| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003624-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IVANIR PORTELA |
ADVOGADO | : | Isac Cipriano Pasqualotto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio.
4. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.
5. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Para tanto, as anotações devem estar em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude.
6. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003624-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IVANIR PORTELA |
ADVOGADO | : | Isac Cipriano Pasqualotto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ivanir Portela contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar com os pais de 08/10/1963 a 30/06/1982 e de 01/01/1994 a 28/02/1995 e, também, o período de 01/07/1982 a 15/05/1986, laborado para Valdir Sílvio Bondan, época em que seu marido trabalhava com carteira assinada para o mesmo empregador. Requereu ainda, o reconhecimento dos períodos laborados como empregada doméstica com registro em CTPS de 01/03/1995 a 30/06/2005, bem como requer o cômputo para fins de carência dos períodos de 17/03/2003 a 30/11/2003 e de 22/04/2004 a 22/05/2004, em que estava recebendo o benefício de auxílio-doença. Finalmente, alegou que o INSS não computou corretamente o período de labor urbano com servente, de 12/09/2011 até a DER 11/09/2012, pois houve o cômputo somente até 31/08/2012.
Foi prolatada sentença às fls. 151/154v, a qual, inicialmente, homologou os períodos de atividade urbana reconhecidos pelo INSS em contestação, de 01/11/1995 a 30/11/1995 e de 01/09/2012 a 11/09/2012 e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de atividade rural de 08/10/1963 a 23/09/1978 e reconhecer para fins de carência o período em que a autora esteve em auxílio-doença, de 17/03/2003 a 30/11/2003 e de 22/04/2004 a 22/05/2004. Em face da sucumbência mínima do INSS, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade das verbas por força da AJG.
Apelou a autora. Alega em suas razões recursais, em síntese, que há provas suficientes do exercício de atividade urbana e rural em relação aos períodos não reconhecidos.
Apelou o INSS argumentando a insuficiência de provas dos períodos de atividade rural reconhecidos e que o período de auxílio-doença não pode ser contabilizado para fins de carência. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo rural
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/10/1963 a 30/06/1982.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:
- Certidão do INCRA na qual consta o cadastro de imóvel rural em nome do genitor da autora, Dionizio Zanchin, de 1965 a 2009 (fl. 61);
- Extrato de conta do pai da autora como associado na Cooperativa Tritícola Sarandi Ltda, com movimentação de 1965 a 1979 (fls. 62/67);
- Recibo do pagamento do ITR e certificado de cadastro no INCRA, em nome do pai da autora, de 1971 e 1977 (fls. 68/69);
- Comprovante do pagamento de mensalidades no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarandi/RS, em nome do pai da autora, de 1965 a 1974 (fl. 70);
- Certidão do Registro de Imóveis de Sarandi/RS, na qual o pai da autora, qualificado como agricultor, adquire um lote rural em 1948 (fl. 71);
- Ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarandi e Nonoai, em 1966 (fls. 72/73);
- Comprovante do pagamento de mensalidades no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarandi/RS, em nome do pai da autora, de 1975 a 1984 (fl. 74);
- Certidão de Casamento dos pais da autora, celebrado em 1949, na qual seu pai está qualificado como agricultor (fl. 87);
- Documento em nome do pai da autora, como associado da Cooperativa Tritícola Sarandi Ltda, no qual consta o histórico desde a subscrição de quotas em 1963 e outras movimentações até o ano de 1968 (fls. 88/90).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos, conforme resumiu o Juízo a quo a fl. 152v:
Mister destacar que a prova testemunhal colhida durante a instrução do feito foi uníssona em corroborar o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar por parte da requerente, em companhia da família, conforme declarações prestadas pelas testemunhas CARLOS PETRI, NELSON GHELLER e OSMAR PETRI (vide CD de fls. 150).
Sem embargo da prova material apontar a vinculação da autora à atividade rurícola com seus pais é mister observar que, ao se casar em 1978, a parte autora formou novo núcleo familiar, o que torna imperativo trazer documentos em nome próprio ou de seu cônjuge. Os documentos apresentados pela autora são em nome do seu genitor. Ademais, seu marido, Marino Salles Portela, apresenta vínculos como empregado urbano, conforme se verifica em sua CTPS às fls. 29/31, bem como está qualificado como operador de máquinas na Certidão de Casamento (fl. 38).
Em regra, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte). Entretanto, não é possível a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
Logo, não é possível estender a eficácia probatória dos documentos do marido à esposa, titular da prova e vivendo em novo núcleo familiar.
Sobre o tema cito os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. POSTERIOR VÍNCULO URBANO. 1. Os documentos em que o marido da parte autora é qualificado como "lavrador" não servem para a comprovação da atividade rural quando ele, posteriormente, passou a desempenhar atividade urbana. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001841-37.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/07/2012, PUBLICAÇÃO EM 20/07/2012)
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em
nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Com relação ao período em que a autora alega ter trabalhado como empregada rural, não há início de prova material, conforme constatado pelo Juízo a quo, a fl. 153:
No que tange ao tempo de labor na atividade rural como trabalhadora rural para VALDIR SÍLVIO BONDAN, sem CTPS assinada, no período de 01/07/1982 a 15/05/1986, entendo não ser suficiente para a comprovação apenas as declarações de testemunhas (vide declarações prestadas por CARLOS, OSMAR e NELSON - CD fl. 150), já que não veio aos autos nenhum documento que comprove o vínculo laboral com o empregador.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 em relação ao período de labor rural reconhecido na sentença de 08/10/1963 a 23/09/1978 (14 anos, 11 meses e 16 dias).
O tempo rural pode ser computado até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições, nos termos da Lei nº 8.213/1991 (art. 55, §2º). Em 24/07/1991 entrou em vigor a Lei 8.213/1991, entretanto a esse período são adicionados 90 dias correspondentes à anterioridade nonagesimal tributária, para as normas sobre contribuições e que restou fixada em 31/10/1991.
Assim, para que seja efetivado o cômputo do período de atividade rural posterior a 31/10/1991, deve a parte autora providenciar a devida indenização do período.
Labor como doméstica de 01/03/1995 a 30/06/2005
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
No caso dos autos, o Juízo a quo destacou à fl. 153, a existência de irregularidades que não autorizam o reconhecimento do vínculo pleiteado, verbis: Quanto aos vínculos urbanos como doméstica, no período de 01/03/1995 a 30/06/2005, em que a autora alega ter trabalhado para a Sra. Sirlei Talhetti, verifico terem sido registrados como três contratos distintos na CTPS (vide fls. 35 e 36), sendo que o último registro está fora de ordem cronológica (fl. 36).
Ademais, há rasura evidente na data de admissão (fl. 36). Logo, mantém-se a decisão do Juízo a quo no ponto.
Período de gozo de auxílio-doença
É possível considerar como tempo de serviço/contribuição os períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. No resumo de fls. 81/82, verifica-se que de 17/03/2003 a 30/11/2003 e de 22/04/2004 a 22/05/2004, a autora estava recebendo auxílio-doença e tais períodos não foram computados para fins de carência.
Verifica-se no resumo que a parte autora voltou ao trabalho e voltou a contribuir após a cessação do benefício por incapacidade.
Logo, a autora voltou a contribuir para Previdência após o período em que recebeu o auxílio-doença, o que permite o cômputo do período de 17/03/2003 a 30/11/2003 e de 22/04/2004 a 22/05/2004 (09 meses e 15 dias), para fins de carência.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER - 11/09/2012:
a) tempo reconhecido administrativamente: 11 anos, 07 meses e 28 dias (fls. 81/82);
b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 14 anos, 11 meses e 16 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 26 anos, 07 meses e 14 dias.
A autora não atinge 30 anos de tempo de serviço/contribuição, e, ademais, não possui a carência necessária, pois na DER contava com 119 contribuições (fls. 81/82), sendo a exigência para o ano de 2011 de 180 meses, conforme o art. 142 da Lei 8.213/91.
Mesmo sendo computados os períodos urbanos reconhecidos pelo INSS (01 mês e 11 dias) e o período em auxílio-doença (09 meses e 15 dias), a autora não atinge o número mínimo de contribuições exigidas.
Destaque-se que o tempo de atividade rural não pode ser computado para fins de carência (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991).
Aposentadoria por idade
No que diz respeito à aposentadoria por idade, assim dispõe o art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Assim, são dois os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).
O artigo 142 do referido diploma traz uma tabela instituindo a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, em que se leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24/07/1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a lei nº 8.213/91.
No caso em exame, a impetrante completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria em 08/10/2011, pois nasceu em 08/10/1951 (fl. 28). Deste modo, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve comprovar a carência de 180 contribuições (15 anos).
Pelo resumo de fls. 81/82 a autora possui 119 contribuições que adicionadas às contribuições correspondentes ao período urbano reconhecido pelo INSS (01 mês e 11 dias) e à carência do período de auxílio-doença (09 meses e 15 dias), não satisfazem a carência exigida.
Portanto, a autora não faz jus ao benefício pretendido na data do requerimento administrativo.
Não cumprindo com todos os requisitos necessários, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003624-25.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023059420148210069
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | IVANIR PORTELA |
ADVOGADO | : | Isac Cipriano Pasqualotto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1777, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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