| D.E. Publicado em 14/11/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001101-40.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ZAIDA FATIMA DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. Os honorários advocatícios devem guardar coerência com a pretensão econômica e as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram o processamento e julgamento do feito.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634783v6 e, se solicitado, do código CRC 6C0A9575. | |
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| Data e Hora: | 27/10/2016 17:04 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001101-40.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ZAIDA FATIMA DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Zaida Fátima dos Passos contra o INSS, a fim de obter a averbação de período de exercício de atividade rural de 29/01/1972 a 31/10/1991.
Foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido para determinar a averbação do período de labor rural de 29/01/1972 a 31/10/1991. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 788,00.
Apelou a autora argumentando que o valor dos honorários advocatícios não está condizente como trabalho realizado nos autos e requereu a reforma da sentença com a majoração da verba honorária.
Apelou o INSS argumentando a falta de interesse de agir, porque a autora não preenche os requisitos para a obtenção do benefício de nada sendo-lhe útil a presente demanda. Requereu a extinção do processo. No mérito, assevera a falta de provas do exercício de atividade rural no período requerido e alega a isenção de custas, conforme a Lei Estadual 13.471/2010. Requereu a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Falta de interesse de agir
Não há falar em falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não reúne, no momento, todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Nada obsta ao segurado pleitear o reconhecimento e a averbação do período de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. A autora pretende demonstrar e ver reconhecido o lapso de labor campesino desde já, a fim de assegurar o reconhecimento e tornar incontroversa a atividade rural como tempo de serviço. Ademais, há pretensão resistida inquestionável, porquanto houve o indeferimento administrativo e a autarquia está a contestar o pedido da parte autora, o que demonstra a necessidade e utilidade do processo judicial.
Mérito
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural no período de 29/01/1972 a 31/10/1991.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos comprobatórios da atividade rural, que interessam ao deslinde do feito:
- Certidão de Casamento dos pais da autora, celebrado em 1948, na qual seu genitor está qualificado como agricultor (fl. 18);
- Certidão de Casamento da autora, celebrado em 29/10/1977, na qual seu cônjuge está qualificado como agricultor (fl. 19);
- Certidão de Nascimento do filho da autora, ocorrido em 1979, na qual seu marido está qualificado como agricultor (fl. 21);
- Certidão do INCRA que comprova o cadastro de imóvel rural em nome da mãe da autora nos períodos de 1965 a 1971, de 1972 a 1977 e de 1978 a 1992 (fl. 22);
- Certidão do Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha/RS, na qual se verifica a propriedade de imóvel rural pela autora em 1978 (fls. 23/28);
- Ficha de associado da mãe da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiraiaras/RS, em 1974 e ficha de controle do pagamento de mensalidades até o ano de 1980 (fls. 29/31);
- Notas Fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome da mãe da autora, relativas aos anos de 1982 e 1983 (fls. 33/34);
- Atestado da Secretaria Municipal de Educação de Ibiraiaras/RS, informando que a autora estudou na 3º e 4ª séries, nos anos de 1972 e 1973, na Escola Municipal José de Anchieta, no interior do município de Ibiraiaras/RS (fl. 35).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas confirmaram as alegações da parte autora afirmando o labor agrícola juntamente com os pais, como sintetizou a sentença a fl. 107v:
LUIZ TESSARO afirmou que a Autora trabalhou na agricultura, nas terras da mãe, desde 08 anos de idade. Referiu que o pai da Autora era doente e não trabalhava. Não possuíam empregados. Plantavam milho, feijão, arroz. A família vivia só da agricultura, ninguém trabalhava na cidade. Aduziu que a propriedade era de meia colônia de terra. Referiu que a Autora casou com 19 anos e permaneceu trabalhando na agricultura com o marido. Relatou que a Autora saiu da agricultura há 18 anos, quando veio residir em Nova Prata e trabalhar na empresa Yoki (fl. 99v).
GENI TESSARO afirmou que a autora era sua vizinha. Confirmou que a autora trabalhou na agricultura, e ninguém trabalhava na cidade. Não havia empregados. Plantavam milho, trigo, feijão. Referiu que a Autora casou com 19 anos de idade e permaneceu trabalhando na agricultura com o marido. Relatou que a Autora saiu da agricultura há 18 anos, quando veio residir em Nova Prata e trabalhar na empresa Yoki (fl. 100).
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, deve ser confirmada a sentença, que reconheceu o período de labor rural de 29/01/1972 a 31/10/1991.
Não cumprindo com todos os requisitos necessários, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Insurge-se a parte autora acerca do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
A sentença estabeleceu o valor dos honorários em R$ 788,00.
Em seu recurso de apelação, a parte autora sustenta que este valor está aquém do que deveria, em face do benefício econômico obtido e o tempo de trabalho despendido com o processo. Assim, requer a majoração dos honorários.
O valor atribuído à causa foi de R$ 30.000,00.
Os honorários advocatícios devem guardar coerência com a pretensão econômica da parte autora, bem como é necessário observar as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram o processamento e julgamento do feito.
No caso em exame, houve produção de prova documental e foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo juntada aos autos a Justificação Administrativa, implementando a documentação. O processo não é complexo, entretanto o tempo de tramitação não foi curto, considerando a produção de provas, eventuais impugnações e o exame das mesmas. A ação foi ajuizada em 17/10/2013 e a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 07/04/2015 (fl. 110).
Assim, diante das particularidades do caso, bem como considerando ações símeis, entendo que os honorários devem ser majorados para R$ 1.000,00.
O INSS é isento de custas quando litiga na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme determinado na sentença (art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, com a alteração da Lei 13.471/10. Logo, merece provimento o apelo do INSS no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001101-40.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057075620138210058
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ZAIDA FATIMA DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679824v1 e, se solicitado, do código CRC 1EEA1034. | |
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