APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000380-37.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIR FILAZ |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542090v4 e, se solicitado, do código CRC B6567207. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:07 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000380-37.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIR FILAZ |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jair Filaz, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 25/08/1969 a 18/03/1986 e de labor urbano de 18/03/1986 a 05/09/1997, de 01/03/2000 a 30/03/2008, de 11/09/2008 a 01/10/2012, períodos estes anotados na CTPS e de 01/10/1997 a 31/12/1998, período sem anotação em carteira, mas com recolhimentos à previdência.
Foi prolatada sentença que assim decidiu a lide (evento 30):
Assim, concedo a requerente o benefício pedido, pois comprovada a idade e o tempo de trabalho, pelo que temos das testemunhas e os documentos juntados demonstram que a mesma sempre laborou no meio rural, lembrando ainda que o STJ já decidiu que " é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficiência probatória" , ficando reconhecido o período trabalhado como indicado na inicial, da seguinte forma : 25.08.69 a 18.03.86 (tempo trabalhado no meio rural ); 18.03.86 a 05.09.97 (motorista da Prefeitura Municipal de Terra Rica ); 01.03.2000 a 30.03.2008 (lubrificador e motorista da Viação Cidade do Sol Ltda ) ; 11.09. 2008 a 01.10.2012 (motorista da Viação Guaianazes de Transporte Ltda.) sendo que estes últimos trabalhos urbanos encontram-se devidamente registrados em CTPS e assim todo o período mencionado acima deve ser registrado para efeitos de aposentadoria como pedido.
Como já decidiu reiteradamente o STJ, não tendo ocorrido o requerimento administrativo, o cálculo das correções e juros iniciam-se a partir da citação, e se ocorridos, a partir do referido requerimento.
Honorários de 10% sobre o valor da condenação
Apelou o INSS. Sustenta, em síntese, inexistir prova material amparada por prova testemunhal, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Tempo rural
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 25/08/1969 a 18/03/1986.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (evento 01 - OUT 05, OUT 06 e OUT 07):
- Certidão de casamento do autor celebrado em 23/12/1978, na qual está qualificado como agricultor;
- Certidão de nascimento da filha do autor, ocorrido em 07/10/1979, na qual está qualificado como agricultor;
- Histórico escolar do autor, o qual comprova que estudou na Escola Rural São Carlos no município Terra Rica no estado do Paraná em 1968 e 1969;
- Certidões do Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí, nas quais o pai do autor possui terras rurais, nos anos de 1960/1979, bem como está qualificado como lavrador;
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos (evento 25).
As testemunhas afirmaram conhecer o autor desde a infância e corroboraram o desempenho em atividade rural em regime economia familiar, pois a família vivia tão-somente da agricultura, cultivando para a subsistência e vendendo o excedente, sem empregados ou maquinário. Confirmaram também que o autor laborou na agricultura no período apontado na inicial, quando ainda era solteira, bem como após o casamento.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de labor rural de 25/08/1969 a 18/03/1986 (16 anos, 06 meses e 24 dias).
Tempo urbano
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
Os contratos de trabalho anotado na CTPS da parte autora não contém rasuras e as anotações estão em ordem cronológica, inexistindo quaisquer indícios de fraude. Ademais, verifica-se que os períodos reclamados pela parte autora foram computados no resumo de contribuições do evento 01 - OUT 08. Portanto, não há controvérsia quanto ao exercício de atividade urbana registrado na CTPS do autor.
O período de 01/10/1997 a 31/12/1998 trabalhado para Rivelino Flávio Marques, igualmente aparece computado no resumo de contribuições do evento 01 - OUT 08.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Conforme o resumo de contribuições de fl. 129, o autor contava na data do requerimento administrativo com 141 contribuições, quando a exigência legal é de 180 contribuições (art. 142 da Lei 8.213/91).
A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Assim, uma vez não cumprida a carência o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes. Custas pro rata, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, se e enquanto beneficiária da Justiça Gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542089v3 e, se solicitado, do código CRC ABED8735. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000380-37.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021223220128160167
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIR FILAZ |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 897, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615606v1 e, se solicitado, do código CRC AE9822D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 10:23 |
