| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022971-15.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES CASSOL SEGATTO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO FUNRURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. A contribuição sobre percentual incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Funrural), considerada obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
4. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7821368v2 e, se solicitado, do código CRC F24C30D8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022971-15.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES CASSOL SEGATTO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Lourdes Cassol Segatto, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 21/03/1968 a 21/04/2000, bem como requer o reconhecimento de período de labor urbano de 31/08/2000 a 31/07/2002 e de 01/05/2007 a 31/05/2007.
Foi prolatada sentença (fls. 256/258), a qual julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de labor rural requerido, assim como o período urbano requerido. Em face da sucumbência recíproca, determinou que ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa para o INSS e R$ 1.000,00 para a parte autora, facultada a compensação. As custas ficaram divididas em 50% para cada uma das partes. A exigibilidade ficou suspensa em relação à parte autora, em razão da AJG.
Apelou a autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido para fins de carência, os períodos de labor rural em que houve o recolhimento de percentual sobre a comercialização de produtos, nos anos de 1978 a 1982, 1987 e 1989 a 2000. Requer ainda, seja concedido o benefício, com o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo.
Apelou o INSS. Alega, em síntese, ser inviável o reconhecimento do período de exercício de atividade rural posterior à Lei de Benefícios, aduzindo que tal período não pode ser computado para fins de carência, aduzindo não estar comprovada a condição de segurada especial. Alega ainda, ser incabível a sua condenação ao pagamento de custas processuais, porquanto há isenção prevista na Lei Estadual nº 13.471/2010. Requer a reforma da sentença, para que se julgue totalmente improcedente o pleito da parte autora.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Tempo rural
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 21/03/1968 a 21/04/2000.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:
- Certidão de Casamento dos pais da autora, celebrado em 17/06/1955, na qual seu genitor está qualificado como agricultor (fl. 27);
- Certidões do Registro de Imóveis de Santo Ângelo/RS, nas quais se demonstra que o genitor da Autora foi proprietário de imóvel rural (1956), bem como está qualificado como agricultor (fls. 29/32);
- Ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Ângelo/RS, datada de 01/01/1969 e comprovante do pagamento de mensalidades de 1965 a 1993 (fl. 33);
- Ficha de Criador do pai da autora, relativo aos anos de 1967 a 1974 (fl. 35);
- Notas Fiscais de Produtor em nome do genitor da autora, relativas aos anos de 1967 a 1973 (fls. 37/48);
- Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de 1973, em que são emitentes os pais da autora (fls. 56/57);
- Certidão da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, atestando que o genitor da autora esteve inscrito como produtor rural na localidade de Colônia Municipal em Santo Ângelo/RS, desde 1974 (fl. 59);
- Certidão de Casamento da autora, celebrado em 1975, na qual seu cônjuge está qualificado como agricultor (fl. 60);
- Ficha de inscrição do marido da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Ângelo/RS, em 1976 e registro do pagamento de mensalidades de 1976 a 1993 (fls. 61/62);
- Notas Fiscais de Produtor Rural em nome da autora e de seu cônjuge, relativas aos anos de 1978 a 1982, 1987 e 1989 a 2000 (fls. 69/94);
- Nota de Crédito Rural em que o cônjuge da autora é o emitente em 1988 (fls. 100/101).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos (fls. 240/250).
As testemunhas afirmaram conhecer a parte autora e sua família desde a infância e corroboraram o desempenho em atividade rural em regime economia familiar, pois a família vivia tão-somente da agricultura, cultivando para a subsistência e vendendo o excedente, sem empregados ou maquinário.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
É mister assinalar que o tempo rural pode ser computado até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Em 24/07/1991 entrou em vigor a Lei 8.213/1991, entretanto a esse período são adicionados 90 dias correspondentes à anterioridade nonagesimal tributária, para as normas sobre contribuições e que restou fixada em 31/10/1991.
Destarte, o período posterior a 31/10/1991 somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições pertinentes.
Assim, deve ser reformada a sentença, para reconhecer somente o período de labor rural de 21/03/1968 a 31/10/1991 (23 anos, 07 meses e 11 dias).
Carência - Contribuições para o FUNRURAL
A contribuição sobre percentual incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Funrural), considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
Sobre a matéria colaciono decisões do STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
3. Para os segurados especiais referidos na Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, fica garantida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, bem como seja atendido o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
4. Omissão verificada. Embargos acolhidos. Recurso especial a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 208131-RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI 8.213/91 E DEC. 2.173/97.
Segundo precedentes, "a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço", pois, "tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto".
Recurso não conhecido." (REsp n. 441.582/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14-10-2002)
Ainda, sobre a matéria foi editada a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Como é cediço, o tempo rural pode ser computado até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições, porém não é computado para fins de carência nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Tempo urbano
A fim de comprovar o período de labor urbano controvertido, a parte autora juntou aos autos a sua Carteira do Trabalho e Previdência Social (fls. 118/120).
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Verifica-se na CTPS que está registrado o vínculo empregatício de 31/08/2000 a 31/07/2002, que a autora trabalhou para Rosania Arnold Manteze.
Todavia, em relação ao período alegado na inicial de 01/05/2007 a 31/05/2007, trabalhado para o senhor Altamir Gonçalves da Luz, o que se verifica é que a data de admissão é outra - 02/01/2004 - e não há data de saída registrada. Portanto, não está devidamente comprovado o segundo período.
O contrato de trabalho anotado na CTPS da parte autora relativo ao período de 31/08/2000 a 31/07/2002, não contém rasuras e a anotação é oriunda de decisão na Justiça do Trabalho, o que altera a ordem cronológica das contratualidades registradas, porém não há indícios de fraude, devendo ser aceito tal registro.
Logo, deve ser reformada a sentença no tópico, porquanto comprovado tão-somente o período de labor urbano da autora de 31/08/2000 a 31/07/2002 (01 ano, 11 meses e 01 dia).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora desde a DER - 22/06/2010 (fl. 13):
a) tempo reconhecido administrativamente: 06 anos, 05 meses e 01 dia;
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 23 anos, 07 meses e 11 dias.
c) acréscimo decorrente do tempo urbano reconhecido nesta ação: 01 ano, 11 meses e 01 dia.
Total de tempo de serviço na DER: 31 anos, 11 meses e 13 dias.
Embora tenha mais de 30 anos de serviço, a autora computou somente 78 contribuições, o que é insuficiente como carência mínima, pois o número exigido é 174, considerando a data do requerimento administrativo (22/06/2010), conforme o art. 142 da Lei 8.213/1991.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes. Custas pro rata, destacando-se que o INSS está isento de custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, bem como fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, se e enquanto for beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022971-15.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00422115220108210095
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES CASSOL SEGATTO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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