| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017935-89.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZENI MARIA CASTELLI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7729683v6 e, se solicitado, do código CRC 930E8BAE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017935-89.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZENI MARIA CASTELLI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Zeni Maria Castelli, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 06/08/1966 a 30/04/1979 e de labor urbano de 18/01/1991 a 19/03/2006.
Foi prolatada sentença, a qual julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a reconhecer os períodos labor rural e urbano requeridos e implementar a aposentadoria, bem como pagar as diferenças em atraso, desde a DER (08/02/2012), corrigidas pelo IGP-M e juros de mora a incidir uma única vez pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança a partir da citação. Condenou ainda, o réu, ao pagamento das despesas processuais, conforme a Lei Estadual nº 8.121/85 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Apelou o INSS. Argumenta a falta de provas do labor rural e urbano, aduzindo quanto ao último, que não foram apresentados outros documentos além da CTPS, bem como o registro não consta no CNIS. Alegou ainda, que deve ser observada a Lei 11.960/2009 no tocante à correção monetária e que a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação destoa da jurisprudência sobre a matéria, que estipula 10% como o percentual adequado. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Tempo Rural
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/08/1966 a 30/04/1979.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- Atestado emitido pela Cooperativa Tritícola de Frederico Westphalen informando que o genitor da autora, o senhor Agenor Castelli, efetuou vendas de produtos agrícolas na cooperativa de 1968 a 1970 (fl. 33);
- Notas Fiscais de Produtor em nome do genitor da autora, relativas ao período de 1972 a 1979 (fls. 38/53);
- Recibos do INCRA em nome do genitor da autora, referente aos anos de 1974, 1975, 1977, 1978, 1981 e 1982 (fls. 54/55 e 57/61);
- Recibo de pagamento emitido pelo pai da autora à Cooperativa Tritícola de Frederico Westphalen em 27/05/1976, pela venda de soja (fl. 56);
- Cópia da carteira de sócio do pai da autora, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iraí/RS (fl. 62);
- Comprovantes do pagamento de contribuição sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iraí/RS, em nome do pai da autora, relativos ao período de 1980 a 1983 (fl. 63);
- Certidões do Registro de Imóveis de Iraí/RS, nas quais se verifica a propriedade de imóvel rural pelo genitor da autora, estando o mesmo qualificado como agricultor (fls. 64/67);
- Ficha de sócio do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iraí/RS e controle de mensalidade relativo ao período de 1970 a 1983 (fl. 71).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas no processo (CD/DVD a fl. 137) confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos, conforme sintetizou o Juízo de origem a fl. 141 da sentença, verbis:
As testemunhas Lucila Dorotea Ues e Orildes Mezzaroba da Costa, inquiridas em juízo, nesse diapasão, relataram que a autora laborou desde tenra idade no meio rural até completar, aproximadamente, 25 anos de idade (CD da fl. 137).
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/199.
Deve ser confirmada a sentença que reconheceu o período de labor rural de 06/08/1966 a 30/04/1979 (12 anos, 08 meses e 25 dias).
Tempo urbano
A fim de comprovar o período de labor urbano controvertido, a parte autora juntou aos autos a sua Carteira do Trabalho e Previdência Social (fls. 13/16), na qual está registrado o vínculo empregatício de 18/01/1991 a 19/03/2006 (fl. 14).
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
O contrato de trabalho anotado na CTPS da parte autora não contém rasuras e a anotação está em ordem cronológica, inexistindo quaisquer indícios de fraude.
Além da anotação na CTPS, o INSS confirmou o labor da autora por meio de pesquisa, apenas não definindo o período com exatidão, conforme se verifica no documento de fl. 97. Ainda, a prova testemunhal também confirmou o labor urbano conforme consta na sentença a fl. 141v:
Some-se a isso que as testemunhas Dorvalina Lemes da Silva, Lidiane Maria Zanatta e o próprio Flávio Santo Cella (CD da fl. 137) referiram que a autora laborou na residência deste como empregada doméstica.
Logo, deve ser mantida a sentença no tópico, porquanto comprovado o período de labor urbano da autora de 18/01/1991 a 19/03/2006 (15 anos, 02 meses e 02 dias).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER - 22/11/2010 - (fl. 103):
a) tempo reconhecido administrativamente: 04 anos e 05 meses;
b) acréscimo decorrente do tempo urbano reconhecido nesta ação: 15 anos, 02 meses e 02 dias;
c) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 12 anos, 08 meses e 25 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 32 anos, 03 meses e 27 dias.
Assim, atendido o requisito da carência e atingindo mais de 30 anos de tempo de serviço/contribuição, tem a autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Assim, merece parcial provimento o apelo da autarquia, para reduzir a condenação dos honorários para 10%, sobre o valor da condenação.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7729682v6 e, se solicitado, do código CRC 109F03DA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017935-89.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059396620118210049
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZENI MARIA CASTELLI |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776359v1 e, se solicitado, do código CRC C2C33D89. | |
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