendo do Superior Tribunal de Justiça a prerrogativa da interpretação definitiva da matéria infraconstitucional, é intuitivo que a submissão de questão federal ao regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal determine o sobrestamento apenas dos recursos extraordinários eventualmente opostos em face dos arestos prolatados no STJ, não alcançando os recursos especiais, cujo julgamento final compete a este último tribunal. Nessa linha são, aliás, os precedentes colacionados pelo Agravante.
No caso dos autos, no entanto, o sobrestamento se deu com fundamento em questão constitucional, uma vez que esta Corte, diferentemente do STJ, não pode se eximir da análise de matéria constitucional.
Ademais, o sobrestamento foi determinado com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte Regional - que faculta aos Desembargadores Federais relatores, mediante decisão com intimação das partes, o sobrestamento dos feitos que lhes forem atribuídos em assuntos que guardem semelhança com aqueles submetidos à sistemática da repercussão geral e/ou dos recursos repetitivos (art. 543, B e C, do CPC) no âmbito das Cortes Superiores -, de modo que a decisão tem lastro normativo."
Tratando-se, portanto, de entendimento consolidado pela Seção Previdenciária desta Corte, suscito questão de ordem para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Ante o exposto, voto por acolher questão de ordem para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018725-39.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00085368520138210033
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | GELSON JUNGBLUTH |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Divergência em 16/05/2016 15:18:13 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Voto em 17/05/2016 13:12:34 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
ACOMPANHO O RELATOR, COM A VENIA DA DIVERGÊNCIA.O relator concede benefício. A divergência cinge-se à seguinte questão:"Peço vênia ao eminente Relator, para suscitar questão de ordem.Inicialmente consigno que a presente ação tem expresso pleito de afastamento do fator previdenciário, tanto na inicial, quanto no recurso de apelação da parte autora (conceder aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário).Em casos como o dos autos, a Seção Previdenciária desta Corte já se posicionou ratificando o cabimento da suspensão (Agravo Regimental em Embargos Infringentes nº 0015136-78.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção. Dec. unânime em 06/09/2012), porquanto a questão encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, como se vê na ementa a seguir:"1. Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida.(REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.856/RS, Rel. MIN. GILMAR MENDES, DJE 11/12/2012)"Até o presente momento, inexiste julgamento pelo STF.Embora o sobrestamento seja a solução formalmente indicada, verifica-se que o relator concede o benefício, aplicando o fator previdenciário, evitando que a parte fique sem usufruir da proteção previdenciária enquanto o STF não julga o mérito da repercussão geral reconhecida há quatro anos...
Voto em 18/05/2016 12:16:37 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o relator.
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