APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011374-27.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LUIS CARLOS ROBERTO |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493448v4 e, se solicitado, do código CRC D1D71FF3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011374-27.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LUIS CARLOS ROBERTO |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luis Carlos Roberto, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 19/12/1967 a 15/05/1975 e de 16/10/1985 a 21/02/1988, bem como o período de labor urbano de 12/08/1976 a 06/10/1976.
Foi prolatada sentença, que assim decidiu a lide (evento 35):
Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo:
a) improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural exercida nos períodos de 19/12/1967 a 15/05/1975, e de 16/10/1985 a 21/02/1988;
b) procedente o pedido de atividade exercida como empregado no período de 12/08/1976 a 06/10/1976, conforme registro em carteira de trabalho.
Ausentes os requisitos necessários à aposentadoria, é de se indeferir o pedido de condenação do réu na concessão do benefício pleiteado.
Considerando que houve improcedência de grande parte do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, considerando a natureza da causa (contestação sem referência à causa posta em juízo) e a ausência de procurador do INSS em audiência (artigo 20, do Código de Processo Civil).
Apelou a parte autora. Sustenta, em síntese, haver prova material amparada por prova testemunhal, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 19/12/1967 a 15/05/1975 e de 16/10/1985 a 21/02/1988.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito (ev. 01 - OUT1):
- Certidão de nascimento da irmã do autor, ocorrido em 1965, na qual o genitor está qualificado como lavrador;
- Documento escolar de 1967, no qual consta a residência do autor na zona rural;
- Escritura do Registro de Imóveis da Comarca de Astorga, de 1967, em que o genitor do autor é adquirente de um imóvel rural e está qualificado como lavrador;
- Escritura do Registro de Imóveis da Comarca de Astorga de 1971, em que o genitor do autor aliena um imóvel rural e está qualificado como lavrador;
- Escritura do Registro de Imóveis da Comarca de Astorga em que o genitor do autor adquire um imóvel rural em 1970 e o vende em 1976, bem como está qualificado como lavrador/agricultor;
- Ficha de inscrição do autor no Colégio Estadual Serafim França de Iguaraçu/PR, em 1973, na qual seu genitor está qualificado com lavrador;
- Contrato de arrendamento de terras no qual o autor é o arrendatário de uma área de 0,75 alqueires paulistas (19.500 m²), para o plantio de hortaliças, em 01/10/1986;
- Notas Fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do autor, relativas aos anos de 1986 e 1987.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos, conforme se verifica na síntese da sentença:
Quanto à prova oral colhida, em depoimento pessoal, o autor informa que trabalhou desde 8 anos até 20 anos, em Munhoz de Melo. Na propriedade de seu pai, o autor trabalhava na lavoura de café. Em 1975 o autor foi trabalhar em banco, retornando em 1985 para a área rural, trabalhando com ranário e criação de codorna, com investimento próprio, até 1988.
A testemunha Anilton informou que conheceu o autor em 1955, em Munhoz de Melo. Recorda-se que o autor trabalhava na lavoura de café até 1975. Na sequência, o autor foi para a cidade, retornando para o campo em 1985, trabalhando por uns 4 ou 5 anos, em sociedade com o irmão.
Por sua vez, a testemunha José informou que conheceu o autor em Munhoz de Melo, em 1955, quando nasceu. Desde criança trabalhava na roça de café, saindo em 1975. Em 1985 ou 1986, o autor teria voltado para o campo, para trabalhar com rã, sozinho, durante uns 3 anos, aproximadamente.
Verifica-se que no segundo período, de 1985 a 1988, o autor exerceu atividade rural individual ou em parceria com algum familiar. Mesmo não se configurando o regime de economia familiar, trata-se de labor rural.
Por outro lado, não há elementos nos autos que autorizem concluir que o autor trabalhou no segundo período (1985 a 1988), como um empresário rural. Pelo conjunto probatório, dessume-se que o autor exerceu atividade agrícola individual e fez eventuais parcerias, como antes preconizado.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Deve ser reformada a sentença, para reconhecer o período de labor rural de 19/12/1967 a 15/05/1975 e de 16/10/1985 a 21/02/1988 (09 anos, 09 meses e 03 dias).
Tempo urbano
A fim de comprovar o período de labor urbano controvertido, a parte autora juntou aos autos a sua Carteira do Trabalho e Previdência Social (evento 01 - OUT1 - fl. 45), na qual está registrado o vínculo empregatício de 12/08/1976 a 06/10/1976 na empresa Florença Ind. Com. Mat. Construção Ltda.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
O contrato de trabalho anotado na CTPS da parte autora não contém rasuras e a anotação está em ordem cronológica, inexistindo quaisquer indícios de fraude.
Logo, deve ser mantida a sentença no tópico, porquanto comprovado o período de labor urbano do autor na empresa Florença Ind. Com. Mat. Construção Ltda de 12/08/1976 a 06/10/1976 (01 mês e 25 dias).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER - 29/11/2011 - (ev. 01 - OUT1 - fl. 65):
a) tempo reconhecido administrativamente: 26 anos, 11 meses e 12 dias;
b) acréscimo decorrente do tempo urbano reconhecido nesta ação: 01 mês e 25 dias;
c) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 09 anos, 09 meses e 03 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 36 anos, 10 meses e 10 dias.
Assim, atendido o requisito da carência e alcançando mais de 35 anos de serviço/contribuição, tem o autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011374-27.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035797720128160045
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LUIS CARLOS ROBERTO |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1042, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615979v1 e, se solicitado, do código CRC 2F074789. | |
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