APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012463-02.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ARI LUIS BERNARDI |
ADVOGADO | : | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER |
: | LUCIANA ZAIONS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
Conforme o disposto no art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, admite-se o cômputo do período de atividade rural anterior à competência de novembro de 1991, sem exigência de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Para o período posterior, todavia, impõe-se o recolhimento das contribuições pertinentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8389258v4 e, se solicitado, do código CRC BA1E1A31. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012463-02.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ARI LUIS BERNARDI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ari Luis Bernardi, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o INSS reconheceu o exercício de atividade rural nos períodos de 01/11/1992 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/12/1995 e 01/06/1996 a 30/04/2000, todavia, não houve o cômputo dos mesmos por ausência do recolhimento das contribuições.
Foi prolatada sentença (evento 72), a qual assim decidiu a lide:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência. Arbitro estes, tendo em vista o valor da causa, em R$ 6.000,00, a ser dividido entre os réus, tudo considerando a relativa simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional dos patronos das partes, na forma dos artigos 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Apelou a autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que sejam reconhecidos os períodos de labor rural, independentemente de indenização. Aduziu que não há exigência legal de recolhimento de contribuições, para período anterior a 1991, porquanto não havia obrigatoriedade de filiação dos trabalhadores rurais à Previdência Social. Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício, com o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a discussão à obrigatoriedade da indenização do exercício de atividade rural em período posterior à vigência da Lei 8.213/91.
O tempo rural pode ser computado até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Em 24/07/1991 entrou em vigor a Lei 8.213/1991, entretanto a esse período são adicionados 90 dias correspondentes à anterioridade nonagesimal tributária, para as normas sobre contribuições e que restou fixada em 31/10/1991.
Destarte, o período posterior a 31/10/1991 somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições pertinentes.
Sobre a contribuição obrigatória sobre a produção rural, foi editada a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos:
Trata-se de demanda em que a parte autora busca provimento jurisdicional que (1) declare o direito ao cômputo de período rural no período posterior a novembro de 1991, independente do recolhimento de contribuições, para fins de gozo de aposentadoria por idade urbana e, de conseguinte, (2) a averbação dos períodos de 01/11/1992 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/12/1995, 01/06/1996 a 30/04/2000, com ulterior concessão da benesse.
Passo, inicialmente, à apreciação do primeiro pedido.
A contagem do tempo de serviço anterior à Lei n° 8.213/91 decorre de expressa determinação da Constituição, que, na redação original do art. 202, § 2° (atual § 9° do art. 201), previa a contagem do período rural e urbano. Atento ao comando constitucional, o legislador expressamente prevê no art. 55, § 2°, da Lei nº 8.213/91, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.
O regulamento, por sua vez, estipula no artigo 123 (nº 3.048/99) que "para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991será reconhecido, desde que devidamente comprovado".
Conforme Súmula 15 da Turma Recursal de Santa Catarina apenas "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a novembro de 1991, ainda que ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência". Na mesma linha é o enunciado de Súmula nº 24 da Turma Nacional de Uniformização:
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, para averbação do período rural posterior a novembro de 1991 há necessidade de prévio recolhimento de contribuições de forma facultativa, nos exatos termos do artigo 39, inciso II, da Lei 8.213/91, não bastando as contribuições vertidas sobre a comercialização dos produtos.
Nesse sentido, aliás, Súmula 272 do STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".
Tal matéria não demanda maiores digressões, mormente porque a legislação é clara em apontar que o recolhimento do segurado especial para efeito de utilização de período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão de benefício com valor superior ao mínimo, deve se dar facultativamente, consoante redação do art. 25, § 1º da Lei 8.212/91. Lembro, ainda, que a Lei 11.718/08 alterou a redação do art. 29, § 6º da Lei de Benefícios, que indica que "o salário de benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei".
Este, aliás, é o entendimento exaustivamente externado nos julgados da TRU4, como se vê no RCI 2007.71.95.023162-8, Primeira Turma Recursal do RS, Relator Paulo Paim da Silva, julgado em 03/09/2008. Consta no julgado, aliás, que "esse tempo a partir de Novembro de 1991 somente poderá ser utilizado para requerimento dos benefícios previstos no Artigo 39, I, da Lei 8.213/91".
Como não bastasse, cito esclarecedor julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91. 1. A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada. 3. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma. 4. Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. (AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006)
Outrossim, transcrevo a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. 3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. (TRF4, AC 0006464-13.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 25/06/2015)
O fato dos trabalhadores urbanos e rurais terem sido incluídos no mesmo regime (RGPS) não impede que o legislador ordinário estabeleça requisitos específicos para os benefícios previdenciários, notadamente no tocante à impossibilidade de mistura das regras atinentes a cada grupo, como pretende a parte autora.
Em verdade, a parte autora deduz pedido que encontra obstáculo em regra expressa da LBS, bem como em jurisprudência consolidada há décadas, tanto que não há na inicial um único precedente que guarneça a sua pretensão.
Sendo inviável o cômputo do período sem recolhimento de contribuições, descabe a análise do exercício ou não de atividade especial pelo em regime de economia familiar nos períodos lançados na inicial.
Os ônus sucumbenciais ficam mantidos conforme estabelecidos na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012463-02.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50124630220134047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ARI LUIS BERNARDI |
ADVOGADO | : | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER |
: | LUCIANA ZAIONS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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