| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001893-91.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDUARDO ANTUNES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Gislaine Maria Biondo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. reconhecimento de período urbano. reclamatória trabalhista. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE contribuição.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em elementos que demonstrem a relação de emprego nos períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. No caso, uma vez que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo trabalhista em favor do instituidor da pensão foi homologatória de acordo celebrado entre as partes, sem que, naqueles autos, houvesse prova material ou até mesmo testemunhal do contrato de emprego, não pode ser considerada para fins previdenciários.
3. No presente feito, tampouco logrou a postulante a comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
4. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
5. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
6. Considerando-se o tempo rural reconhecido judicialmente e o tempo de serviço reconhecido em sede administrativa, na DER a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353532v5 e, se solicitado, do código CRC 79C276E9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001893-91.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | EDUARDO ANTUNES FERREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (315/328) contra sentença, publicada em 05/06/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (300/310):
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Eduardo Antunes Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 269, I, CPC, e, em consequência: Declaro o direito do autor ao cômputo do período rural exercido entre 07/07/1966 a 14/03/1967, o que perfaz 08 (oito) meses e 08 (oito) dias; Declaro o direito do autor ao cômputo do período urbano exercido entre 20/08/1998 a 07/01/2000, o que perfaz 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias; Determino que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, a partir do requerimento administrativo (29/08/2012). Ante o caráter alimentar das verbas acima, bem como o período em que o autor permanece sem o benefício pleiteado, defiro a antecipação da tutela requerida e determino que o réu implemente o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa no total de R$ 200,00, por dia de descumprimento. As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez. Diante da decisão do STF no julgamento conjunto das ADIns 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela a que o autor tem direito. Os juros de mora, não afetados pela decisão do STF, serão calculados pelo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). Nesse sentido nosso Tribunal: TJSC - Apelação Cível n. 2013.070165-2, de Guaramirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 22-04-2014. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seu patrono. Além disso, condeno as partes ao pagamento de custas processuais de forma proporcional, observando que o INSS possui redução pela metade, bem como que a parte litiga sob o amparo da gratuidade. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Duplo grau de jurisdição sujeito ao que prevê o art. 475, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.
O INSS destaca que: a) seja excluído o período rural de 07/07/1966 a 14/03/1967, porquanto não há prova material que os suporte, e sequer a prova testemunhal é uniforme nesse sentido; b) seja excluído o período urbano de 20/08/98 a 07/01/00, pois a anotação da CTPS do autor se deu em razão de transação judicial levada a efeito em ação trabalhista, sem a realização de instrução probatória e sem a participação do INSS; c) seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11/960/09, no que toca à correção monetária.
Foram apresentadas contrarrazões (336/344).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Período urbano comum
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Registro, ainda, ser pacífica a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para tanto, é irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. Nesse linha, anoto os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: REsp 641.418/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27/06/2005; AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; AC 2006.71.00.003564-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2008, e AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008.
No caso dos autos, a sentença proferida pela Justiça do Trabalho (fl. 153), reconhecendo o vínculo trabalhista em favor do autor entre 20/08/1998 a 07/01/2000, foi homologatória de acordo celebrado entre as partes, sem que naqueles autos fosse produzida qualquer prova material ou até mesmo testemunhal do labor.
No presente processo, tampouco a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo do alegado direito.
Desse modo, não pode ser considerada prova suficiente para fins previdenciários, tendo em vista a ausência de dilação probatória e consequente inexistência de prova de efetivo exercício de labor com as características de um contrato de emprego.
Logo, merece acolhida o recurso do INSS no ponto.
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. A propósito, destaco que 1ª Seção do STJ aprovou em 22.06.2016, a Súmula 577, que possui a seguinte redação:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pela parte autora para a comprovação da atividade rural entre 07/07/1966 a 14/03/1967:
- Certidão registro imóvel em nome do genitor, qualificando-o como agricultor (1957), fl. 89;
- Certidão cadastro INCRA em nome do genitor, 1965/1981, fl. 90;
- Certidão de nascimento de irmã, qualificando o genitor como agricultor (1966), fl. 91;
- título eleitoral antigo em nome do depoente, qualificando-o como agricultor, 1972, fl. 136;
- certidão de óbito do genitor, 1977, qualificando-o como agricultor, fl. 94;
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal produzida, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados. Nos termos da sentença:
Segundo a testemunha João Favretto, conheceu o autor em 1960, pois moravam próximos, cerca de 2km de distância. O autor começou a trabalhar na roça desde criança, nas terras do pai. A família, que compreendia 11 irmãos, cultivava a terra sem auxílio de empregados ou maquinários. O autor permaneceu na roça até 1976, aproximadamente (CD fl. 277).
No mesmo sentido, a testemunha Gercindo Assiz dos Santos declarou que conhece o autor desde criança, porque moravam próximos, cerca de 2 a 3km de distância. O autor morava em Linha São José, interior de Faxinal dos Guedes. Começou a trabalhar na roça desde cedo, auxiliando os pais e os irmãos no plantio de milho, feijão. Não havia empregados ou maquinários. Saiu da roça aos 22 anos. Trabalhou em uma verdureira no bairro dos Esportes (CD fl. 277).
Por sua vez, Avelino Martins afirmou conhecer o autor desde que ele possuía 8 ou 9 anos, o qual morava a 5km de distância da casa do depoente. O autor morava com os pais e começou a trabalhar cedo no campo. Trabalhou na roça até os 22 anos, quando veio para a cidade
Analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, nos termos descritos pela prova testemunhal.
Deve ser mantida a sentença, com o reconhecimento do período de atividade rural entre 07/07/1966 a 14/03/1967.
Do direito da parte autora no caso concreto
Considerando-se o tempo rural reconhecido judicialmente (08 meses e 08 dias), e o tempo de serviço reconhecido em sede administrativa (31 anos, 03 meses e 25 dias), possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (29/08/2012): 32 anos e 03 dias.
Assim, em 29/08/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Diante da sucumbência mínima da parte autora, que teve o benefício mantido, mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, e sua fixação em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
No Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Recurso do INSS parcialmente acolhido, apenas para excluir o período urbano comum de 20/08/98 a 07/01/00.
- Mantida a sentença no que toca:
a) ao reconhecimento do período rural de 07/07/1966 a 14/03/1967;
b) Considerando-se o tempo rural reconhecido judicialmente (08 meses e 08 dias), e o tempo de serviço reconhecido em sede administrativa (31 anos, 03 meses e 25 dias), possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (29/08/2012): 32 anos e 03 dias. Assim, em 29/08/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
- índice de correção monetária alterado de ofício;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353531v2 e, se solicitado, do código CRC 6F041326. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001893-91.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004742820138240080
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDUARDO ANTUNES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Gislaine Maria Biondo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370466v1 e, se solicitado, do código CRC AA1F2822. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 06/04/2018 18:40 |
