Apelação/Remessa Necessária Nº 5002930-35.2012.4.04.7210/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LIRIO FREIBERGER |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. CONTRIBUIÇÕES APÓS 11/1991. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
3. É facultado ao trabalhador rural realizar o recolhimento de contribuições para que possa utilizar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar posterior a novembro de 1991 para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 21 da Lei n. 8.212/91 e § 6º, do art. 195, da CRFB.
4. Constatada na atividade de pedreiro exercida pelo autor a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente a poeiras minerais nocivas e ruído em níveis superiores aos limites legalmente previstos, devem ser reconhecidas as atividades como especiais.
5. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000871v7 e, se solicitado, do código CRC E3E34E7C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 07/07/2017 18:13 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002930-35.2012.4.04.7210/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LIRIO FREIBERGER |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelas partes e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. Reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 15.1.1974 a 11.1.985 equivalente(s) a 02 anos e 08 dias de tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
3. Reconhecer o exercício de atividade especial no(s) período(s) de 5.2.1996 a 30.11.2003 e de 18.5.2004 a 15.8.2011, com possibilidade de conversão de tal(is) período(s) em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4 (homem).
Considero que houve sucumbência recíproca nos presentes autos. Em razão disto, cada parte deverá arcar com os honorários de seu advogado, nos termos da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar o autor ao pagamento da metade das custas processuais.
Deixo também de condenar o INSS ao pagamento da outra metade das custas processuais, tendo em conta o disposto § 1° do art. 8°da Lei n° 8.620/93 e no art. 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96.
Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Intime-se para apresentar contrarrazões. Apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal competente para o reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil.
Após o integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se."
Em sua apelação (evento 128, APELAÇÃO1), a parte autora pretende a reforma da sentença para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 12/01/1985 a 30/07/1992, a possibilidade de reafirmação da DER, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como a condenação da Autarquia ao pagamento das verbas sucumbenciais.
O INSS também apelou (evento 129, APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural face à ausência de provas materiais contemporâneas. Aduziu, também que o autor possuía terras com extensão superior a 4 módulos fiscais. Quanto ao tempo de serviço especial, alegou a ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem de tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 15/01/1974 a 30/07/1992 e do tempo de serviço especial de 05/02/1996 a 30/11/2003 e 18/05/2004 a 15/08/2011, bem como a reafirmação da DER, caso necessário. Ainda, há pedido de indenização por danos morais.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei n.º 8213/91 e Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Sabe-se, ainda, que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n.º 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19-04-2004; REsp n.º 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12-05-2003).
Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor. Nesse sentido: EDREsp n.º 297.823/SP, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 26.08.2002; AMS n.º 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4.ªR, 5.ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJU de 05-06-2002).
De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp n.º 318511/SP, 6.ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag n.º 561483/SP, 5.ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 24-05-2004). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-05, se pronunciado a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, ipsis literis:
§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (grifado)
Dessarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3.ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3.ª Seção, DJU de 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE n.º 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 22-04-2005 e AgRg no RE n.º 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 15-04-2005).
Por outro lado, no que tange ao inciso IV do art. 96 da Lei de Benefícios (cuja nova redação, conferida pela mencionada medida provisória, passou a prever que o cômputo de tempo de serviço, nos termos do §2.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, só seria realizada por intermédio de indenização das exações correspondentes ao interregno correspondente), também impugnado na mesma ação, o STF, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou-lhe a aplicação em relação ao trabalhador rural enquanto este estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se tal restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.
Nessa senda, se as Leis n.º"s 8.212 e 8.213/91 estabeleceram, respectivamente, o regime de custeio e de benefícios da Previdência Social, tendo estipulado, outrossim, a quota de participação do segurado especial na manutenção do sistema previdenciário, tratando-se o tributo em apreço de contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Destarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Verifica-se, por conseguinte, que a contagem do intervalo temporal a ser declarado para fins de averbação no RGPS, todo ele compreendido anteriormente a 31-10-1991, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas a esse período.
Ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Nesta ação, a parte autora requer o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 15/01/1974 (desde os 12 anos de idade) a 30/07/1992.
In casu, o Juízo a quo assim decidiu sobre a atividade rural da parte autora:
"Do caso concreto dos autos
Passando, enfim, à análise do caso concreto dos autos, observo que a parte autora apresentou, para comprovação das atividades rurais alegadas na petição inicial, os seguintes documentos, dentre outros acostados ao processo administrativo:
Tipos de DocumentosAnos aos quais se referem os documentosParticularidades dos documentos
Certidões do Registro Civil1985 (casamento)certidão de casamento do autor, que está qualificado como agricultor;
Certidões do Registro Civil1957emitidas em nome de pessoas do grupo familiar da parte autora, indicando como sendo de agricultor a ocupação de integrantes de tal grupo familiar;
Certidões do Registro de Imóveis 1960, 1973, 1980, 1982noticiando a existência de terras rurais em nome de integrantes do grupo familiar da parte autora;
Certidões do Registro de Imóveis 1995 (Fazenda São Jorge)documento em que o autor está qualificado como agricultor;
Certidões relativas ao INCRA 1995noticiando a existência de terras rurais em nome da parte autora;
Certidões relativas ao INCRA1966 a 1972, 1973 a 1982, 1983 a 1992 noticiando a existência de terras rurais em nome de integrantes do grupo familiar da parte autora;
notas de produtor rural1977, 1978emitidas em nome de integrantes do grupo familiar da parte autora e noticiando a venda de produtos da atividade rural;
contrato de cessão de direitos de promessa de compra e venda1990
documento em que o autor está qualificado como agricultor;
documentação relativa a sindicato de trabalhadores rurais1983, 1984, 1985relativa à parte autora;
documentação relativa a sindicato de trabalhadores rurais1980 1959 a 1993 (mãe)relativa a integrantes do grupo familiar da parte autora;
Período de 15.1.1974 a 11.1.1985 (anterior ao casamento)
Os documentos juntados constituem adequado início de prova material de que a parte autora efetivamente trabalhou na agricultura, ao menos no período de 15.01.1974 a 11.1.1985.
A prova documental é corroborada pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Em processo de Justificação Judicial, em que é autora a Sra. Alvina Freiberger, mãe do autor (evento 12, PROCADM6, p. 30), as testemunhas afirmaram que a família se dedicava aos trabalhos da agricultura.
Com relação ao período anterior ao casamento, na entrevista rural realizada na via administrativa (evento 12, PROCADM7, p. 3), o autor afirmou que trabalhou na agricultura desde a infância, juntamente com seus pais, na linha Alto Guamerim em São Miguel do Oeste/SC, em terras da família (cerca de 15 hectares). Disse que no tempo de solteiro morou sempre com seu pai na agricultura, e após o casamento em 1985 ficou por mais 7 meses nas terras da família e então mudaram-se para Cristalândia/GO, atualmente pertencente ao Tocantins.
As testemunhas ouvidas por ocasião da Justificação Administrativa (evento 12, PROCADM7, p. 30 e ss.) confirmaram o labor rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar.
Ademais, considerando que a parte autora descende de família de agricultores e que residia em zona rural na época do período cujo reconhecimento é pleiteado na petição inicial, também não seria provável, salvo indicação robusta em contrário, que tenha tido outra ocupação no período reclamado que não a agricultura em regime de economia familiar.
Concluo, assim, que a prova documental, corroborada pela prova testemunhal, indica que a parte autora efetivamente exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no(s) período(s) de 15.01.1974 a 11.1.1985, possibilitando o cômputo do(s) referido(s) período(s) para a concessão do benefício pleiteado na inicial.
Período de 12.1.1985 a 30.7.1992 (posterior ao casamento)
Passo à análise do período posterior ao casamento do autor.
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que trabalhou na agricultura; que em Tocantins morou em Cristalândia, na terra de Luís Carlos Jungbluth; que Luís era de São Miguel do Oeste, e o autor arrendou as terras dele, em parceria; que o Luís morava em São Miguel do Oeste; que lá o autor plantava arroz para vender, e coisas para comer; que foi junto com a esposa; que um filho nasceu lá; que não fizeram contrato da parceria; que só moravam na terra o autor e a esposa, ninguém ajudava; que tinha as máquinas do dono da terra; que sempre plantou arroz; que em média colhia uns 300-400 sacos por hectare; que vendia para a cooperativa de lá; que pagava arrendamento para o dono da terra, 25%, mas que pelo arrendamento, fazia em troca de mão-de-obra, pois o dono tinha mais terras lá; que o dono da terra só ia lá "de passagem"; que o autor plantava pastagem para o dono da terra; que o restante da terra não era arrendado e tinha gado, e o autor que cuidava, mas tinha um vaqueiro que cuidava para o dono da terra; que na terra que arrendou, trabalhava sozinho, sem ajuda, só com a esposa, e utilizava as máquinas do dono da terra para plantar, e para colher era manualmente; que fez 4 safras, uma por ano; que não lembra o nome do arroz; que era plantado no banhado, na água, e colhia manualmente; que era um banhado, nascentes; que o município era Cristalândia, e a fazenda chamava-se Lago Verde, ou algo semelhante; que depois foi para a Bahia, onde comprou terra, eram em 2 irmãos e compraram 150 hectares cada um; o irmão era Vilson Freiberger; que na Bahia moravam em 4 irmãos juntos e quem tinha terra era o autor e o Vilson, também moravam o Nelson e o Nelsi; que ali só plantavam arroz, e arrendavam outras terras para plantar soja; que lá tinham trator, não tinham colheitadeira, e pagavam para colher; que a esposa Ivoni Fátima Freiberger; que só nasceram filhos no Tocantins, na Bahia não; que depois só teve filhos quando voltou para Santa Catarina; que vendeu as terras na Bahia; que só um irmão ficou lá; que na Bahia também plantavam somente arroz, porque era terra nova; que na Bahia a localidade ficava perto de Barreiras; que uns conhecidos haviam ido morar lá, e então, o autor foi também; que em Tocantins a casa era do Luís; que nessa época só trabalhava com agricultura, não tinha outra renda; que eram 20-30 hectares, era pouca terra, trabalhava só com a esposa; que lá na Bahia, trabalhava só com os 4 irmãos, só contratavam alguém para colher; que tinha escritura da terra lá; que na Bahia eram 150 hectares do autor, e aproximadamente 80-90 hectares arrendados para plantar soja; que tinha a parte de reserva nos 150 hectares; que o irmão também tinha mais 150 hectares; que para a região de lá é pouca terra; que plantava arroz e soja; que a soja dava mais dinheiro; que não pagava para os irmãos, tinham uma espécie de sociedade, "como uma firma", cada um "tirava para viver" e o que sobrava investiam em melhorias; que em Cristalândia a máquina era do dono da terra; que ao todo o Luís tinha em torno de 500-600 hectares de terras lá; que lá plantava pastagem; que o Luís convidou o autor para plantar e ajudar ele lá; que trabalhava nas terras próprias e nas terras do Luís, e o Luís, em vez de pagar em dinheiro, dava terra para plantar e emprestava as máquinas; que na época de plantio, trabalhava só para si, e quando parava a chuva, preparava as terras do Luís para pastagem; que o Luís só compensava se tinha alguma despesa com as coisas dele, mas que não tinha salário; que a terra no município de Baianópolis ficava a uns 70km de Baianópolis; que não lembra o nome da fazenda de lá.
As testemunhas ouvidas por intermédio de carta precatória no município de Cristalândia/TO (evento 92) confirmaram que o autor trabalhou como agregado numa fazenda, pelo período de aproximadamente 4 anos.
As testemunhas ouvidas por carta precatória no município de Baianópolis/BA (evento 101) relataram que o autor residiu naquele município, com sua família, por mais ou menos 4 anos, sendo que a primeira testemunha afirmou que o autor, à época, plantava arroz na propriedade, e as outras duas testemunhas declararam que não estiveram na propriedade do autor, mas ouviram dizer que ele plantava arroz.
Analisando detidamente a prova documental e testemunhal com relação ao período de 12.1.1985 a 30.7.1992, tem-se que o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que o casal exercia, de fato, a atividade rural em regime de economia familiar. Também não ficou plenamente demonstrado nos autos em que época o autor e sua esposa mudaram-se para o município de Cristalândia/TO.
Os documentos juntados aos autos não qualificam a parte autora ou sua esposa como agricultores, embora pretendam comprovar o período de atividade rural de aproximadamente 7 anos. Ademais, os registros em nome dos pais da parte autora ou de seu sogro são irrelevantes quando se pretende o reconhecimento de atividade desempenhada nos Estados de Tocantins e Bahia.
Embora a prova testemunhal indique que algum labor agrícola era desempenhado pelo autor, denota-se que não se tratava de atividade inserida no conceito de economia familiar. Ademais, não se pode presumir o regime de economia familiar (e, por consequência, a qualidade de segurado especial) pela simples propriedade de terras rurais.
E ainda, pelos relatos, a parte autora e sua esposa trabalhavam em fazendas, plantavam arroz em grandes quantidades, cujo cultivo era realizado com máquinas, fatos que indicam a descaracterização do regime de economia familiar de subsistência.
Em conclusão, considerando a fragilidade da prova documental e testemunhal, bem como a descaraterização do regime de economia familiar, não é possível a averbação do intervalo de 12.1.1985 a 30.7.1992. Outrossim, o ônus de provar o direito constitutivo incumbe unicamente ao autor (CPC, art. 333, I).
Não havendo reconhecimento de períodos posteriores a 31.10.1991, resta prejudicado o requerimento de fornecimento de cálculo da indenização do período faltante.
(...)"
À vista do contexto probatório, entendo preenchido o previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, satisfazendo o requisito do razoável início de prova material.
Trata-se de trabalhador rural que iniciou a atividade desde tenra idade, juntamente com os pais, em terras próprias, sem utilização de empregados, vivendo exclusivamente da agricultura.
Os documentos em nome de terceiros aproveitam em favor da parte autora até, ao menos, a data de seu casamento, celebrado em 11/01/1985, evidenciando a vocação rurícola familiar, pois os genitores possuíam terras próprias e exerciam efetivamente o labor campesino.
Nesse contexto, os filhos de agricultores, desde cedo, mantém contato e desenvolvem familiaridade com as atividades típicas do campo, as quais ensaiam como primeira atividade laboral, em auxílio aos pais. A atividade é desempenhada em regime de mútua colaboração, caracterizado, também, pela troca de serviço com vizinhos, hábito presente nas regiões cuja economia gira em torno do setor primário.
Frente aos relatos das testemunhas, observo a consonância entre as informações por elas prestadas, a tese expedida na peça vestibular e os documentos apresentados, confirmando de forma contundente a atividade rural do autor no período. Com efeito, a prova oral complementou satisfatoriamente o acervo material probatório, pelo que entendo comprovada a atividade rural em regime de economia familiar no interregno de 15/01/1974 a 11/01/1985, ratificando a sentença a quo quanto ao referido lapso temporal.
De outra banda, em sentido contrário à sentença atacada, entendo caracterizada a condição de segurado especial do autor também no período posterior ao seu casamento, de 12/01/1985 a 30/07/1992, em que pese a prova material não seja tão robusta quanto no período anterior.
Destaco a desnecessidade de comprovação da atividade rural mediante apresentação de documentos de cada ano postulado, desde que o conjunto probatório demonstre sobejamente o labor campesino nos períodos alegados.
É o entendimento sedimentado por esta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013). 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, AC 0010430-13.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/10/2015) (Grifei)
Cumpre frisar que na ocasião de seu casamento, o autor qualificou-se como agricultor, condição que continuou a declarar, até mesmo, em períodos posteriores ao tempo rural postulado.
O segurado comprovou, ainda, possuir terras em nome próprio, o que indica a potencialidade de comercialização dos produtos cultivados, o que dispensa a apresentação de notas de produtor rural, embora seja desejável que tais documentos aportem ao processo.
A alegação do INSS de que o autor possuía grandes extensões de terra não se sustenta, pois no município de Baianópolis-BA, 65 hectares equivalem a um módulo fiscal. Como o autor possuía 169 hectares de terras, sua propriedade equivalia a apenas 2,6 módulos fiscais, não caracterizando grande extensão da propriedade.
No que tange à utilização de maquinário pela requerente, entendo que não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, pois a legislação previdenciária não exige que o trabalho rural seja desenvolvido de forma exclusivamente manual. Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados desta Corte, atinentes a essa questão:
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
4. A jurisprudência entende que a extensão da propriedade não constitui óbice para reconhecimento da condição de segurado especial.
5. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação, como consta dos certificados de cadastro perante o INCRA, não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar.
6. Omissis.
7. Omissis. (APELREX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 11-06-2010).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CPC.
1. Omissis.
2. Não há que se falar em desnaturação do regime de economia familiar, porquanto o uso eventual de um maquinário para colheita não dispensa o trabalho dos membros da família na exploração da atividade campesina, aos quais incumbem as tarefas de plantio, colheita e armazenagem da produção.
(...). (Agravo de Instrumento n.º 2004.04.01.030120-8/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Néfi Cordeiro, DJU, Seção 2, de 09-12-2004, p. 729). (Grifou-se).
Observo que do fato de ter abandonado a atividade agrícola para se tornar pedreiro, única atividade profissional que exerceu após o período como agricultor, deduz-se que no período precedente não era grande produtor rural.
Outrossim, os depoimentos das testemunhas também corroboraram as provas materiais acostadas, de forma uníssona e convergente, no período posterior ao casamento.
O conjunto probatório evidencia, portanto, que a parte autora efetivamente desempenhou atividade rural como segurado especial no período postulado de 15/01/1974 (desde os 12 anos de idade) a 30/07/1992.
Nesses termos, atento às particulares circunstâncias do caso concreto, entendo ser devido o reconhecimento do tempo de serviço rural postulado, em regime de economia familiar, no período de 15/01/1974 (desde os 12 anos de idade) a 30/07/1992.
Contudo, deve ser averbado como tempo rural em favor da parte autora somente o interregno de 15/01/1974 (desde os 12 anos de idade) a 31/10/1991, o qual deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto para fins de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
No que pertine ao intervalo de 01/11/1991 a 30/07/1992, como referido na fundamentação precedente, há necessidade de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cuja possibilidade fica desde reconhecida, devendo a parte autora postular administrativamente o cálculo do período e a expedição da guia de pagamento dessas contribuições para posterior revisão da renda mensal inicial, se for o caso.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:
1) Período/Empresa: 05/02/1996 a 30/11/2003 e de 18/05/2004 a 15/08/2011 - Irmão Hermes Ltda/Empreiteira de Mão de Obra Hermes Ltda.
Função/Atividades: pedreiro.
Agentes nocivos: ruído (até 05/03/1997) e poeiras minerais nocivas (sílica, cimento, cal, brita).
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (ruído), 1.2.10 (poeiras minerais nocivas); Decreto nº 83.080/79, código 1.2.12 (sílica e cimento); Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, códigos 1.0.18 (sílica livre).
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM8, fls. 7/10; PROCADM9, fls. 1/4), perfis profissiográficos previdenciários (evento 1, PROCADM9, fls. 6/10; PROCADM10), perícia judicial (evento 43, LAUDPERI1).
Conclusão:
Quanto ao agente físico ruído, considerando que o nível de pressão sonora era superior a 80 dB(A), deve ser reconhecida a especialidade face ao agente, mas somente até 05/03/1997, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo 1.398.260/PR.
No tocante à exposição a poeiras minerais, tenho que o contato com o cimento é próprio do ambiente de trabalho, envolvendo, não só a manipulação do referido produto, mas também o despreendimento das poeiras presentes nos canteiros de obras, o que obriga o obreiro a inalar tais agentes durante toda a jornada de trabalho. Assim, no tocante à exposição ao cimento, não se pode limitar o reconhecimento da especialidade somente à atividade de fabricação do produto para enquadramento nos Decretos 53.831/64 (código1.2.10) e 83.080/79 (código 1.2.12). A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto de julgado desta Corte acerca do agente químico cimento:
"(...)
Frise-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.
Assim, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente de cimento.
Este se compõe, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5.
(...). (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6a Turma/TRF4, DJU 27/09/07)."
Ainda quanto à especialidade das funções de pedreiro, importante colacionar recente aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 354.737 - RS (2001/0128342-4)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : DÉCIO PEDRO DRESCH
ADVOGADO : MÁRCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARLOS MARCHESE E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
[...]
3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. (Grifei)
Nesse contexto, verifico que trabalhando como pedreiro em obras da construção civil, é indissociável da atividade o contato habitual com cimento, areia, brita e cal, qualificando a atividade como especial.
Por tais razões, mantenho a sentença monocrática no ponto, agregando fundamentação, a fim de reconhecer como tempo de serviço especial o período postulado.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, a parte autora computa o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 15/08/2011 (DER) | Carência | Concomitante ? |
15/01/1974 | 31/10/1991 | 1,00 | Não | 17 anos, 9 meses e 17 dias | 0 | Não |
05/02/1996 | 30/11/2003 | 1,40 | Sim | 10 anos, 11 meses e 12 dias | 94 | Não |
18/05/2004 | 15/08/2011 | 1,40 | Sim | 10 anos, 1 mês e 21 dias | 88 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos (MP 676/2015) |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 21 anos, 9 meses e 22 dias | 35 meses | 36 anos e 11 meses | - |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 23 anos, 1 mês e 21 dias | 46 meses | 37 anos e 10 meses | - |
Até a DER (15/08/2011) | 38 anos, 10 meses e 20 dias | 182 meses | 49 anos e 7 meses | Inaplicável |
Pedágio (Lei 9.876/99) | 3 anos, 3 meses e 9 dias | Tempo mínimo para aposentação: | 33 anos, 3 meses e 9 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos) e a carência (102 contribuições).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência (108 contribuições), a idade (53 anos) e o pedágio (3 anos, 3 meses e 9 dias).
Por fim, em 15/08/2011 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, atualizados até 15/08/2011, fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, e art. 53 da Lei nº 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto nº 3.048/99.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora (NB 156.968.085-7), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Ratificado o reconhecimento do tempo de serviço rural de 15/01/1974 a 11/01/1985 e do tempo de serviço especial de 05/02/1996 a 30/11/2003 e de 18/05/2004 a 15/08/2011.
Provido o Apelo da parte autora para reformar em parte a sentença e reconhecer como tempo de serviço rural em regime de economia familiar o período de 12/01/1985 a 30/07/1992, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e condenar exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação
Negado provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002930-35.2012.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50029303520124047210
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LIRIO FREIBERGER |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 883, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002930-35.2012.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50029303520124047210
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LIRIO FREIBERGER |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1381, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055751v1 e, se solicitado, do código CRC 74446D73. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002930-35.2012.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50029303520124047210
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LIRIO FREIBERGER |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072360v1 e, se solicitado, do código CRC AF732283. | |
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