| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023741-08.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GLESI MICHELS |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
: | Nestor Leonhardt | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TEUTÔNIA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860383v5 e, se solicitado, do código CRC F21234E4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023741-08.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação do período de exercício de atividade rural em regime de economia familiar e individual de 11/11/1967 a 31/03/1975, bem como o reconhecimento e averbação dos períodos de labor urbano de 01/04/1975 a 31/01/1976 e de 01/06/1976 a 20/09/1976, como empregada doméstica e, ainda, o período de 06/05/1991 a 31/12/1991, em que laborou para a empresa Indústria de Calçados Blip Ltda.
A sentença de fls. 194/197 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer os períodos de labor rural e urbano requeridos e conceder o benefício de aposentadoria integral, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento (04/08/2012) administrativo, atualizados pela TR até 25/03/2015 e após pelo IPCA-E. Condenou ainda, o requerido, ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 - STJ).
Apelou o INSS. Argumenta a falta de provas do labor rural, aduzindo que o genitor da autora exerceu atividade urbana durante o período de atividade rural alegado, descaracterizando o regime de economia familiar. No tocante às atividades urbanas, alega que para o exercício de atividade como empregada doméstica é necessário que a autora comprove os recolhimentos de contribuições, conforme o art. 27, II, da Lei 8.213/91. Afirmou que não há nos autos, prova da especialidade do labor na empresa Calçados Blip Ltda. Requereu a reforma da sentença e, pela eventualidade, requer a isenção de custas/despesas processuais, forte na Lei 13.471/2010.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Tempo Rural
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 11/11/1967 a 31/03/1975.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- Atestado escolar oriundo da Secretaria Municipal de Bom Retiro do Sul/RS, o qual demonstra que a autora estudou em escola localizada na área rural de 1964 a 1967 (fl. 65);
- Certidão de Nascimento do irmão da autora, Anselmo Röhrig, ocorrido em 1946, no qual o genitor está qualificado como agricultor (fl. 66);
- Certidão de Nascimento da irmã da autora, Celi Röhrig, ocorrido em 1950, no qual o genitor está qualificado como agricultor (fl. 67);
- Certidão de Nascimento da autora, ocorrido em 1955, no qual o genitor está qualificado como agricultor (fl. 68);
- Cópia do Título de Eleitor do pai da autora, datado de 1957 e no qual está qualificado como agricultor (fl. 69);
- Documento de inscrição do pai da autora como pequeno produtor na Secretaria da Fazenda Estadual, datado de 1966 (fl. 70);
- Certidões de pagamento do INCRA, em nome do pai da autora, relativas ao pagamento do IPTR dos anos de 1972, 1973, 1974, 1975 1976 e 1978 (fls. 83/85);
- Certidão do INCRA referente a imóvel rural em nome do pai da autora nos anos de 1972 a 1977 e de 1978 a 1992 (fl. 86);
- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Taquari/RS, que comprova a propriedade de imóvel rural pelos pais da autora em 1981 e na qual seu genitor está qualificado como agricultor (fl. 88).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas no processo corroboraram as afirmações da parte autora em seus depoimentos, porquanto foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o desate da questão e confirmaram que a autora efetivamente trabalhou na lavoura no período requerido.
No tocante à questão do labor urbano do pai da autora é preciso observar que o exercício de labor urbano por um dos membros da família, por si só não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que o sustento da família seja proveniente da atividade rural, o que restou demonstrado pelo conjunto probatório. Ademais, o conjunto probatório demonstra que a autora nasceu e cresceu no meio rural e que o seu genitor foi efetivamente agricultor.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/199.
Deve ser confirmada a sentença que reconheceu os períodos de labor rural de 11/11/1967 a 31/03/1975 (07 anos, 04 meses e 21 dias).
Tempo urbano
Pretende a parte autora comprovar o labor urbano nos período de 01/04/1975 a 31/01/1976 e de 01/06/1976 a 20/09/1976, como empregada doméstica e, ainda, o período de 06/05/1991 a 31/12/1991, em que laborou para a empresa Indústria de Calçados Blip Ltda.
A fim de comprovar o período de labor urbano controvertido, a parte autora juntou aos autos a sua Carteira do Trabalho e Previdência Social (fls. 18/36). Observa-se o registro dos vínculos empregatícios requeridos às fls. 10/11 da CTPS, fls. 19 dos autos e fl. 19 da CTPS e 21 dos autos.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Os contratos de trabalho anotados na CTPS da autora não contém rasuras e as anotações estão em ordem cronológica, inexistindo quaisquer indícios de fraude.
Em relação ao contrato de trabalho com a empresa Indústria de Calçados Blip Ltda, o período completo da contratualidade é de 06/05/1991 a 08/02/1993, constando no resumo de contribuições de fls. 111/113, somente o lançamento das contribuições relativas ao período de 01/01/1992 a 08/02/1993. Portanto, assiste razão à autora, pois não foram computados 07 meses e 25 dias, relativos ao período de 06/05/1991 a 31/12/1991.
Por derradeiro, deve-se destacar que o recolhimento das contribuições previdenciárias são encargo do empregador, não podendo o empregado doméstico ser prejudicado pelo eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias. Colaciono decisão sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. TRABALHO URBANO. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. (...). 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 6. (...). (TRF4, AC 01/50018348-73.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)
Logo, deve ser mantida a sentença no tópico, que julgou procedente o pedido da parte autora e reconheceu os períodos de labor urbano requeridos.
Os períodos urbanos reconhecidos perfazem um total de 01 ano, 09 meses e 16 dias.
Sinale-se que a parte autora não requereu o reconhecimento de labor especial, mas tão-somente o reconhecimento do período de atividade urbana como tempo comum.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER - 04/08/2012:
a) tempo reconhecido administrativamente: 22 anos, 11 meses e 05 dias (fls. 125/127);
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 07 anos, 04 meses e 21 dias.
c) acréscimo decorrente do tempo urbano reconhecido nesta ação: 01 ano, 09 meses e 16 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 32 anos, 01 mês e 12 dias.
Assim, atendido o requisito da carência e atingindo mais de 30 anos de tempo de serviço/contribuição, tem a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Portanto, merece provimento o apelo do INSS e a remessa oficial relativamente às custas processuais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8860382v3 e, se solicitado, do código CRC EF2768D5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023741-08.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012584320138210159
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GLESI MICHELS |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
: | Nestor Leonhardt | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TEUTÔNIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 883, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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