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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR II-B. TEMPO DE SERVIÇO COMO SEMINARISTA, ASPIRANTE À VIDA RELIGIOS...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:01

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR II-B.TEMPO DE SERVIÇO COMO SEMINARISTA, ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A denominação de empregador II-B ou II-C nos certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1.º, II, "b" e "c", do Decreto-Lei n. 1.166/71, não é suficiente para, sozinha, descaracterizar o regime de economia familiar. 3. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido. 4. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. 5. Hipótese em que a análise probatória demonstra que a parte autora desempenhava atividade para complementar o seu aprendizado, como um tempo de formação e opção, assumido livre e espontaneamente, efetuando tarefas comuns aos internos de instituições religiosas, e que se destinam, a rigor, à transmissão para si e aos demais colegas de valores como solidariedade, disciplina e responsabilidade; da qual não decorre vínculo empregatício ou equiparação com a situação dos ministros de confissão religiosa. 6. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo contribuição integral pelas regras atuais. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5012764-46.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012764-46.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
JOSE CARLOS MEZZOMO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
SALETE CORBARI MEZZOMO (Curador)
ADVOGADO
:
LUCILA CONTINI BALBINOT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR II-B.TEMPO DE SERVIÇO COMO SEMINARISTA, ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A denominação de empregador II-B ou II-C nos certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1.º, II, "b" e "c", do Decreto-Lei n. 1.166/71, não é suficiente para, sozinha, descaracterizar o regime de economia familiar.
3. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido.
4. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários.
5. Hipótese em que a análise probatória demonstra que a parte autora desempenhava atividade para complementar o seu aprendizado, como um tempo de formação e opção, assumido livre e espontaneamente, efetuando tarefas comuns aos internos de instituições religiosas, e que se destinam, a rigor, à transmissão para si e aos demais colegas de valores como solidariedade, disciplina e responsabilidade; da qual não decorre vínculo empregatício ou equiparação com a situação dos ministros de confissão religiosa.
6. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo contribuição integral pelas regras atuais.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos Apelos da parte autora, da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776244v5 e, se solicitado, do código CRC 1A07C13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:57




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012764-46.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
JOSE CARLOS MEZZOMO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
SALETE CORBARI MEZZOMO (Curador)
ADVOGADO
:
LUCILA CONTINI BALBINOT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
José Carlos Mezzomo ajuíza esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, pede o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 08/04/1965 a 13/02/1967, bem como do período como aluno-aprendiz de 14/02/1967 a 30/06/1976.
A sentença (evento 59, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
"ANTE O EXPOSTO, julgo:

a) improcedente o pedido de reconhecimento do período de 08-04-1965 a 13-02-1967 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar (CPC, art. 269, I, 2ª parte);

b) parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço na qualidade de seminarista / aspirante à vida religiosa, reconhecendo o período de 14-02-1967 a 31-12-1974 como tempo de serviço em favor do autor, com a respectiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.570.285-2), nos moldes do art. 201, § 7°, da CF e da Lei n° 9.876/99.

A autarquia deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo (02-04-2013), corrigidas monetariamente pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).

Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC.

Defiro o benefício de prioridade de tramitação solicitado no evento 51.

Espécie sujeita a reexame necessário.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Havendo recurso de apelação, recebo-o em ambos os efeitos.

Após, vista à parte apelada para contrarrazões.

Vindas, ou decorrido o prazo legal, e verificadas as condições de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região."
A parte ré apelou (evento 65, APELAÇÃO1), pedindo a reforma da sentença monocrática para que se determine a incidência dos mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança a contar de 30/06/2009. Prequestionou dispositivos legais.

A parte autora também apelou (evento 69, APELAÇÃO1) a fim de ver reconhecido o tempo de serviço rural de 08/04/1965 a 13/02/1967 e o tempo de serviço na qualidade de seminarista/aspirante à vida religiosa de 01/01/1975 até 30/06/1976. Outrossim, requer sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do apelante nos termos do artigo 20, § 3º do CPC, em percentuais entre 10% e 20% sobre as parcelas vincendas mais uma anualidade.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.

Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei n.º 8213/91 e Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.

Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.

Sabe-se, ainda, que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n.º 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19-04-2004; REsp n.º 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12-05-2003).

Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor. Nesse sentido: EDREsp n.º 297.823/SP, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 26.08.2002; AMS n.º 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4.ªR, 5.ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJU de 05-06-2002).

De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp n.º 318511/SP, 6.ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag n.º 561483/SP, 5.ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 24-05-2004). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-05, se pronunciado a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES

Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, ipsis literis:

§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (sublinhei)

Dessarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3.ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3.ª Seção, DJU de 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE n.º 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 22-04-2005 e AgRg no RE n.º 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 15-04-2005).

Por outro lado, no que tange ao inciso IV do art. 96 da Lei de Benefícios (cuja nova redação, conferida pela mencionada medida provisória, passou a prever que o cômputo de tempo de serviço, nos termos do §2.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, só seria realizada por intermédio de indenização das exações correspondentes ao interregno correspondente), também impugnado na mesma ação, o STF, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou-lhe a aplicação em relação ao trabalhador rural enquanto este estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se tal restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.

Nessa senda, se as Leis n.º"s 8.212 e 8.213/91 estabeleceram, respectivamente, o regime de custeio e de benefícios da Previdência Social, tendo estipulado, outrossim, a quota de participação do segurado especial na manutenção do sistema previdenciário, tratando-se o tributo em apreço de contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Destarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.

Verifica-se, por conseguinte, que a contagem do intervalo temporal a ser declarado para fins de averbação no RGPS, todo ele compreendido anteriormente a 31-10-1991, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas a esse período.

Ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).

No caso concreto, a parte autora requer o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 08/04/1965 (desde os 12 anos de idade) a 13/02/1967.

Como prova material foram apresentados os seguintes documentos:

- Histórico escolar, comprobatório de que estudou em escola rural nos anos de 1960 a 1964 (evento 1, PROCADM9, fl. 10);

- Certidão do INCRA atestando cadastro de imóvel rural com 47,5 hectares em nome do genitor do autor no período de 1965 a 2005 (evento 1, PROCADM11, fl. 1);

- Registro de imóveis rurais com 175.000 m2, 75.000 m2, 249.915 m2, em nome do genitor do autor (evento 1, PROCADM11, fls. 2/6);

- Notas fiscais rurais em nome do genitor do autor dos anos de 1966 (evento 1, PROCADM11, fls. 7/6);

- Declaração do sindicato rural de que o genitor do autor foi associado à entidade de 1969 a 1988 (evento 1, PROCADM12, fl. 1);

- Certificados de Cadastro do Incra em nome do genitor do autor dos anos de 1975, 1976, 1977 (evento 1, PROCADM12, fls. 2/4);

- Diversos documentos e notas fiscais de venda de animais em nome do genitor (evento 1, PROCADM14 a PROCADM18).

Foi realizada Justificação Administrativa (depoimentos no evento 30, RESJUSTADMIN2, fls. 6/13).

Na entrevista rural, o autor declarou que nasceu e se criou na região denominada "Linha 30". Foi agricultor desde a infância. Estudou até a 5ª série, auxiliando os pais na agricultura de forma concomitante. Em 1967, foi estudar em Vila Flores, em sistema de internato, permanecendo nesse sistema até a metade de 1976. Voltava para a casa dos pais nas férias. Após o internato, foi morar em Caxias do Sul, em 1976. Não se afastou da atividade rural até 1967, quando foi para o internato. Não trabalhou como empregado rural, nem diarista ou safrista. Os pais eram só agricultores, não trabalharam como empregados ou autônomos. As terras pertenciam ao pai, com 2,5 colônias, não tinham outros lotes. Não arrendaram de/para terceiros. O pai cedia uma parte para um vizinho plantar trigo, sem nada cobrar. Somente metade das terras era plantada, pois tinha muito morro. Possuíam potreiro e paiol, parte do mato era nativo. Trabalhou na roça com os pais e irmãos, totalizando 8 filhos. Nunca tiveram empregados, nem diaristas, trocavam serviço com vizinhos. Trabalhavam, inclusive, nas entressafras. Plantavam e criavam animais, não utilizavam maquinário. Vendiam suínos para frigoríficos, sobras de milho para comerciantes, vendiam leite e lã de ovelha. Não possuíam outra fonte de renda, nem recebiam benefícios, eram somente agricultores, não tiveram comércio, nem foram empresários, não possuíam outro imóvel. Não exploravam a propriedade para o turismo, não faziam artesanato. O pai era associado ao sindicato, desde a sua fundação, em 1969, e tinha talão de produtor. Nas férias de verão, ajudava os pais na colheita do trigo.

A prova testemunhal foi uníssona e convergente com as alegações da parte autora, confirmando o labor rurícola em regime de economia familiar. Acrescentou que a pessoa a quem o genitor cedia um pedaço de terras para o plantio era Hilário Bertinatto, sendo "uma pessoa pobre na comunidade, não cobrando o arrendamento".

À vista do contexto probatório, entendo preenchido o previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, satisfazendo o requisito do razoável início de prova material.

Restou comprovado o exercício da atividade agrícola familiar, pois o autor nasceu e cresceu no meio rurícola. Exploravam terras próprias, plantando para o consumo da família, vendendo o excedente da produção. Não possuíam empregados, o que exigia a força de trabalho de todo o grupo familiar, consubstanciando a agricultura na única fonte de renda da família. Ainda, estudou na escola rural local, alternando os períodos de estudo e trabalho.

Os documentos em nome do genitor e do irmão são anteriores aos 21 anos de idade do autor, passíveis de aproveitamento em seu favor, pois a prova testemunhal confirmou que permaneceu na atividade rurícola até ir para o seminário, corroborando as suas alegações e complementando as provas materiais acostadas, a denotar que realizou a atividade campesina, nos moldes de economia familiar, durante o período postulado.

Os depoimentos das testemunhas foram enfáticos acerca da inexistência de empregados na propriedade familiar. Dito isso, o fato de constar nos Certificados de Cadastro do INCRA a qualificação do genitor como "empregador 2B" não desnatura o regime economia familiar. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR RURAL II-B e II-C. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório, que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar.4. A denominação de empregador II-B ou II-C nos certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1.º, II, "b" e "c", do Decreto-Lei n. 1.166/71, não é suficiente para, sozinha, descaracterizar o regime de economia familiar. 5. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.6. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.7. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0019198-30.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2014) (Grifei)

Essa classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes, como se depreende do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15/04/1971, que dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural, cujo artigo 1º estatui:

Art. 1º. Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

I - omissis.

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região. (Grifei)

Nesse contexto, entendo que é possível o reconhecimento da atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no período postulado.

Portanto, no tópico, reformo sentença prolatada, e reconheço em favor da parte autora o tempo de serviço rural de 08/04/1965 (desde os 12 anos de idade) a 13/02/1967.

DO TEMPO DE SERVIÇO COMO SEMINARISTA, ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA

A parte autora/apelante pede o reconhecimento como tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz seminarista, aspirante à vida religiosa, de 14/02/1967 a 30/06/1976.

Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários.

Assim, em relação ao período de aspirante à vida religiosa, o tempo de serviço/contribuição pode ser computado por equiparação aos ministros de confissão religiosa, mediante o recolhimento das exações previdenciárias, ou, em condições particulares, em consequência de vínculo trabalhista.

Os religiosos, por força do art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91, são considerados contribuintes individuais e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou de quem pretende ser equiparado a esta condição, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições.

Foi realizada audiência para elucidar as circunstâncias em que era realizado o internato.

A testemunha Antonio Ceron (evento 30, RESJUSTADMIN2, fl. 11) esclareceu que estudou com o autor nos seminários em Vila Flores (1º grau) e Veranópolis (2º grau). Após acabar os estudos em Veranópolis, o autor foi para Pelotas. Disse que a parte da manhã era reservada aos estudos, pela tarde trabalhavam no seminário. Eram várias atividades, como cuidar da horta, pomar, dos animais, da parreira. O trabalho servia como forma de pagar os estudos e para se alimentarem. Os internos tinham férias no inverno e no verão. Era costume ir para casa apenas nas férias de verão, em torno de um mês. Em Veranópolis, tinham uns dias de férias no inverno, de 10 a 12 dias. O autor não teve interrupção dos estudos no seminário. Um padre dava as ordens aos alunos. O que era produzido no seminário servia para o sustento dos internos. Em Pelotas, o sistema do seminário era o mesmo dos dois anteriores. Não havia mensalidade, algumas famílias ajudavam como podiam.

A testemunha Maximo Firmo Contini (evento 30, RESJUSTADMIN2, fl. 12) referiu que também foi colega do autor no seminário e corroborou as informações prestadas por Antonio Ceron. Esclareceu que os alunos eram divididos em grupos de trabalho, onde cada grupo cuidava de uma atividade, como a horta, o pomar, os animais. Cada grupo era comandado por um frei e havia um aluno como líder e auxiliava nas tarefas. Disse que no inverno as férias duravam um mês, no verão, até o final de fevereiro. Referiu que o que era produzido nos seminários servia para o sustento dos internos e o que sobrava era negociado pelos padres.

O testemunho de Moisés Maurício Anderle (evento 30, RESJUSTADMIN2, fl. 13), basicamente, remete às mesmas informações prestadas pelas testemunhas anteriormente mencionadas, acrescentando que também trabalhavam na cantina e, além dos períodos de férias, folgavam aos domingos.

À vista da prova testemunhal produzida, tenho por não comprovado o vínculo trabalhista alegado.

Agrego à presente fundamentação, como razões de decidir, excerto de Voto proferido pela Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n.º 2006.72.03.002686-3/SC, da Relatoria da Exma. Des. Federal Vânia Hack De Almeida, publicado no DE de 12/07/2012, onde restou fixado ser imprescindível para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego, in verbis:

"Do tempo de Serviço Urbano como Seminarista.

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2006.72.03.002686-3/SC, de minha Relatoria, publicado no DE de 12-07-2012, decidiu ser imprescindível, para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa , que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.
2. Situação em que, embora existente o labor, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e a instituição em que estudou.

Esse já era o entendimento que vinha sendo adotado por ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE NÃO LABORAL.
1. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido.
2. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários.
3. Hipótese em que a análise probatória demonstra que o autor desempenhava basicamente tarefas relacionadas à sua subsistência e a do grupo ao qual pertencia, atividades agropastoris em sua maioria, comuns aos internos de instituições religiosas, e que se destinam, unicamente, ao sustento dos seminaristas; da qual não decorre vínculo empregatício ou equiparação com a situação dos ministros de confissão religiosa.
(AC n. 0003952-76.2008.404.7107/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 03-12-2010)

PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
1. Não comprovada a relação de emprego entre o aspirante à vida religiosa e o Seminário em que estudou, não é possível reconhecer o tempo de serviço daquele como segurado empregado.
2. A legislação vigente à época em que o autor foi aspirante à vida religiosa (artigos 2º., 4º. e 5º. da Lei 3.807/60, o último com a redação dada pela Lei 6.696/79), apenas equiparava a segurados autônomos os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa, razão pela qual a filiação do seminarista à previdência somente poderia ocorrer de forma facultativa, situação em que seria imprescindível, para o reconhecimento do tempo de serviço postulado, que os recolhimentos previdenciários tivessem sido vertidos na época própria.
(AC n. 2001.71.00.035246-6/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, DE de 18-08-2009)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. INCLUSÃO TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Não comprovada a relação de emprego entre o aspirante à vida religiosa e o Seminário em que estudou, não é possível reconhecer o tempo de serviço daquele como segurado empregado.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. Comprovado o tempo de serviço especial é devida a revisão da aposentadoria do segurado.
(AC n. 2008.70.00.005609-2, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE de 10-05-2011)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da Corte.
2. Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativa da Administração, como se dá nos casos em que pretende o segurado o reconhecimento do tempo de serviço como aspirante a vida religiosa.
3. Hipótese em que, de qualquer modo, a Autarquia não comprovou a ausência de prévio requerimento específico do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, tendo em vista que houve protocolo administrativo de benefício.
4. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.
5. Situação em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e as Instituições em que estudou.
(AC n. 2007.71.04.001083-0/RS, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, DE de 12-08-2011)

No caso dos autos, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Resta verificar, assim, se é possível o reconhecimento ou não da relação de emprego.

Para tanto, foram trazidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) Certificado de Conclusão do Curso Ginasial concluído em 02/12/172, no Seminário Nossa Senhora Aparecida, no qual se verifica que o autor cursou o Ginasial naquela instituição entre os anos de 1966 e 1972, (fls. 101/102); b) Declaração emitida pela Mitra Diocesana de Caxias do Sul, no sentido de que o requerente cursou o primeiro e segundo ano do curso seminaristico no Seminário São José de Nova Prata, nos anos de 1966 a 1967, tendo ingressado no terceiro ano em 1968, no quarto em 1969, no quinto em 1970, no sexto em 1971 e no sétimo em 1972 (fl. 103).

A prova testemunhal produzia nos autos afirmou que o autor trabalhava no seminário em que era interno, mas o trabalho revertia em proveito próprio, pois tudo o que produziam era consumido pelos alunos. Além do mais, a testemunha, Luiz Antonio Rizzon, declarou que a própria família, na medida do possível, custeava as despesas dos filhos no seminário.

Não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício do autor no período em questão. A prova oral colhida, em cotejo com a prova documental, permite concluir que o demandante desempenhava tarefas com a finalidade de auxiliar no custeio dos estudos, da moradia e da alimentação que recebia.

As atividades desempenhadas pelo requerente eram comuns em internatos de instituições religiosas, as quais normalmente eram realizadas apenas no turno da tarde, após as aulas e o lazer dos internos, sem o pagamento de remuneração, e sem as demais características de subordinação e cumprimento de horário que pudessem demonstrar a existência de vínculo de emprego.

Não resta demonstrado, portanto, o vínculo empregatício necessário ao reconhecimento do tempo de serviço na condição de aspirante à vida religiosa (seminarista).

Assim, a sentença deve ser mantida, no ponto."

Examinando as provas documentais (evento 1, PROCADM9, fls. 9, 11 e 12; PROCADM10, fl. 1) tenho que a parte autora desempenhava atividades para complementar o seu aprendizado, como um tempo de formação e opção, assumido livre e espontaneamente, efetuando tarefas comuns aos internos de instituições religiosas, e que se destinam, a rigor, à transmissão para si e aos demais colegas de valores como solidariedade, disciplina e responsabilidade.

Não vejo, assim, demonstrado vínculo empregatício, pois de forma diversa, estaria admitindo-se, na hipótese, o cômputo do labor urbano a todos os internos.

Por idênticas razões, falece a possibilidade de equiparação com a situação dos ministros de confissão religiosa e correlatos; hipótese em que o tempo somente poderia ser reconhecido na condição de autônomo/contribuinte individual, o que pressupõe o recolhimento de contribuições.

Trata-se de entidade beneficente de assistência social e utilidade pública, sem fins lucrativos, cujos recursos financeiros destinados a sua manutenção se originavam do cultivo de produtos agrícolas (horta, pomar) e criação de animais, onde o resultado da produção era destinado ao consumo próprio e o excedente era vendido e revertido para a manutenção de outros gastos do seminário. Frise-se que os alunos não pagavam mensalidades, pelo que o esforço despendido nas tarefas práticas era a contribuição da família/aluno para pagamento da anuidade escolar, alimentação, moradia e custeio dos estudos.

Logo, incabível o reconhecimento do período pleiteado na condição de aspirante à vida religiosa, pelo que nego provimento ao apelo da parte autora nesse particular.

DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, a parte autora computa o seguinte tempo de serviço/contribuição:

Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo até 02/04/2013 (DER)
Carência
Concomitante ?
08/04/1965
13/02/1967
1,00
Não
1 ano, 10 meses e 6 dias
0
Não
23/09/1976
23/10/1978
1,00
Sim
2 anos, 1 mês e 1 dia
26
Não
01/02/1979
06/04/1979
1,00
Sim
0 ano, 2 meses e 6 dias
3
Não
09/04/1979
31/05/1994
1,00
Sim
15 anos, 1 mês e 23 dias
181
Não
12/01/1995
14/08/1995
1,00
Sim
0 ano, 7 meses e 3 dias
8
Não
11/09/1997
02/04/2013
1,00
Sim
15 anos, 6 meses e 22 dias
188
Não

Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Pontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)
21 anos, 1 mês e 15 dias
234 meses
45 anos e 8 meses
-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
22 anos, 0 mês e 27 dias
245 meses
46 anos e 7 meses
-
Até a DER (02/04/2013)
35 anos, 5 meses e 1 dia
406 meses
59 anos e 11 meses
Inaplicável
Pedágio (Lei 9.876/99)
3 anos, 6 meses e 18 dias
Tempo mínimo para aposentação:
33 anos, 6 meses e 18 dias

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (3 anos, 6 meses e 18 dias).

Por fim, em 02/04/2013 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, com aplicação do fator previdenciário, atualizados até 02/04/2013, fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, e art. 53 da Lei nº 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto nº 3.048/99.

Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Entendo que a parte autora sucumbiu minimamente, pois obteve o benefício postulado. Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora (NB 164.570.285-2), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o Apelo da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural pleiteado.

Parcialmente provida a remessa oficial para reformar a sentença monocrática e não reconhecer como tempo de serviço o período de seminarista, aspirante à vida religiosa, ante a falta de contribuições e ausência de relação empregatícia.

O Apelo da parte ré, que versa sobre os consectários legais, deve ser reconhecido como parcialmente provido, pois foi conhecido e será analisado na fase de cumprimento da Sentença, sem a determinação categórica dos índices e critérios a serem aplicadas no caso presente, possibilitando inclusive a transação/conciliação entre as partes litigantes, de forma a agilizar a solução do feito. No ponto, resta prejudicada a análise da remessa oficial.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos Apelos da parte autora, da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012764-46.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50127644620134047107
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
JOSE CARLOS MEZZOMO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
SALETE CORBARI MEZZOMO (Curador)
ADVOGADO
:
LUCILA CONTINI BALBINOT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2123, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA, DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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