APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004733-03.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SEDY RIBEIRO DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | LUCILA CONTINI BALBINOT |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo contribuição integral pelas regras atuais.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. O reconhecimento judicial de direito adquirido anterior à aposentadoria concedida administrativamente é fato superveniente na relação previdenciária, que não configura desaposentação e, assim, deve ter os seus efeitos assegurados.
5. Nesse caso, pode o segurado optar por receber as parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição no intermeio entre a DER desse benefício e a DER da aposentadoria por idade, posteriormente deferida no curso da ação na esfera administrativa, optando por este último benefício por mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos Apelos da parte autora e da parte ré, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847987v4 e, se solicitado, do código CRC 7693BD05. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 23/03/2017 14:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004733-03.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SEDY RIBEIRO DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | LUCILA CONTINI BALBINOT |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Sedy Ribeiro Dall Agnol ajuizou esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, pede o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar de 11/02/1963 a 30/10/1982.
A sentença (evento 56, SENT1) foi prolatada com o seguinte dispositivo:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, extinguindo a presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a:
1) reconhecer e averbar o período de 11/02/1963 a 30/06/1973, como de efetivo labor rural em regime de economia familiar pelo demandante;
2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, o qual deverá ser implementado a contar do requerimento administrativo protocolado na data de 30/05/2012, e
3) pagar ao demandante as parcelas vencidas e vincendas a contar do protocolo administrativo (30/05/2012), devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo critérios estabelecidos na fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região."
A parte ré apelou (evento 60, APELAÇÃO1) pugnando pelo não reconhecimento do tempo de serviço rural por ausência de prova material da atividade rural alegada. Subsidiariamente, defende a aplicação integral das disposições do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
A parte autorA apelou (evento 62, APELAÇÃO1), pugnando pelo reconhecimento integral do tempo de serviço rural requerido na inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei n.º 8213/91 e Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Sabe-se, ainda, que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n.º 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19-04-2004; REsp n.º 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12-05-2003).
Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor. Nesse sentido: EDREsp n.º 297.823/SP, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 26.08.2002; AMS n.º 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4.ªR, 5.ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJU de 05-06-2002).
De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp n.º 318511/SP, 6.ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag n.º 561483/SP, 5.ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 24-05-2004). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-05, se pronunciado a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, ipsis literis:
§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (sublinhei)
Dessarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3.ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3.ª Seção, DJU de 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE n.º 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 22-04-2005 e AgRg no RE n.º 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 15-04-2005).
Por outro lado, no que tange ao inciso IV do art. 96 da Lei de Benefícios (cuja nova redação, conferida pela mencionada medida provisória, passou a prever que o cômputo de tempo de serviço, nos termos do §2.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, só seria realizada por intermédio de indenização das exações correspondentes ao interregno correspondente), também impugnado na mesma ação, o STF, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou-lhe a aplicação em relação ao trabalhador rural enquanto este estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se tal restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.
Nessa senda, se as Leis n.º"s 8.212 e 8.213/91 estabeleceram, respectivamente, o regime de custeio e de benefícios da Previdência Social, tendo estipulado, outrossim, a quota de participação do segurado especial na manutenção do sistema previdenciário, tratando-se o tributo em apreço de contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Destarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Verifica-se, por conseguinte, que a contagem do intervalo temporal a ser declarado para fins de averbação no RGPS, todo ele compreendido anteriormente a 31-10-1991, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas a esse período.
Ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
In casu, a parte autora requer o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 11/02/1963 (a partir dos 12 anos de idade) a 30/10/1982.
Acerca da atividade rural vindicada, o Juízo a quo assim decidiu:
"1.1. Da atividade rural
A contagem do tempo de serviço anterior à Lei n° 8.213/91 decorre de expressa determinação da Constituição, que, na redação original do art. 202, § 2° (atual § 9° do art. 201), previa a contagem do período rural e urbano. Atento ao comando constitucional, o legislador expressamente prevê no art. 55, § 2°, da Lei nº 8.213/91, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.
A prova do tempo rural, por sua vez, segue o determinado no § 3º do artigo 55 da LBS, que preconiza que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Destarte, objetivando comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar, foram acostadas cópias dos seguintes documentos:
1) certidão do INCRA indicando a existência de dois imóveis rurais cadastrados em nome de José Dallagnol, pai do demandante, no período de 1965 a 1977, localizados no município de Nova Prata/RS, com áreas de 18 ha e 19,5 ha, e de outro imóvel em nome de Valdemar Riccetti, com área de 17,5 hectares, situado no município de São Jorge/RS (p.09, doc. PROCADM7, evento 01);
2) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, dando conta de que um imóvel com área de 19,5 hectares, localizado no município de Nova Prata/RS, esteve cadastrado no referido Instituto em nome de José Dall Agnol Filho no período de 1966 a 1978 (p.03, doc. PROCADM8, evento 01);
3) registro escolar, parcialmente legível, indicando que o autor frequentou o Grupo Escolar de São Jorge, localizado município de Nova Prata/RS (Vila São Jorge), nos anos de 1964 e 1965 (págs.02-04, doc. PROCADM9, evento 01);
4) certidão de casamento do autor onde consta José Dall'Agnol Filho como sendo o nome do se pai (p. 05, doc. PROCADM9, evento 01);
5) atestado firmado pela Diretora da Escola Estadual de Educação Básica Pedro Nunes da Silva, no sentido de que o autor, filho de José Dall Agnoll, agricultor, cursou a 3ª Série do Ensino Fundamental "na Escola denominada Grupo Escolar de Vila São Jorge" no ano de 1962 (doc. OUT2, evento 31);
6) certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 28/09/1942, onde consta agricultor como sendo a profissão do noivo (doc. CERTCAS3, evento 31);
7) certidão de nascimento de Anicanor Dall'Agnol Ribeiro, irmão do autor, ocorrido em 16/09/1946, na qual consta agricultor como sendo a profissão dos pais (doc. CERTNASC4, evento 31);
8) certidão de óbito de José Dall'Agnol filho, pai do postulante, lavrada em 21/12/1973, na qual consta que o falecido era agricultor (doc. CERTOBT6, evento 31);
9) declaração do STR de Nova Prata e Vista Alegre no sentido de que o pai do autor foi associado no período de 08/12/1966 a 08/04/1974, tendo vertido as contribuições pertinentes neste período (doc. DSINRURAL7, evento 31);
10) certidão do registro de imóveis da Comarca de Nova Prata/RS e escritura pública de compra e venda indicando a aquisição, em 11/07/1946, pelo pai do autor, na ocasião qualificado como agricultor, de um imóvel rural com área de 91.000 m² (doc. ESCRITURA8, evento 31);
11) certidão do registro de imóveis da Comarca de Nova Prata/RS e escritura pública de compra e venda alusiva à aquisição, pelo pai do autor, em 25/05/1961, na ocasião qualificado como agricultor, de um imóvel rural com 42.260 m² (doc. ESCRITURA9, evento 31);
12) certidão do registro de imóveis da Comarca de Nova Prata/RS e formal de partilha datado no ano de 1962, decorrente do falecimento da mãe do postulante, Sra. Gentil Ribeiro Dall'Agnol (doc. ESCRITURA10, evento 31);
13) certidão do registro de imóveis da Comarca de Nova Prata/RS e traslado de escritura pública firmada em 15/09/1970, referente à aquisição de um imóvel rural pelo demandante e os Srs. Anicanor Dall'Agnol, Jaime Dall'Agnol e José Sebastião Bonatto (doc. ESCRITURA11, evento 31);
14) certidão do registro de imóveis da Comarca de Nova Prata/RS, firmada em dezembro de 1973, alusiva à venda de um imóvel rural pelo pai do autor e sua madrasta, com área de 91.501 m², ocasião em que os vendedores foram qualificados com o agricultores (doc. ESTRICUTRA12, evento 31);
15) título eleitoral em nome do autor, firmado em 19/03/1981, onde consta agricultor como sendo a sua profissão (doc. TELEITOR13, evento 31), e
16) excertos do livro "registro de compras de gado" e "registro de entradas" da empresa Zucchetti & Cia Ltda./Frigorífico zucceti S/A, indicando a comercialização de bovinos/suínos pelo pai do autor entre 1962, 1964-1969, 1971, 1972, 1974, 1975 e 1978 (docs. OUT2 ao OUT12, evento 41).
Outrossim, foi realizada justificação administrativa, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Olivério Nunes da Silva Sobrinho, Ivanir Pietta e Laurindo Luiz Pretto, as quais corroboraram, de modo geral, que o autor trabalhou na agricultura desde tenra idade até completar, aproximadamente, 25 anos, quando deixou a localidade para exercer atividades urbanas no Estado do Paraná. Outrossim, destacaram que o labor rurícola era desempenhado de modo rudimentar tão somente pelos membros do grupo familiar, sem o auxílio de terceiros. Descreveram os produtos cultivados e os animais que o grupo familiar criava, salientando que o excedente da produção era comercializado na própria região. Outrossim, destacaram que o pai do autor comercializava suínos com os frigoríficos estabelecidos nas redondezas, sendo que a renda do grupo familiar advinha apenas da roça (doc. RESJUSTADMIN1, evento 33).
Com efeito, não se pode olvidar que o "início" de prova material deve ser entendido como tudo que indicie o exercício do labor campesino, pois, em verdade, não há qualquer documento que, por si só, confirme o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar. É necessário que do exame do documento possa ser inferida a existência de labor rural, ainda que tal confirmação venha a se dar posteriormente com a prova testemunhal.
Wladimir Novaes Martinez trata da questão nos seguintes moldes:
A expressão "início razoável de prova material" desdobra-se pelo menos, em três partes: a) ser incipiente, dispensada a prova exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser acolhida pelo senso comum; e c) ser material não se aceitando apenas a testemunhal. A lei não especifica a natureza desse início de prova, sua potencialidade ou eficácia. Abre, por conseguinte, campo a muitas perspectivas. Não fala em quantidade ou qualidade dos documentos. Um, se eficiente, é suficiente. Vários, mesmos frágeis, na mesma direção, são convincentes. Quem por exemplo, no título de eleitor, certificado de reservista, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos, declarou profissão da qual possui diploma ou certificado (provas individualmente fracas), pressupõe-se ter exercido esse mister. (Prova de Tempo de Serviço, São Paulo, LTr, 2001, p. 53).
Por outro lado, os documentos não precisam, necessariamente, albergar todo o período almejado, conforme já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal. 2. Inexiste exigência legal no sentido de que a prova material se refira ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que ela seja consolidada por prova testemunhal harmônica, demonstrando a prática laboral rurícola referente ao período objeto da litigância. Precedentes. 3. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1217944/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011)
Cito, ainda, as seguintes súmulas que tratam da matéria:
Súmula nº 09 da TRU4 - Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural
Súmula nº 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula nº 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula n.º 73 do TRF4 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Pugna o demandante pelo reconhecimento e averbação do labor campesino desempenhado no período de 11/02/1963 a 30/10/1982. Entrementes, os documentos acima arrolados e a prova testemunhal evidenciam que o efetivo labor rurícola em regime de economia familiar tão somente no período 11/02/1963 a 30/06/1973.
Com efeito, o próprio demandante confirmou, na entrevista rural realizada em 28/02/2002, ter trabalhado na agricultura desde tenra idade até meados da década de 70, o que, diga-se de passagem, foi reiterado na entrevista realizada em 03/08/2012 (págs. 05 e 07, doc. RESJUSTADMIN1, evento 33). No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas no bojo da justificação administrativa afirmaram que o postulante ficou no meio rural até meados de tal década, quando deixou a localidade para exercer atividades urbanas. Corroborando tais assertivas, o extrato das relações previdenciárias, anexado ao evento 55, indica o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome do postulante a partir de julho de 1973, quando ele já tinha 22 anos de idade.
Assim, não merece guarida o pedido de averbação do labor campesino desempenhado de 01/07/1973 a 30/10/1982, visto que concomitante com o recolhimento de contribuições previdenciárias em tal intervalo, indicando o efetivo exercício de atividades urbanas.
De outra banda, para o período de 11/02/1963 a 30/06/1973, a documentação apresentada e as testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa comprovam que o autor e sua família exerciam atividades agrícolas em regime de economia familiar em uma propriedade localizada no interior do município de Nova Prata/RS. Além disso, os documentos acima citados, mormente o histórico/atestado escolar, as certidões do registro de imóveis da Comarca de Nova Prata/RS e do INCRA vinculam o demandante à localidade onde estava localizada a propriedade cultivada pelo grupo familiar.
Aliás, com relação à certidão citada no parágrafo supra, cumpre registrar que o artigo 106, IV, da LBS, versa que "a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de (...) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar"
Outrossim, cumpre destacar que a prova testemunhal foi inteiramente no sentido de que o demandante laborou no meio campesino com seus familiares no período supracitado, asseverando, ainda, que o grupo familiar não possuía outra atividade, a não ser a agricultura. Tal assertiva, combinada com o restante dos elementos coligidos aos autos, comprova que as lides agrícolas eram, de fato, indispensáveis ao sustento do grupo familiar, e não um mero complemento. Ademais, as testemunhas residiram na mesma localidade e acompanharam de modo razoável o cotidiano do postulante desde que ele começou a laborar a agricultura.
Também foram coligidos aos autos diversos documentos demonstrando que o pai do autor exerceu o mister de agricultor, qualificando-se como tal no mínimo desde o início da década de 40 (cfe. certidão de casamento, doc. CERTCAS3, evento 31) até seu passamento em 1973, portanto, antes mesmo do nascimento do requerente. Verifica-se, por conseguinte, que há elementos consistentes que atrelam o núcleo familiar ao labor campesino, inclusive comprovando a comercialização de suínos durante praticamente todo o intervalo controvertido.
Destarte, mostra-se viável o acolhimento do pedido, pois não se exige que o início de prova material abarque todo o período controvertido, bastando ser contemporânea aos fatos alegados, a exemplo dos documentos coligidos aos autos pelo autor. Além do mais, ela deve ser "consolidada por prova testemunhal harmônica, demonstrando a prática laboral rurícola referente ao período objeto da litigância" (Trecho extraído do Voto proferido pelo Min. Jorge Mussi no julgamento do AgRg no Recurso Especial n.º 1.217.944 - PR), o que ocorreu na hipótese vertente.
Anoto por fim que quanto ao termo inicial do trabalho rural, cabível a fixação aos 12 anos de idade, nos moldes do enunciado nº 05 da TNU (A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários).
Assim, reconheço que o autor exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no período de 11/02/1963 a 30/06/1973, pois presentes os requisitos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91 (redação alterada pela Lei nº 11.718/08), o qual deverá ser averbado para quaisquer fins previdenciários, exceto como carência."
O período reconhecido pelo Juízo a quo deve ser ratificado, pois a prova material apresentada foi corroborada por prova testemunhal idônea, confirmando o labor rural nos moldes de economia familiar.
Quanto ao período remanescente, tenho que é possível reconhecer, também, o período de 01/07/1973 a 30/11/1975, pois, diversamente do propalado na sentença a quo, as contribuições urbanas da parte autora iniciaram na competência 12/1975, como se vê da microficha acosta ao evento 3 (CNIS1) do recurso, não havendo provas de terem iniciado em momento anterior.
Cumpre frisar, que tal fato encontra correspondência com o teor da prova oral, pois o próprio autor declarou que trabalhou até 1975/1976, o que foi confirmado pela prova testemunhal.
A partir de 01/12/1975, restou desqualificada a qualidade de segurado especial pelo efetivo exercício de atividades urbanas.
Com efeito, acolho a fundamentação do Juízo monocrático como razões de decidir no tocante ao período de 11/02/1963 a 30/06/1973, porquanto afinada com a jurisprudência desta Corte, e reformo parcialmente a sentença a quo para reconhecer como atividade rural em regime de economia familiar, também, o intervalo de 01/07/1973 a 30/11/1975, pelas razões já expendidas.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, a parte autora computa o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 30/05/2012 (DER) | Carência | Concomitante ? |
11/02/1963 | 30/11/1975 | 1,00 | Não | 12 anos, 9 meses e 20 dias | 0 | Não |
01/12/1975 | 30/06/1976 | 1,00 | Sim | 0 ano, 7 meses e 0 dia | 7 | Não |
01/08/1976 | 31/12/1976 | 1,00 | Sim | 0 ano, 5 meses e 0 dia | 5 | Não |
20/05/1980 | 15/08/1980 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 26 dias | 4 | Não |
01/11/1982 | 31/10/1986 | 1,00 | Sim | 4 anos, 0 mês e 0 dia | 48 | Não |
18/11/1986 | 09/07/1996 | 1,00 | Sim | 9 anos, 7 meses e 22 dias | 117 | Não |
03/03/1997 | 12/11/1999 | 1,00 | Sim | 2 anos, 8 meses e 10 dias | 33 | Não |
01/12/1999 | 27/06/2001 | 1,00 | Sim | 1 ano, 6 meses e 27 dias | 19 | Não |
10/07/2001 | 04/11/2002 | 1,00 | Sim | 1 ano, 3 meses e 25 dias | 17 | Não |
01/01/2003 | 31/08/2004 | 1,00 | Sim | 1 ano, 8 meses e 0 dia | 20 | Não |
06/09/2004 | 30/05/2012 | 1,00 | Sim | 7 anos, 8 meses e 25 dias | 93 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos (MP 676/2015) |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 29 anos, 5 meses e 22 dias | 203 meses | 47 anos e 10 meses | - |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 30 anos, 4 meses e 18 dias | 214 meses | 48 anos e 9 meses | - |
Até a DER (30/05/2012) | 42 anos, 8 meses e 5 dias | 363 meses | 61 anos e 3 meses | Inaplicável |
Pedágio (Lei 9.876/99) | 0 ano, 2 meses e 15 dias | Tempo mínimo para aposentação: | 30 anos, 2 meses e 15 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos).
Por fim, em 30/05/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, com aplicação do fator previdenciário, atualizados até 30/05/2012, fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, e art. 53 da Lei nº 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto nº 3.048/99.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu minimamente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis.
Contudo, no caso em apreço, o autor noticiou nos autos que no curso da ação postulou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, sendo-lhe concedido o benefício desde 12/02/2016 (NB 176.895-630-5 - evento 6, PET1, OUT2 do recurso).
A situação fática nos autos se diferencia da desaposentação na ausência de voluntariedade do segurado em cessar benefício em fruição para obter outro mais vantajoso. O segurado estava, na verdade, sem benefício previdenciário, quando postulou novamente a aposentadoria em 12/02/2016, de modo que nenhum óbice havia para sua concessão. Posteriormente, havendo o reconhecimento judicial de direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/05/2012 (momento anterior àquele em que concedido o benefício administrativamente), não se pode impedir que a ação judicial gere seus efeitos na relação jurídica de trato sucessivo, mantida pelo segurado com a Previdência Social.
A diretriz que permite ao segurado receber as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição entre 30/05/2012 e 11/02/2016, e optar pela aposentadoria por idade concedida desde 12/02/2016, não implica em desaposentação por não caracterizar a situação fática na qual o segurado manifesta a vontade de cessar o benefício em fruição para obter outro mais vantajoso.
O reconhecimento judicial de direito adquirido anterior (30/05/2012) àquele em que concedida a aposentadoria administrativamente (12/02/2016) configura fato superveniente à relação previdenciária inaugurada em 12/02/2016. Nesse caso, haveria, em tese, o direito do segurado a duas aposentadorias: a primeira, desde 30/05/2012; a segunda, desde 12/02/2016.
Diante da impossibilidade de acumulação, a incidência do art. 124, II, da Lei 8.213/91, deve ter por consequência a permissão de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, a partir da data em que a concomitância ocorreria. Logo, assegura-se o pagamento das parcelas vencidas entre 30/05/2012 e 11/02/2016 e, a partir de 12/02/2016, o segurado opta pelo benefício mais vantajoso, pois o reconhecimento judicial de direito adquirido anterior à aposentadoria concedida administrativamente é fato superveniente na relação previdenciária, que não configura desaposentação e, assim, deve ter os seus efeitos assegurados.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o Apelo da parte autora para reconhecer como atividade rural em regime de economia familiar, além do interregno reconhecido pelo Juízo a quo, de 11/02/1963 a 30/06/1973, também, o período de 01/07/1973 a 30/11/1975.
O Apelo da parte ré, no que versa sobre os consectários legais, deve ser reconhecido como parcialmente provido, pois foi conhecido e será analisado na fase de cumprimento da Sentença, sem a determinação categórica dos índices e critérios a serem aplicadas no caso presente, possibilitando inclusive a transação/conciliação entre as partes litigantes, de forma a agilizar a solução do feito. No ponto, resta prejudicada a análise da remessa oficial (sendo esta improvida quanto ao restante).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos Apelos da parte autora e da parte ré, negar provimento à remessa oficial.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004733-03.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50047330320144047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SEDY RIBEIRO DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | LUCILA CONTINI BALBINOT |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 992, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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